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0800108-09.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800108-09.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] RECLAMADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Nome: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 3 andar - Parte B, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do CDC, além do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, o Juízo já atribuiu à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, considerando sua maior aptidão para a produção da prova, ficando ressalvada à parte autora a comprovação dos danos alegados. A controvérsia diz respeito à retenção automática do valor de R$ 1.084,24 (um mil e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) existente na conta da parte autora, utilizado pela instituição financeira para amortização de dívida decorrente de cartão de crédito. É incontroverso que havia débito perante a requerida e que o valor depositado na conta do consumidor foi destinado à amortização da dívida. A própria requerida sustenta que a quantia foi utilizada para abatimento do saldo devedor, afirmando que, após a compensação, o débito remanescente seria objeto de renegociação. Todavia, embora alegue que a retenção ocorreu de maneira legítima e em conformidade com a relação contratual existente entre as partes, a requerida não apresentou contrato ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que o consumidor autorizou expressamente a apropriação automática de todo o saldo disponível em sua conta para pagamento ou amortização da dívida do cartão de crédito. Em outras palavras, a instituição financeira afirma possuir autorização contratual para a prática conhecida como “rapa conta”, porém não apresenta o instrumento contratual do qual decorreria essa autorização. A simples existência de dívida não autoriza, por si só, que a instituição financeira se aproprie unilateralmente dos valores existentes em conta de titularidade do consumidor, sendo indispensável a demonstração de autorização contratual válida, clara e previamente informada. Nesse ponto, era da requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque os contratos, registros e documentos relativos à utilização da conta e do cartão encontram-se sob sua guarda. Embora a requerida sustente que o autor estava inadimplente e que a compensação seria regular, não apresentou a fonte contratual que lhe conferiria o direito de retirar automaticamente o saldo existente na conta, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe competia. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a irregularidade da retenção, é devida a restituição do valor de R$ 1.084,24 (um mil e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Entretanto, entendo não ser caso de repetição em dobro. Isso porque a quantia foi destinada à amortização de dívida efetivamente existente, não estando suficientemente demonstrada circunstância que justifique, no caso concreto, a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC sobre o valor retido. Assim, a devolução deverá ocorrer de forma simples, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, entendo que a situação experimentada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A instituição financeira reteve integralmente quantia existente na conta do consumidor sem demonstrar autorização contratual para tanto, privando-o da disponibilidade de recursos que lhe pertenciam. A situação mostrou-se ainda mais gravosa porque o consumidor buscou administrativamente resolver a questão e renegociar sua dívida, permanecendo, contudo, a controvérsia acerca da retenção dos valores. Consta, inclusive, que posteriormente foi juntado extrato demonstrando anotação perante a SERASA em nome do autor, relacionada ao PagSeguro, no valor de R$ 4.203,46. Diante das peculiaridades da demanda, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido sem ocasionar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEILTON ALMEIDA SOARES em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, à parte autora o valor de R$ 1.084,24 (um mil e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), corrigido pela exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), desde o inadimplemento, cujo índice já contempla juros e correção monetária; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

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