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0800108-61.2014.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800108-61.2014.4.05.8105 REQUERENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LEMOS, REGIANE DA SILVA ALMEIDA, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA ALDERIANE GOMES DA SILVA, JOÃO ALVES BESERRA, JOAQUIM GOMES DE SOUSA, MARIA SUELI SOARES AMORIM, ANA PAULA CANDIDO DE ARAÚJO, FRANCISCA IZABEL SE ARAÚJO, CLARISMINO DANTAS GOMES, ROSEMARI, RITA GOMES DA SILVA, FRANCILENE DO NASCIMENTO LEMOS, ANA LÚCIA DA COSTA, ANA PATRÍCIA DA SILVA SOUSA, MARIA CANDIDO DE ARAÚJO, VALDEMIR CANDIDO DE ARAÚJO, FRANCISCO JOSÉ GOMES DE LIMA FILHO, MARIA OSMARINA AMORIM DA SILVA, MANOEL GOMES DA SILVA NETO, CASSIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE27462 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDIL DE CASTRO CAVALCANTE - CE12150 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE25977 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ERIVELTO LIMA DOS SANTOS - CE36064 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse, na qual foi determinada a desocupação de imóveis construídos a menos de 10 (dez) metros dos trilhos de faixa de domínio ferroviária, no Município de Quixadá/CE, mediante o pagamento, pelo Município, de aluguel social às famílias rés e a inclusão destas em programas de habitação popular. Por meio de decisão de ID. 120891085, considerando deliberação da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF/TRF5) firmada entre DNIT, ANTT e FTL, foi concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Quixadá localizasse e inscrevesse os réus ainda não habilitados no programa de moradia popular, com a correspondente suspensão das medidas executórias de reintegração pelo mesmo período. Sobreveio nova ata de conciliação da CSF/TRF5, datada de 12/05/2026, da qual extraio o seguinte trecho pertinente: [...] ''As partes concordaram, ainda, em renovar, por mais 6 (seis) meses, a suspensão das medidas executivas de desocupação/retirada, em processos com polo passivo coletivo ou individual, em todas as seções integrantes do Tribunal Regional Federal da 5° Região (...) O acordo não suspende os processos, somente os atos de desocupação/retirada/cumprimento de reintegração. Os processos podem tramitar para os demais atos processuais. Ressalvas: A suspensão não se aplica: a) aos casos em que as reintegrações sejam referentes a trechos coincidentes com a malha da Nova Transnordestina, sob concessão da TLSA; b) aos processos ajuizados a partir de 2023 cuja ocupação seja recente (há menos de 01 (um) ano da distribuição do feito); c) processos que tratem de ocupação de faixa de domínio de linhas férreas ativas. Nas hipóteses abarcadas pelas ressalvas ''a'', ''b'' e ''c'' acima, as medidas executivas (desocupação/retirada) poderão ter seguimento, cabendo à FTL peticionar nos autos indicando a diferenciação do processo para fins de retirada da suspensão, demonstrando, inclusive, em sendo a hipótese, a coincidência da malha ferroviária.' (...) Determina-se a comunicação aos juízos com competência cível integrantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do SEI e por correio eletrônico encaminhado às Direções de Vara, acerca da manutenção da suspensão das medidas executivas de desocupação, retirada e cumprimento de reintegrações de posse relacionadas à malha ferroviária concedida à FTL, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em processos individuais ou coletivos, observadas as ressalvas constantes do presente acordo. Deverá constar, ainda, que a suspensão decorre de manifestação de vontade dos entes interessados - DNIT, ANTT e FTL (autora das ações) - formalizada mediante acordo celebrado no âmbito da Comissão de Soluções Fundiárias. [...] Diante do exposto, considerando não restar evidenciada qualquer das ressalvas acima indicadas - competindo à parte exequente, se for o caso, peticionar demonstrando a diferenciação - mantenho a suspensão das medidas executórias de reintegração de posse (desocupação/retirada) nestes autos, nos mesmos termos da deliberação da CSF/TRF5 de 12/05/2026, pelo prazo de 6 (seis) meses, ressalvado o prosseguimento dos demais atos processuais. Outrossim, considerando que o prazo de 180 dias fixado na decisão de ID. 120891085 já se esgotou sem manifestação nos autos, intimem-se o Município de Quixadá e a FUNGETH para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se as inscrições dos réus no programa de moradia popular foram efetivadas e se o pagamento do aluguel social permanece regular. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para reavaliação, à luz de eventual nova deliberação da CSF/TRF5. Intimações eletrônicas, com exceção da FUNGETH que deve ser intimada desta decisão por mandado. Quixadá, data de inclusão infra. Assinatura Eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE

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