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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0800109-31.2011.8.24.0008/SC RECORRENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RECORRIDO: JORGE SCHATZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO LIERMANN (OAB SC023894) RECORRIDO: TERESINHA SCHATZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO LIERMANN (OAB SC023894) DESPACHO/DECISÃO Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165, especialmente quanto à homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e à fixação de prazo para adesão dos poupadores, mostra-se conveniente aguardar o decurso do prazo estabelecido pela Corte Suprema, contado a partir de 26.5.2025. Assim, determino a suspensão do processo até 26.5.2027, prazo final para adesão ao acordo coletivo, nos termos definidos pelo STF na ADPF n. 165. Fica a parte recorrida intimada sobre a proposta de acordo feita pelo banco no Evento 48. Ressalte-se que a adesão ao acordo pode ser realizada mediante manifestação nos autos ou diretamente pelos interessados, por intermédio de seus procuradores, mediante acesso à plataforma eletrônica disponibilizada para essa finalidade (www.pagamentodapoupanca.com.br). Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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