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0800108-98.2016.8.12.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Há nos autos penhora do imóvel matriculado sob nº 15.028. A avaliação do imóvel penhorado foi homologada no valor de R$ 2.700.000,00, após a apreciação da impugnação apresentada. Superando a fase de avaliação, e estando regulares a penhora e as intimações necessárias, o processo pode avançar para a alienação judicial. Ademais, o art. 12 do Provimento-CSM nº 375/2016 admite a nomeação do leiloeiro público oficial indicado pelo exequente, desde que regularmente credenciado e, não havendo indicação, far-se-á o sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme parágrafo § 1º do referido artigo. Ante o exposto: I - HOMOLOGO a avaliação do imóvel matriculado sob nº 15.028, pelo valor constante do laudo de avaliação, que deverá ser atualizado na forma legal até a data da alienação; II - DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico do(s) bem(ns) penhorados, nos termos dos arts. 879, II, e 881 do Código de Processo Civil e do Provimento-CSM nº 375/2016; III - NOMEIO, após a realização do sorteio eletrônico, nos termos do art. 12, § 1º do Provimento-CSM nº 375/2016, o leiloeiro MARCELO CARNEIRO BERNARDELLI, CPF/CNPJ: 23.871.860/0001-04. Comunique-se. IV - DETERMINO que o leilão observe os parâmetros abaixo: a) o leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico; b) no primeiro leilão, somente será admitido lance igual ou superior ao valor atualizado da avaliação de cada bem, conforme os valores homologados nesta decisão; c) não havendo lance, realizar-se-á o segundo leilão, no qual será admitida a alienação pelo maior lance, desde que não seja inferior a 50% do valor atualizado da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) não será realizada expropriação por preço inferior à avaliação se o valor obtido for insuficiente para assegurar ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o recebimento de sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil; e) fica assegurado ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros, conforme o art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil; f) a comissão dos leiloeiros será de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro MARCELO CARNEIRO BERNARDELLI, CPF/CNPJ: 23.871.860/0001-04. g) nas hipóteses de pagamento do débito ou homologação de acordo após a publicação dos editais e com pedido de suspensão ou cancelamento do leilão, a comissão será suportada pela parte devedora, no percentual de 5%, salvo ajuste diverso entre as partes, nos termos do art. 10 do Provimento-CSM nº 375/2016; e h) o leilão somente será suspenso ou cancelado depois da publicação dos editais mediante comprovação do pagamento da comissão eventualmente devida. Intime-se o leiloeiro MARCELO CARNEIRO BERNARDELLI, CPF/CNPJ: 23.871.860/0001-04. para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe a aceitação do encargo; b) comprove a regularidade do credenciamento dos leiloeiros responsáveis perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; c) apresente proposta de datas para a realização do primeiro e do segundo leilões; d) apresente a minuta do edital, em conformidade com o art. 886 do Código de Processo Civil e com as determinações desta decisão; e e) solicite à serventia o número da subconta judicial vinculada ao processo. O edital deverá conter todas as informações previstas no art. 886 do Código de Processo Civil, especialmente a descrição completa dos imóveis, a extensão da penhora, os direitos dos coproprietários, os valores atualizados das avaliações, os ônus e gravames conhecidos, os percentuais mínimos admitidos em cada leilão, a comissão dos leiloeiros e as condições de pagamento. Intimem-se a parte executada, os coproprietários, os cônjuges, os titulares de usufruto, os credores hipotecários, os credores com penhora anteriormente averbada e os demais interessados previstos no art. 889 do Código de Processo Civil, observada a antecedência mínima legal. Deverão ser especialmente cientificados os terceiros interessados e credores que já tenham requerido habilitação ou formulado pretensão relacionada aos imóveis nestes autos. No prazo de 10 (dez) dias, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, certidões atualizadas das matrículas e os demais documentos necessários à elaboração do edital, caso ainda não estejam atualizados nos autos. Às providências e intimações necessárias.

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