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0800108-98.2026.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800108-98.2026.8.15.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DERLEI COSTA DOS SANTOS Endereço: rua Macario de Castro, 138, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES DA SILVA - PB18745 PARTE PROMOVIDA: Nome: CARINE DO NASCIMENTO MATOS FERREIRA Endereço: jose araujo, 645, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido Liminar ajuizada por DERLEI COSTA DOS SANTOS em face de CARINE DO NASCIMENTO FERREIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente alegou que contraiu matrimônio com a promovida em 06/07/2020 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento. Sustentou que se encontra separado de fato desde 04/03/2024, em razão da impossibilidade de manutenção da vida em comum. Afirmou ainda a inexistência de bens a partilhar e de filhos comuns do casal. Com esses fundamentos, requereu a concessão da tutela provisória para a decretação imediata do divórcio e, no mérito, a procedência total do pedido para tornar definitiva a dissolução do vínculo conjugal, com a determinação para que a promovida volte a adotar o seu nome de solteira. Postergada a análise das custas e deferido o benefício da gratuidade judiciária, este Juízo proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para decretar o divórcio das partes, bem como determinando o retorno da cônjuge varoa ao uso do nome de solteira. A promovida foi devidamente citada e intimada pessoalmente acerca dos termos da ação e da decisão liminar pelo Oficial de Justiça em 17/03/2026. A despeito da citação pessoal válida, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte promovida, regularmente citada por Oficial de Justiça (ID 155837445), quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ademais, a controvérsia posta nestes autos versa primordialmente sobre matéria de direito e a prova documental colacionada à inicial é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Do mérito e do direito potestativo ao divórcio No mérito, o pedido formulado pelo promovente é inteiramente procedente. A dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo direto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual eliminou a exigência de prévia separação judicial ou de fato, bem como a discussão acerca de culpa pelo término da união. Com o advento da referida alteração constitucional, o divórcio assumiu a natureza de direito potestativo incondicionado e extintivo. Por conseguinte, basta a inequívoca manifestação de vontade de um dos cônjuges para que se promova a dissolução do casamento, sujeitando-se o outro consorte a essa manifestação volitiva, sem que haja margem para oposição do direito material invocado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou posicionamento consonante ao assentá-lo como direito potestativo que admite a concessão e a subsequente confirmação do provimento jurisdicional: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826249-24.2024.8.15.0000 ORIGEM : 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA AGRAVANTE : FRANCISCO MARINHO ALVES IRMÃO ADVOGADO S : SARA CRISTINA VELOSO MARTINS (OAB/PB 34.130-A) e BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO (OAB/PE 49.207) AGRAVADA : MARIA EDILEUSA MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO. DECRETAÇÃO JUDICIAL DO DIVÓRCIO EM CARÁTER LIMINAR. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. VONTADE DISSOLUTIVA POR PARTE DE UM DOS CÔNJUGES. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PROVIMENTO DO RECURSO . O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, nos termos da nova redação do art. 226, § 6º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, porquanto se trata de direito potestativo, incondicionado e extintivo. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação, motivo pelo qual não há vedação para que seja concedida a medida, inaudita altera parte , em sede de tutela de evidência. Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em d ar provimento ao A gravo de Instrumento , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0826249-24.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, em especial a Certidão de Casamento (ID 131565282), demonstra de modo inequívoco a existência do vínculo matrimonial entre as partes, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens em 06/07/2020. A manifestação da vontade do promovente quanto à extinção do enlace conjugal é incontroversa. Por sua vez, a promovida, devidamente cientificada da demanda e da decisão antecipatória, optou por não apresentar oposição, o que reforça a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Ademais, resta incontroverso que o casal não teve filhos comuns e não constituiu patrimônio passível de partilha durante a constância do matrimônio, razões pelas quais não há questões pendentes acerca de guarda, alimentos ou acervo patrimonial. Da confirmação da tutela de urgência e do nome de solteira A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida ao ID 136790772 deve ser ratificada e confirmada no presente provimento cognitivo exauriente. Confirmam-se os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar, haja vista a probabilidade do direito estampada na prova do casamento e no caráter potestativo da pretensão dissolutória, associada ao risco ao resultado útil decorrente da manutenção indesejada do estado civil de casado. Outrossim, com a decretação do divórcio, confirma-se o direito do retorno da promovida ao uso do seu nome de solteira, qual seja, CARINE DO NASCIMENTO MATOS FERREIRA, conforme averbação a ser procedida junto ao Registro Civil competente, nos termos do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DERLEI COSTA DOS SANTOS em face de CARINE DO NASCIMENTO FERREIRA SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; b) DECRETAR O DIVÓRCO do casal DERLEI COSTA DOS SANTOS e CARINE DO NASCIMENTO FERREIRA SANTOS, dissolvendo definitivamente a sociedade e o vínculo conjugal havido entre as partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal; c) DETERMINAR que a promovida volte a adotar o seu nome de solteira, passando a assinar CARINE DO NASCIMENTO MATOS FERREIRA. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da causa e o rápido trâmite processual. Encaminhe-se esta sentença, valendo-se como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoa Grande/PB (Registro no Livro B-00025, nº 7044, folha 282, Matrícula nº 0707550155 2020 2 00025 282 0007044 31 — ID 131565282), para que proceda ao devido registro do divórcio e à alteração do nome da promovida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800108-98.2026.8.15.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DERLEI COSTA DOS SANTOS Endereço: rua Macario de Castro, 138, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES DA SILVA - PB18745 PARTE PROMOVIDA: Nome: CARINE DO NASCIMENTO MATOS FERREIRA Endereço: jose araujo, 645, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido Liminar ajuizada por DERLEI COSTA DOS SANTOS em face de CARINE DO NASCIMENTO FERREIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente alegou que contraiu matrimônio com a promovida em 06/07/2020 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento. Sustentou que se encontra separado de fato desde 04/03/2024, em razão da impossibilidade de manutenção da vida em comum. Afirmou ainda a inexistência de bens a partilhar e de filhos comuns do casal. Com esses fundamentos, requereu a concessão da tutela provisória para a decretação imediata do divórcio e, no mérito, a procedência total do pedido para tornar definitiva a dissolução do vínculo conjugal, com a determinação para que a promovida volte a adotar o seu nome de solteira. Postergada a análise das custas e deferido o benefício da gratuidade judiciária, este Juízo proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para decretar o divórcio das partes, bem como determinando o retorno da cônjuge varoa ao uso do nome de solteira. A promovida foi devidamente citada e intimada pessoalmente acerca dos termos da ação e da decisão liminar pelo Oficial de Justiça em 17/03/2026. A despeito da citação pessoal válida, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte promovida, regularmente citada por Oficial de Justiça (ID 155837445), quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ademais, a controvérsia posta nestes autos versa primordialmente sobre matéria de direito e a prova documental colacionada à inicial é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Do mérito e do direito potestativo ao divórcio No mérito, o pedido formulado pelo promovente é inteiramente procedente. A dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo direto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual eliminou a exigência de prévia separação judicial ou de fato, bem como a discussão acerca de culpa pelo término da união. Com o advento da referida alteração constitucional, o divórcio assumiu a natureza de direito potestativo incondicionado e extintivo. Por conseguinte, basta a inequívoca manifestação de vontade de um dos cônjuges para que se promova a dissolução do casamento, sujeitando-se o outro consorte a essa manifestação volitiva, sem que haja margem para oposição do direito material invocado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou posicionamento consonante ao assentá-lo como direito potestativo que admite a concessão e a subsequente confirmação do provimento jurisdicional: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826249-24.2024.8.15.0000 ORIGEM : 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA AGRAVANTE : FRANCISCO MARINHO ALVES IRMÃO ADVOGADO S : SARA CRISTINA VELOSO MARTINS (OAB/PB 34.130-A) e BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO (OAB/PE 49.207) AGRAVADA : MARIA EDILEUSA MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO. DECRETAÇÃO JUDICIAL DO DIVÓRCIO EM CARÁTER LIMINAR. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. VONTADE DISSOLUTIVA POR PARTE DE UM DOS CÔNJUGES. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PROVIMENTO DO RECURSO . O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, nos termos da nova redação do art. 226, § 6º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, porquanto se trata de direito potestativo, incondicionado e extintivo. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação, motivo pelo qual não há vedação para que seja concedida a medida, inaudita altera parte , em sede de tutela de evidência. Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em d ar provimento ao A gravo de Instrumento , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0826249-24.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, em especial a Certidão de Casamento (ID 131565282), demonstra de modo inequívoco a existência do vínculo matrimonial entre as partes, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens em 06/07/2020. A manifestação da vontade do promovente quanto à extinção do enlace conjugal é incontroversa. Por sua vez, a promovida, devidamente cientificada da demanda e da decisão antecipatória, optou por não apresentar oposição, o que reforça a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Ademais, resta incontroverso que o casal não teve filhos comuns e não constituiu patrimônio passível de partilha durante a constância do matrimônio, razões pelas quais não há questões pendentes acerca de guarda, alimentos ou acervo patrimonial. Da confirmação da tutela de urgência e do nome de solteira A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida ao ID 136790772 deve ser ratificada e confirmada no presente provimento cognitivo exauriente. Confirmam-se os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar, haja vista a probabilidade do direito estampada na prova do casamento e no caráter potestativo da pretensão dissolutória, associada ao risco ao resultado útil decorrente da manutenção indesejada do estado civil de casado. Outrossim, com a decretação do divórcio, confirma-se o direito do retorno da promovida ao uso do seu nome de solteira, qual seja, CARINE DO NASCIMENTO MATOS FERREIRA, conforme averbação a ser procedida junto ao Registro Civil competente, nos termos do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DERLEI COSTA DOS SANTOS em face de CARINE DO NASCIMENTO FERREIRA SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; b) DECRETAR O DIVÓRCO do casal DERLEI COSTA DOS SANTOS e CARINE DO NASCIMENTO FERREIRA SANTOS, dissolvendo definitivamente a sociedade e o vínculo conjugal havido entre as partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal; c) DETERMINAR que a promovida volte a adotar o seu nome de solteira, passando a assinar CARINE DO NASCIMENTO MATOS FERREIRA. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da causa e o rápido trâmite processual. Encaminhe-se esta sentença, valendo-se como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoa Grande/PB (Registro no Livro B-00025, nº 7044, folha 282, Matrícula nº 0707550155 2020 2 00025 282 0007044 31 — ID 131565282), para que proceda ao devido registro do divórcio e à alteração do nome da promovida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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