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0800110-23.2022.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE

    SE / Estância 7ª Vara Federal SE PROCESSO: 0800110-23.2022.4.05.8502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - SP297608 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. ESTÂNCIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal SE

  2. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800110-23.2022.4.05.8502 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608 DECISÃO Requer a executada - CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA - a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a consolidação junto à Procuradoria-Geral Federal e a posterior quitação do débito (anexo 81528420). Instada a se manifestar, a Exequente sustenta que a adesão mencionada pela devedora não produz efeitos em relação ao presente caso, por não se tratar de verba da União representada pela Fazenda Nacional (anexo 141617316). Todavia, verifica-se que o protocolo do requerimento mencionado pela executada, se deu junto ao sistema da PGF - Formulário de Requerimento de Transação Extraordinária (Processo nº 00407.075758/2024-12 - IMEQ/PB/PFE-INMETRO) e não perante a Procuradoria da Fazenda Nacional. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, o processo deve ser conduzido em observância ao princípio da cooperação, impondo às partes e ao juiz o dever de atuar em conjunto para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando que a executada, em diversos processos que tramitam perante este Juízo, tem adotado postura colaborativa no sentido de quitar seus débitos, e que em outros executivos fiscais já foi deferida a suspensão dos atos até a finalização da consolidação pela PGF e posterior quitação, defiro o pedido e determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista à executada para dizer se houve a quitação do débito (15 dias). Havendo ou não manifestação, vista a exequente pro igual prazo. Intime-se. Cumpra-se.

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