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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800110-20.2023.8.10.0126 AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ASSUNTO: [Tarifas] _______________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. No curso do procedimento, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, a qual foi julgada procedente por este juízo no ID 151865276, fixando-se o crédito definitivo e devido ao exequente no montante de R$ 7.311,08 (sete mil, trezentos e onze reais e oito centavos). Intimada da referida decisão, a parte autora peticionou no ID 171357740 indicando as contas bancárias para a devida transferência dos valores homologados. Vieram os autos conclusos. Considerando a existência de depósito judicial nos autos e restando plenamente satisfeita a obrigação pecuniária nos exatos limites do título judicial e da decisão de impugnação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências para o cumprimento imediato: Expedição de Alvarás / Transferências Eletrônicas a partir do depósito judicial existente, até o limite do crédito homologado de R$ 7.311,08, divididos estritamente conforme indicado no ID 171357740: a) Beneficiário 1 (Parte Autora): Jose Alves de Lima (CPF: 557.192.443-87), no valor de R$ 3.655,54, a ser transferido para o Banco Bradesco, Agência: 2358, Conta Corrente: 0006644-3. b) Beneficiário 2 (Patrono): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (CPF: 622.205.433-15), no valor de R$ 3.655,54 (englobando honorários contratuais e sucumbenciais), a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência: 3285-9, Conta Corrente: 30.231-7. c) Diante do reconhecimento do excesso de execução, determino que todo o valor excedente ao quantum homologado (saldo que sobrar no depósito judicial após as retenções acima) seja integralmente devolvido ao executado BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência eletrônica para a conta informada pela instituição financeira no ID 127611894 (pág. 4), em estrito cumprimento à determinação final da decisão homologatória. Sem custas remanescentes, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e o desfecho da impugnação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e confirmadas as efetivações de todas as transferências bancárias ordenadas, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas de estilo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800110-20.2023.8.10.0126 AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ASSUNTO: [Tarifas] _______________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. No curso do procedimento, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, a qual foi julgada procedente por este juízo no ID 151865276, fixando-se o crédito definitivo e devido ao exequente no montante de R$ 7.311,08 (sete mil, trezentos e onze reais e oito centavos). Intimada da referida decisão, a parte autora peticionou no ID 171357740 indicando as contas bancárias para a devida transferência dos valores homologados. Vieram os autos conclusos. Considerando a existência de depósito judicial nos autos e restando plenamente satisfeita a obrigação pecuniária nos exatos limites do título judicial e da decisão de impugnação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências para o cumprimento imediato: Expedição de Alvarás / Transferências Eletrônicas a partir do depósito judicial existente, até o limite do crédito homologado de R$ 7.311,08, divididos estritamente conforme indicado no ID 171357740: a) Beneficiário 1 (Parte Autora): Jose Alves de Lima (CPF: 557.192.443-87), no valor de R$ 3.655,54, a ser transferido para o Banco Bradesco, Agência: 2358, Conta Corrente: 0006644-3. b) Beneficiário 2 (Patrono): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (CPF: 622.205.433-15), no valor de R$ 3.655,54 (englobando honorários contratuais e sucumbenciais), a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência: 3285-9, Conta Corrente: 30.231-7. c) Diante do reconhecimento do excesso de execução, determino que todo o valor excedente ao quantum homologado (saldo que sobrar no depósito judicial após as retenções acima) seja integralmente devolvido ao executado BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência eletrônica para a conta informada pela instituição financeira no ID 127611894 (pág. 4), em estrito cumprimento à determinação final da decisão homologatória. Sem custas remanescentes, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e o desfecho da impugnação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e confirmadas as efetivações de todas as transferências bancárias ordenadas, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas de estilo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA