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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0800110-24.2025.8.10.0102 Autor: JOSÉ RODRIGUES MIRANDA Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES MIRANDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., requerendo a devolução em dobro de valores debitados em sua conta corrente e a reparação de dano moral. I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em 16/01/2025, conforme a petição inicial de ID 138405380, afirmando que sofria descontos não autorizados em conta que recebe benefício previdenciário, sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência. Postulou a devolução em dobro dos valores debitados e dos que viessem a ser debitados no curso do processo, o cancelamento do serviço, indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e tutela de urgência para a cessação imediata dos débitos. A decisão de ID 139668224 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, declarou apta a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do CPC e determinou a citação. A parte ré compareceu espontaneamente em 23/07/2025, conforme ID 155427975, e apresentou contestação em ID 157363868, na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a efetiva contratação de seguro de acidentes pessoais. Com a contestação vieram a proposta de contratação de ID 157363869 e as condições gerais do produto, de ID 157363870. A parte ré requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a remessa dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A parte autora apresentou réplica em ID 157439386, na qual reconheceu a contratação e passou a alegar que a vigência quinquenal do seguro se esgotara em 12/11/2019, sendo nulos os débitos posteriores. Instadas a se manifestar sobre as provas pelo despacho de ID 183471678, a parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 183745681 e a parte ré declarou não ter interesse na produção de novas provas em ID 186575853, o que foi certificado em ID 188720264. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Após detida leitura dos autos, verifico que a controvérsia reside em determinar se houve contratação válida do seguro cujos prêmios foram debitados na conta da parte autora e, em caso positivo, se o vínculo subsistia ao tempo dos débitos impugnados. II.1 - QUESTÕES PENDENTES A petição inicial deduziu como causa de pedir a ausência de contratação, afirmando a parte autora que jamais aderiu ao produto, conforme ID 138405380. Na réplica de ID 157439386, ela reconheceu a contratação e passou a alegar fato diverso, o esgotamento da vigência quinquenal em 12/11/2019. A alteração da causa de pedir depois da contestação depende do consentimento da parte ré, art. 329, II, do CPC, que não foi colhido nem suprido nos autos. Assim sendo, não admito a alteração e delimito o julgamento à causa de pedir deduzida na petição inicial. Quanto à prova, a parte autora protestou pela realização de perícia sobre o suposto contrato, no item j de ID 138405380, e depois requereu o julgamento antecipado, em ID 183745681. A perícia perdeu utilidade, porque a autenticidade do documento não é controvertida, razão por que a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Verifico que a controvérsia é de direito e de fato demonstrável pela prova documental já produzida, e que as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, conforme IDs 183745681 e 186575853, de forma que é caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, requerida na petição inicial, não foi determinada no curso do processo, e a inversão neste momento acarretaria cerceamento de defesa, razão por que o mérito se resolve pela distribuição ordinária do art. 373 do CPC. Inicialmente, passo à análise das preliminares. II.2 - PRELIMINARES II.2.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré arguiu, em ID 157363868, a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a postulação é genérica e desacompanhada de provas. Ocorre que a aptidão da petição inicial já foi declarada na decisão de ID 139668224, que a submeteu ao crivo dos arts. 319 e 320 do CPC e determinou a citação, de modo que a questão está preclusa. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar. II.2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu, em ID 157363868, a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de pretensão resistida. Registro o entendimento deste juízo de que a prévia tentativa de solução administrativa constitui condição para a existência do interesse de agir, devendo ser anterior ao ajuizamento. No caso, tendo a ação sido contestada e percorrido integralmente o fluxo processual, a extinção nesta altura não traria utilidade alguma. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar nesses termos. II.2.3 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou, em ID 157363868, a gratuidade da justiça deferida à parte autora, alegando que os extratos juntados aos autos revelam farta movimentação financeira. O benefício foi deferido na decisão de ID 139668224, e o impugnante não trouxe prova concreta apta a infirmar a declaração de hipossuficiência. Cabia a quem impugna produzir os elementos de que dispusesse para demonstrar a capacidade econômica da parte contrária, e a remissão genérica a documento produzido pela própria parte autora não cumpre esse ônus. O extrato de ID 138405384 revela conta alimentada por benefício previdenciário, com lançamentos de pequena monta, o que não infirma a hipossuficiência declarada. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar. II.2.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré requereu, em ID 155427975, a retificação do polo passivo, para a exclusão de Bradesco Vida e Previdência S.A. e a permanência exclusiva de Banco Bradesco S.A. Ocorre que a própria Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou a contestação de ID 157363868, na qual afirma ser a seguradora do produto cujos prêmios foram debitados, e juntou a proposta de ID 157363869, emitida em seu nome. Legitimada a responder pela cobrança é quem a realizou. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise da prejudicial. II.3 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.3.1 - DA PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu, em ID 157363868, a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo é trienal e se conta de cada débito. A parte autora respondeu, em ID 157439386, invocando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. O art. 27 do CDC não incide, porque é textualmente limitado à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e a pretensão de restituição de valores pagos não é acidente de consumo. Dessa forma, o prazo se busca no Código Civil, como assentou a Súmula 412 do STJ. Quanto ao prazo, a pretensão de devolução dos valores descontados sem contrato válido é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e não ao prazo residual do art. 205, que somente incide quando a lei não fixar prazo menor. A hipótese não é a dos Temas 932 e 1150 do STJ, que versam, respectivamente, sobre tarifas de serviços de água e esgoto e conta individual vinculada ao Pasep, de modo que não incide o prazo decenal fixado naquelas teses. Consigno que não há tese vinculante sobre o prazo aplicável a descontos realizados sem contrato válido, e que a analogia com aqueles precedentes apontaria para o prazo decenal. Filio-me, ainda assim, ao prazo trienal, porque a pretensão é de ressarcimento e o art. 205 do Código Civil é residual por texto expresso, razão que também levou à fixação do prazo trienal no Tema 919 do STJ. Quanto ao termo inicial, a prescrição corre da data de cada débito indevido. O extrato de ID 138405384 registra 7 (sete) lançamentos da rubrica impugnada, em 14/11/2016, 04/12/2017, 04/12/2018, 03/12/2019, 02/12/2020, 02/12/2021 e 18/11/2022, e a ação foi distribuída em 16/01/2025. Assim, razão assiste em parte à parte ré, e acolho parcialmente a prejudicial, reconhecendo a prescrição das pretensões de restituição dos 6 (seis) primeiros lançamentos, anteriores a 16/01/2022, e prossigo no julgamento quanto à pretensão relativa ao lançamento de 18/11/2022. Não sendo o caso de extinção do feito, passo à análise e ao julgamento do mérito. II.4 - MÉRITO II.4.1 - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A parte autora postula a devolução em dobro dos valores debitados sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, ao argumento de que jamais contratou o seguro, conforme ID 138405380. A parte ré resiste ao pedido, ao argumento de que o débito decorre do seguro Acidentes Pessoais Individual Bradesco, aderido pela própria parte autora, conforme ID 157363869. A proposta de contratação de ID 157363869 está assinada, traz a autorização expressa de débito em conta corrente na mesma agência e na mesma conta em que os lançamentos se realizaram, e vem acompanhada da declaração pessoal de saúde e da declaração de pessoa politicamente exposta, também assinadas. A proposta integra o contrato de seguro e revela a manifestação de vontade que a petição inicial negava. Não há nos autos impugnação à autenticidade do documento ou à assinatura nele lançada, e a réplica de ID 157439386 dele extraiu o próprio fundamento novo, o que torna incontroversa a adesão. Consigno a distinção em relação ao Tema 1061 do STJ e às teses dos IRDR nº 5 e nº 12 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que deslocam para a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade quando o consumidor a impugna. Aqui a parte ré é sociedade seguradora, o documento é proposta de seguro e a autenticidade nunca foi impugnada. Assim sendo, razão assiste à parte ré quanto à existência da contratação, e a causa de pedir deduzida na petição inicial, de ausência de vínculo, não subsiste diante do documento. Ainda que se admitisse a alegação deduzida na réplica, o resultado seria o mesmo. A declaração nº 5 da proposta de ID 157363869 estipula vigência de 5 (cinco) anos e renovação automática por igual período, salvo ocorrência de alguma das situações previstas nas condições gerais, e os autos não registram cancelamento, recusa de renovação ou aviso prévio. Os itens 4.2 e 4.2.1 das condições gerais de ID 157363870, que restringem a renovação automática aos seguros de vigência anual, não alcançam a hipótese. A proposta assinada fixou vigência quinquenal e nela consta cláusula própria de renovação, que é a manifestação específica das partes e prevalece sobre a previsão geral. Tendo em vista que o lançamento de 18/11/2022, não alcançado pela prescrição, decorre de contrato válido e da autorização de débito nele contida, não há pagamento indevido a restituir, e a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe. II.4.2 - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DAS PARCELAS VINCENDAS A parte autora postulou o cancelamento do serviço e a inclusão, na condenação, das parcelas que viessem a ser debitadas no curso do processo, ao fundamento de que os descontos permaneciam ativos, conforme o item f de ID 138405380. Ocorre que o extrato de ID 138405384, juntado pela própria parte autora, demonstra que o lançamento de 18/11/2022, no valor de R$ 330,07 (trezentos e trinta reais e sete centavos), foi integralmente estornado pela parte ré em 21/11/2022, e que nenhum outro lançamento daquela rubrica se realizou até 14/01/2025, 2 (dois) dias antes da distribuição. Razão não assiste à parte autora, pois não há cobrança ativa a cessar nem parcela vincenda a incluir, e lhe falta interesse processual quanto a esses pedidos, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, no ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.4.3 - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora postula indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao fundamento de fraude na formalização do contrato e de aproveitamento de sua vulnerabilidade, conforme ID 138405380. A parte ré resiste, ao argumento de ausência de nexo causal e de prova do abalo, conforme ID 157363868. O dano moral pressupõe ato ilícito, arts. 186 e 927 do Código Civil, e o ilícito afirmado na petição inicial é a cobrança sem contratação. Reconhecida a validade da adesão e a legitimidade dos lançamentos, o pressuposto do pedido desaparece, e o exercício regular de direito não gera dever de indenizar. Consigno ainda que os autos não registram negativação, protesto ou qualquer repercussão externa do débito, e que o único lançamento não alcançado pela prescrição foi espontaneamente estornado pela parte ré em 21/11/2022, conforme ID 138405384. Razão não assiste à parte autora, e a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. II.4.4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu, em ID 157363868, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, e sobre o requerimento houve manifestação na réplica de ID 157439386, de modo que o contraditório está íntegro. A petição inicial afirmou que a parte autora jamais contratou o seguro e que os débitos eram não autorizados, conforme ID 138405380, e nela se fundaram a causa de pedir e o pedido de tutela de urgência. Como examinei no tópico do pedido de restituição dos valores debitados, a réplica de ID 157439386 reconheceu a contratação que a petição inicial havia negado. Negar em juízo a contratação que a parte celebrou e assinou é alterar a verdade dos fatos, art. 80, II, do CPC. A hipótese não se confunde com a tese jurídica malsucedida, porque não se trata de divergência de interpretação, e sim de afirmação sobre fato próprio desmentida por documento que a parte autora deixou de impugnar. Assim sendo, razão assiste à parte ré, e está caracterizada a litigância de má-fé, na modalidade do art. 80, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de cancelamento do serviço e de inclusão das parcelas vincendas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo a prescrição das pretensões de restituição dos lançamentos anteriores a 16/01/2022, nos termos do art. 487, II, do CPC; (iii) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência lançado na decisão de ID 139668224, nos termos do art. 296 do CPC. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A multa por litigância de má-fé não é alcançada pela suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Indefiro o requerimento de remessa dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, formulado em ID 157363868, porque a parte interessada pode adotar, ela própria, as medidas que entender pertinentes perante aqueles órgãos. Determino à secretaria a retificação da autuação, para que passem a constar os assuntos Repetição do Indébito, código 14925 da tabela do CNJ, e Indenização por Dano Moral, código 7779, em lugar de Indenização por Dano Material, código 7780. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Esta sentença assinada e sua cópia suprem a expedição de eventuais mandados e ofícios. MONTES ALTOS/MA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Santiago Rocha Juiz de Direito Titular da Comarca de Montes Altos
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0800110-24.2025.8.10.0102 Autor: JOSÉ RODRIGUES MIRANDA Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES MIRANDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., requerendo a devolução em dobro de valores debitados em sua conta corrente e a reparação de dano moral. I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em 16/01/2025, conforme a petição inicial de ID 138405380, afirmando que sofria descontos não autorizados em conta que recebe benefício previdenciário, sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência. Postulou a devolução em dobro dos valores debitados e dos que viessem a ser debitados no curso do processo, o cancelamento do serviço, indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e tutela de urgência para a cessação imediata dos débitos. A decisão de ID 139668224 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, declarou apta a petição inicial, dispensou a audiência do art. 334 do CPC e determinou a citação. A parte ré compareceu espontaneamente em 23/07/2025, conforme ID 155427975, e apresentou contestação em ID 157363868, na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a efetiva contratação de seguro de acidentes pessoais. Com a contestação vieram a proposta de contratação de ID 157363869 e as condições gerais do produto, de ID 157363870. A parte ré requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a remessa dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A parte autora apresentou réplica em ID 157439386, na qual reconheceu a contratação e passou a alegar que a vigência quinquenal do seguro se esgotara em 12/11/2019, sendo nulos os débitos posteriores. Instadas a se manifestar sobre as provas pelo despacho de ID 183471678, a parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 183745681 e a parte ré declarou não ter interesse na produção de novas provas em ID 186575853, o que foi certificado em ID 188720264. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Após detida leitura dos autos, verifico que a controvérsia reside em determinar se houve contratação válida do seguro cujos prêmios foram debitados na conta da parte autora e, em caso positivo, se o vínculo subsistia ao tempo dos débitos impugnados. II.1 - QUESTÕES PENDENTES A petição inicial deduziu como causa de pedir a ausência de contratação, afirmando a parte autora que jamais aderiu ao produto, conforme ID 138405380. Na réplica de ID 157439386, ela reconheceu a contratação e passou a alegar fato diverso, o esgotamento da vigência quinquenal em 12/11/2019. A alteração da causa de pedir depois da contestação depende do consentimento da parte ré, art. 329, II, do CPC, que não foi colhido nem suprido nos autos. Assim sendo, não admito a alteração e delimito o julgamento à causa de pedir deduzida na petição inicial. Quanto à prova, a parte autora protestou pela realização de perícia sobre o suposto contrato, no item j de ID 138405380, e depois requereu o julgamento antecipado, em ID 183745681. A perícia perdeu utilidade, porque a autenticidade do documento não é controvertida, razão por que a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Verifico que a controvérsia é de direito e de fato demonstrável pela prova documental já produzida, e que as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, conforme IDs 183745681 e 186575853, de forma que é caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, requerida na petição inicial, não foi determinada no curso do processo, e a inversão neste momento acarretaria cerceamento de defesa, razão por que o mérito se resolve pela distribuição ordinária do art. 373 do CPC. Inicialmente, passo à análise das preliminares. II.2 - PRELIMINARES II.2.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré arguiu, em ID 157363868, a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a postulação é genérica e desacompanhada de provas. Ocorre que a aptidão da petição inicial já foi declarada na decisão de ID 139668224, que a submeteu ao crivo dos arts. 319 e 320 do CPC e determinou a citação, de modo que a questão está preclusa. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar. II.2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu, em ID 157363868, a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de pretensão resistida. Registro o entendimento deste juízo de que a prévia tentativa de solução administrativa constitui condição para a existência do interesse de agir, devendo ser anterior ao ajuizamento. No caso, tendo a ação sido contestada e percorrido integralmente o fluxo processual, a extinção nesta altura não traria utilidade alguma. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar nesses termos. II.2.3 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou, em ID 157363868, a gratuidade da justiça deferida à parte autora, alegando que os extratos juntados aos autos revelam farta movimentação financeira. O benefício foi deferido na decisão de ID 139668224, e o impugnante não trouxe prova concreta apta a infirmar a declaração de hipossuficiência. Cabia a quem impugna produzir os elementos de que dispusesse para demonstrar a capacidade econômica da parte contrária, e a remissão genérica a documento produzido pela própria parte autora não cumpre esse ônus. O extrato de ID 138405384 revela conta alimentada por benefício previdenciário, com lançamentos de pequena monta, o que não infirma a hipossuficiência declarada. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar. II.2.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré requereu, em ID 155427975, a retificação do polo passivo, para a exclusão de Bradesco Vida e Previdência S.A. e a permanência exclusiva de Banco Bradesco S.A. Ocorre que a própria Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou a contestação de ID 157363868, na qual afirma ser a seguradora do produto cujos prêmios foram debitados, e juntou a proposta de ID 157363869, emitida em seu nome. Legitimada a responder pela cobrança é quem a realizou. Razão não assiste à parte ré, e rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise da prejudicial. II.3 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.3.1 - DA PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu, em ID 157363868, a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo é trienal e se conta de cada débito. A parte autora respondeu, em ID 157439386, invocando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. O art. 27 do CDC não incide, porque é textualmente limitado à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e a pretensão de restituição de valores pagos não é acidente de consumo. Dessa forma, o prazo se busca no Código Civil, como assentou a Súmula 412 do STJ. Quanto ao prazo, a pretensão de devolução dos valores descontados sem contrato válido é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e não ao prazo residual do art. 205, que somente incide quando a lei não fixar prazo menor. A hipótese não é a dos Temas 932 e 1150 do STJ, que versam, respectivamente, sobre tarifas de serviços de água e esgoto e conta individual vinculada ao Pasep, de modo que não incide o prazo decenal fixado naquelas teses. Consigno que não há tese vinculante sobre o prazo aplicável a descontos realizados sem contrato válido, e que a analogia com aqueles precedentes apontaria para o prazo decenal. Filio-me, ainda assim, ao prazo trienal, porque a pretensão é de ressarcimento e o art. 205 do Código Civil é residual por texto expresso, razão que também levou à fixação do prazo trienal no Tema 919 do STJ. Quanto ao termo inicial, a prescrição corre da data de cada débito indevido. O extrato de ID 138405384 registra 7 (sete) lançamentos da rubrica impugnada, em 14/11/2016, 04/12/2017, 04/12/2018, 03/12/2019, 02/12/2020, 02/12/2021 e 18/11/2022, e a ação foi distribuída em 16/01/2025. Assim, razão assiste em parte à parte ré, e acolho parcialmente a prejudicial, reconhecendo a prescrição das pretensões de restituição dos 6 (seis) primeiros lançamentos, anteriores a 16/01/2022, e prossigo no julgamento quanto à pretensão relativa ao lançamento de 18/11/2022. Não sendo o caso de extinção do feito, passo à análise e ao julgamento do mérito. II.4 - MÉRITO II.4.1 - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A parte autora postula a devolução em dobro dos valores debitados sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, ao argumento de que jamais contratou o seguro, conforme ID 138405380. A parte ré resiste ao pedido, ao argumento de que o débito decorre do seguro Acidentes Pessoais Individual Bradesco, aderido pela própria parte autora, conforme ID 157363869. A proposta de contratação de ID 157363869 está assinada, traz a autorização expressa de débito em conta corrente na mesma agência e na mesma conta em que os lançamentos se realizaram, e vem acompanhada da declaração pessoal de saúde e da declaração de pessoa politicamente exposta, também assinadas. A proposta integra o contrato de seguro e revela a manifestação de vontade que a petição inicial negava. Não há nos autos impugnação à autenticidade do documento ou à assinatura nele lançada, e a réplica de ID 157439386 dele extraiu o próprio fundamento novo, o que torna incontroversa a adesão. Consigno a distinção em relação ao Tema 1061 do STJ e às teses dos IRDR nº 5 e nº 12 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que deslocam para a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade quando o consumidor a impugna. Aqui a parte ré é sociedade seguradora, o documento é proposta de seguro e a autenticidade nunca foi impugnada. Assim sendo, razão assiste à parte ré quanto à existência da contratação, e a causa de pedir deduzida na petição inicial, de ausência de vínculo, não subsiste diante do documento. Ainda que se admitisse a alegação deduzida na réplica, o resultado seria o mesmo. A declaração nº 5 da proposta de ID 157363869 estipula vigência de 5 (cinco) anos e renovação automática por igual período, salvo ocorrência de alguma das situações previstas nas condições gerais, e os autos não registram cancelamento, recusa de renovação ou aviso prévio. Os itens 4.2 e 4.2.1 das condições gerais de ID 157363870, que restringem a renovação automática aos seguros de vigência anual, não alcançam a hipótese. A proposta assinada fixou vigência quinquenal e nela consta cláusula própria de renovação, que é a manifestação específica das partes e prevalece sobre a previsão geral. Tendo em vista que o lançamento de 18/11/2022, não alcançado pela prescrição, decorre de contrato válido e da autorização de débito nele contida, não há pagamento indevido a restituir, e a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe. II.4.2 - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DAS PARCELAS VINCENDAS A parte autora postulou o cancelamento do serviço e a inclusão, na condenação, das parcelas que viessem a ser debitadas no curso do processo, ao fundamento de que os descontos permaneciam ativos, conforme o item f de ID 138405380. Ocorre que o extrato de ID 138405384, juntado pela própria parte autora, demonstra que o lançamento de 18/11/2022, no valor de R$ 330,07 (trezentos e trinta reais e sete centavos), foi integralmente estornado pela parte ré em 21/11/2022, e que nenhum outro lançamento daquela rubrica se realizou até 14/01/2025, 2 (dois) dias antes da distribuição. Razão não assiste à parte autora, pois não há cobrança ativa a cessar nem parcela vincenda a incluir, e lhe falta interesse processual quanto a esses pedidos, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, no ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.4.3 - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora postula indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao fundamento de fraude na formalização do contrato e de aproveitamento de sua vulnerabilidade, conforme ID 138405380. A parte ré resiste, ao argumento de ausência de nexo causal e de prova do abalo, conforme ID 157363868. O dano moral pressupõe ato ilícito, arts. 186 e 927 do Código Civil, e o ilícito afirmado na petição inicial é a cobrança sem contratação. Reconhecida a validade da adesão e a legitimidade dos lançamentos, o pressuposto do pedido desaparece, e o exercício regular de direito não gera dever de indenizar. Consigno ainda que os autos não registram negativação, protesto ou qualquer repercussão externa do débito, e que o único lançamento não alcançado pela prescrição foi espontaneamente estornado pela parte ré em 21/11/2022, conforme ID 138405384. Razão não assiste à parte autora, e a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. II.4.4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu, em ID 157363868, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, e sobre o requerimento houve manifestação na réplica de ID 157439386, de modo que o contraditório está íntegro. A petição inicial afirmou que a parte autora jamais contratou o seguro e que os débitos eram não autorizados, conforme ID 138405380, e nela se fundaram a causa de pedir e o pedido de tutela de urgência. Como examinei no tópico do pedido de restituição dos valores debitados, a réplica de ID 157439386 reconheceu a contratação que a petição inicial havia negado. Negar em juízo a contratação que a parte celebrou e assinou é alterar a verdade dos fatos, art. 80, II, do CPC. A hipótese não se confunde com a tese jurídica malsucedida, porque não se trata de divergência de interpretação, e sim de afirmação sobre fato próprio desmentida por documento que a parte autora deixou de impugnar. Assim sendo, razão assiste à parte ré, e está caracterizada a litigância de má-fé, na modalidade do art. 80, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de cancelamento do serviço e de inclusão das parcelas vincendas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo a prescrição das pretensões de restituição dos lançamentos anteriores a 16/01/2022, nos termos do art. 487, II, do CPC; (iii) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência lançado na decisão de ID 139668224, nos termos do art. 296 do CPC. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A multa por litigância de má-fé não é alcançada pela suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Indefiro o requerimento de remessa dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, formulado em ID 157363868, porque a parte interessada pode adotar, ela própria, as medidas que entender pertinentes perante aqueles órgãos. Determino à secretaria a retificação da autuação, para que passem a constar os assuntos Repetição do Indébito, código 14925 da tabela do CNJ, e Indenização por Dano Moral, código 7779, em lugar de Indenização por Dano Material, código 7780. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Esta sentença assinada e sua cópia suprem a expedição de eventuais mandados e ofícios. MONTES ALTOS/MA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Santiago Rocha Juiz de Direito Titular da Comarca de Montes Altos