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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800108-73.2021.8.15.0581 Origem: VARA ÚNICA DE RIO TINTO Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA Advogado: MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - OAB PB28811-A e KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - OAB PB31087 Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA 1.300/STJ SEM REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia a recomposição do saldo da conta individual, sob alegação de ausência de aplicação dos índices legais de atualização, incidência incorreta de juros e existência de saques indevidos. Embora a prova pericial contábil tenha sido anteriormente deferida e o perito nomeado, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide após o levantamento da suspensão decorrente do Tema 1.300/STJ, entendendo suficientes os extratos bancários constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após o deferimento da prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ, sem reabertura do contraditório e sem oportunizar às partes a adequação da atividade probatória, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na reconstrução histórica dos valores da conta PASEP, análise de extratos e microfilmagens, identificação da natureza dos lançamentos e verificação da correta incidência dos índices legais de atualização monetária e juros, exigindo conhecimento especializado. O deferimento da prova pericial e a nomeação do perito judicial evidenciam o reconhecimento, pelo próprio juízo, da necessidade de produção de prova técnica, não sendo juridicamente admissível sua posterior supressão sem fundamento idôneo. Os arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil impõem a realização de prova pericial quando o esclarecimento dos fatos depende de conhecimento técnico ou científico, sendo incabível seu indeferimento em demanda cuja solução depende de apuração contábil especializada. A aplicação do Tema 1.300/STJ não afasta a necessidade de instrução probatória, limitando-se a disciplinar a distribuição do ônus da prova, circunstância que exige a identificação técnica da natureza dos lançamentos impugnados. A aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ, sem oportunizar manifestação das partes e sem reabertura da instrução, caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de comprometer o exercício do contraditório substancial e da ampla defesa. A supressão da prova pericial, após sua regular instauração, configura cerceamento de defesa e impede a formação de convencimento seguro sobre os fatos controvertidos, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável nas demandas relativas à recomposição de saldo de conta PASEP quando a controvérsia envolve apuração técnica dos lançamentos, índices de atualização e evolução histórica dos valores. O julgamento antecipado da lide, após o deferimento da prova pericial indispensável, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. A aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ não dispensa a instrução probatória quando persistem questões técnicas dependentes de perícia. A utilização de fundamento decorrente de precedente superveniente sem prévia manifestação das partes viola o contraditório substancial e a vedação da decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA PEREIRA DE LIMA, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Rio Tinto, nos presentes autos de "Ação Ordinária de Cobrança", proposta em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a Apelante, servidora pública participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ajuizou a demanda visando a recomposição do saldo de sua conta individual, alegando que, quando do saque, o valor disponibilizado era manifestamente inferior ao que deveria resultar dos depósitos originários e da aplicação dos critérios legais de atualização ao longo das décadas. Afirmou a existência de supostos saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros. O laudo pericial, contudo, não foi produzido, pois sobreveio a decisão de suspensão do processo, proferida em razão da afetação do Recurso Especial n.º 1.612.222-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), o qual trata da responsabilidade do Banco do Brasil pela atualização dos valores das contas PASEP. Após referida suspensão, o juízo julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que os extratos bancários fornecidos pelo Réu permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: preliminarmente, a nulidade da decisão: (i) por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil — previamente deferida e requerida por ambas as partes — e do julgamento antecipado da lide sob o fundamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; (ii) por ausência de fundamentação concreta, decisão padronizada e omissão quanto ao laudo técnico-contábil apresentado pela autora, o qual deduziu os valores recebidos por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta e demonstrou defasagens decorrentes da incorreta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros ao longo das décadas. no mérito, (iii) a indispensabilidade da perícia judicial e o cumprimento do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito. Requer, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil judicial. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer dos requisitos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A alegação preliminar da apelante, de cerceamento de defesa, merece acolhimento e conduz à anulação da sentença. O encadeamento processual dos autos evidencia, com clareza, que o próprio Banco do Brasil — ora Apelado — requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, reconhecendo, tacitamente, a necessidade de exame técnico aprofundado sobre a matéria. Ocorre que, após o levantamento da suspensão determinada em virtude da afetação do Tema 1.300/STJ, o Magistrado singular considerou desnecessária a prova pericial e julgou antecipadamente a lide, sob o argumento de que os extratos bancários fornecidos pelo Réu seriam suficientes para a formação de juízo seguro sobre a regularidade da movimentação e a inexistência de valores residuais não repassados. Acontece que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise de extratos e microfilmagens antigas, a identificação da natureza de cada lançamento registrado, a distinção entre cotas, rendimentos e abonos, a verificação dos índices legais de correção monetária — aplicáveis aos períodos da moeda Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, URV e Real — e os juros incidentes sobre o saldo das cotas ao longo de décadas. Tais atividades são incompatíveis com a simples apreciação documental pelo julgador, justamente porque demandam reconstrução histórica de valores e reinterpretação contábil especializada. O art. 156 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Não se trata de faculdade das partes, mas de imposição legal. Da mesma forma, o art. 370 do CPC atribui ao Magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, autorizando o indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma perícia contábil, em demanda de evidente complexidade monetária e financeira, especialmente requerida pelo próprio Banco-réu, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não é juridicamente aceitável que o Juízo, mesmo embasado por aplicação automática de tese repetitiva, julgue antecipadamente o feito, mormente quando dita tese não afasta a necessidade de instrução, mas apenas delimita a distribuição do ônus da prova. A supressão da prova pericial nessas circunstâncias configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, por impedir a formação de convencimento seguro sobre matéria técnica, em violação ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal. A respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE . ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL . EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA . PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002059820208205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) Ao vício do cerceamento de defesa soma-se outro, igualmente relevante: a aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ sem observância do contraditório substancial e do princípio da não surpresa. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 2.162.222/PE, em 10 de setembro de 2025, apenas foi publicado após a instauração regular da fase instrutória, com prova pericial previamente deferida e perito judicial nomeado. Não houve oportunidade de as partes se manifestarem sobre a nova tese e adequarem sua atuação probatória à nova sistemática. Os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil são peremptórios ao vedar a denominada decisão surpresa. O órgão jurisdicional não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio. A redistribuição do ônus da prova promovida apenas no momento do julgamento, quando já encerrada a fase instrutória, impediu a produção de prova compatível com as novas balizas do repetitivo. Para a correta aplicação do Tema 1.300/STJ — que distribui o ônus da prova entre as partes conforme a modalidade do pagamento contestado, atribuindo ao participante o encargo quanto aos saques via FOPAG ou crédito em conta, e ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa das agências —, é imprescindível a identificação técnica e precisa da natureza dos lançamentos questionados, pressupondo análise contábil especializada e acesso a documentação que, em muitos casos, encontra-se sob guarda exclusiva da instituição financeira. Desse modo, a aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ, sem reabertura do contraditório e com supressão da prova pericial indispensável, compromete a validade do julgamento, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer o cerceamento de defesa e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para a retomada da regular instrução processual com a realização de perícia técnica contábil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) - Relator -
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800108-73.2021.8.15.0581 Origem: VARA ÚNICA DE RIO TINTO Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA Advogado: MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - OAB PB28811-A e KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - OAB PB31087 Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA 1.300/STJ SEM REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia a recomposição do saldo da conta individual, sob alegação de ausência de aplicação dos índices legais de atualização, incidência incorreta de juros e existência de saques indevidos. Embora a prova pericial contábil tenha sido anteriormente deferida e o perito nomeado, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide após o levantamento da suspensão decorrente do Tema 1.300/STJ, entendendo suficientes os extratos bancários constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após o deferimento da prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ, sem reabertura do contraditório e sem oportunizar às partes a adequação da atividade probatória, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na reconstrução histórica dos valores da conta PASEP, análise de extratos e microfilmagens, identificação da natureza dos lançamentos e verificação da correta incidência dos índices legais de atualização monetária e juros, exigindo conhecimento especializado. O deferimento da prova pericial e a nomeação do perito judicial evidenciam o reconhecimento, pelo próprio juízo, da necessidade de produção de prova técnica, não sendo juridicamente admissível sua posterior supressão sem fundamento idôneo. Os arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil impõem a realização de prova pericial quando o esclarecimento dos fatos depende de conhecimento técnico ou científico, sendo incabível seu indeferimento em demanda cuja solução depende de apuração contábil especializada. A aplicação do Tema 1.300/STJ não afasta a necessidade de instrução probatória, limitando-se a disciplinar a distribuição do ônus da prova, circunstância que exige a identificação técnica da natureza dos lançamentos impugnados. A aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ, sem oportunizar manifestação das partes e sem reabertura da instrução, caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de comprometer o exercício do contraditório substancial e da ampla defesa. A supressão da prova pericial, após sua regular instauração, configura cerceamento de defesa e impede a formação de convencimento seguro sobre os fatos controvertidos, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável nas demandas relativas à recomposição de saldo de conta PASEP quando a controvérsia envolve apuração técnica dos lançamentos, índices de atualização e evolução histórica dos valores. O julgamento antecipado da lide, após o deferimento da prova pericial indispensável, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. A aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ não dispensa a instrução probatória quando persistem questões técnicas dependentes de perícia. A utilização de fundamento decorrente de precedente superveniente sem prévia manifestação das partes viola o contraditório substancial e a vedação da decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA PEREIRA DE LIMA, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Rio Tinto, nos presentes autos de "Ação Ordinária de Cobrança", proposta em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a Apelante, servidora pública participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ajuizou a demanda visando a recomposição do saldo de sua conta individual, alegando que, quando do saque, o valor disponibilizado era manifestamente inferior ao que deveria resultar dos depósitos originários e da aplicação dos critérios legais de atualização ao longo das décadas. Afirmou a existência de supostos saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros. O laudo pericial, contudo, não foi produzido, pois sobreveio a decisão de suspensão do processo, proferida em razão da afetação do Recurso Especial n.º 1.612.222-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), o qual trata da responsabilidade do Banco do Brasil pela atualização dos valores das contas PASEP. Após referida suspensão, o juízo julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que os extratos bancários fornecidos pelo Réu permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: preliminarmente, a nulidade da decisão: (i) por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil — previamente deferida e requerida por ambas as partes — e do julgamento antecipado da lide sob o fundamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; (ii) por ausência de fundamentação concreta, decisão padronizada e omissão quanto ao laudo técnico-contábil apresentado pela autora, o qual deduziu os valores recebidos por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta e demonstrou defasagens decorrentes da incorreta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros ao longo das décadas. no mérito, (iii) a indispensabilidade da perícia judicial e o cumprimento do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito. Requer, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil judicial. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer dos requisitos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Des. CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A alegação preliminar da apelante, de cerceamento de defesa, merece acolhimento e conduz à anulação da sentença. O encadeamento processual dos autos evidencia, com clareza, que o próprio Banco do Brasil — ora Apelado — requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, reconhecendo, tacitamente, a necessidade de exame técnico aprofundado sobre a matéria. Ocorre que, após o levantamento da suspensão determinada em virtude da afetação do Tema 1.300/STJ, o Magistrado singular considerou desnecessária a prova pericial e julgou antecipadamente a lide, sob o argumento de que os extratos bancários fornecidos pelo Réu seriam suficientes para a formação de juízo seguro sobre a regularidade da movimentação e a inexistência de valores residuais não repassados. Acontece que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise de extratos e microfilmagens antigas, a identificação da natureza de cada lançamento registrado, a distinção entre cotas, rendimentos e abonos, a verificação dos índices legais de correção monetária — aplicáveis aos períodos da moeda Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, URV e Real — e os juros incidentes sobre o saldo das cotas ao longo de décadas. Tais atividades são incompatíveis com a simples apreciação documental pelo julgador, justamente porque demandam reconstrução histórica de valores e reinterpretação contábil especializada. O art. 156 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Não se trata de faculdade das partes, mas de imposição legal. Da mesma forma, o art. 370 do CPC atribui ao Magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, autorizando o indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma perícia contábil, em demanda de evidente complexidade monetária e financeira, especialmente requerida pelo próprio Banco-réu, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não é juridicamente aceitável que o Juízo, mesmo embasado por aplicação automática de tese repetitiva, julgue antecipadamente o feito, mormente quando dita tese não afasta a necessidade de instrução, mas apenas delimita a distribuição do ônus da prova. A supressão da prova pericial nessas circunstâncias configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, por impedir a formação de convencimento seguro sobre matéria técnica, em violação ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal. A respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE . ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL . EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA . PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002059820208205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) Ao vício do cerceamento de defesa soma-se outro, igualmente relevante: a aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ sem observância do contraditório substancial e do princípio da não surpresa. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 2.162.222/PE, em 10 de setembro de 2025, apenas foi publicado após a instauração regular da fase instrutória, com prova pericial previamente deferida e perito judicial nomeado. Não houve oportunidade de as partes se manifestarem sobre a nova tese e adequarem sua atuação probatória à nova sistemática. Os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil são peremptórios ao vedar a denominada decisão surpresa. O órgão jurisdicional não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio. A redistribuição do ônus da prova promovida apenas no momento do julgamento, quando já encerrada a fase instrutória, impediu a produção de prova compatível com as novas balizas do repetitivo. Para a correta aplicação do Tema 1.300/STJ — que distribui o ônus da prova entre as partes conforme a modalidade do pagamento contestado, atribuindo ao participante o encargo quanto aos saques via FOPAG ou crédito em conta, e ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa das agências —, é imprescindível a identificação técnica e precisa da natureza dos lançamentos questionados, pressupondo análise contábil especializada e acesso a documentação que, em muitos casos, encontra-se sob guarda exclusiva da instituição financeira. Desse modo, a aplicação superveniente do Tema 1.300/STJ, sem reabertura do contraditório e com supressão da prova pericial indispensável, compromete a validade do julgamento, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer o cerceamento de defesa e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para a retomada da regular instrução processual com a realização de perícia técnica contábil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) - Relator -