2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-03.2023.8.20.5128 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IRENEIDE ALVES DE LIMA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ANGIOGRAFIA CEREBRAL COMPLETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES. TEMA 793/STF. OBRIGAÇÃO DIRETA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. TEMA 1.033/STF. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. DISTINGUISHING. EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação do Tema 793/STF, negou seguimento a recurso extraordinário em demanda destinada à realização de angiografia cerebral completa. O agravante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos sem observar integralmente o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS e o ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro. Defende a incidência subsidiária do Tema 1.033/STF caso a obrigação seja cumprida pela rede privada, mediante bloqueio ou liberação de valores públicos, e aponta erro material na identificação do precedente objeto de distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa integralmente o Tema 793/STF ao impor ao Estado a realização do procedimento médico e preservar a possibilidade de posterior compensação ou ressarcimento entre os entes federativos; (ii) estabelecer se as regras de repartição administrativa e financeira do SUS afastam, perante o usuário, a responsabilidade solidária do ente demandado; (iii) determinar se o Tema 1.033/STF incide, ainda que subsidiária ou prospectivamente, sobre obrigação direta do Poder Público de realizar procedimento médico diante da possibilidade de futuro cumprimento pela rede privada ou mediante bloqueio de valores; e (iv) definir se o erro material na referência ao precedente objeto de distinguishing compromete a fundamentação ou a conclusão da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e atribui à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, com ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro. A responsabilidade solidária permite exigir de qualquer ente federativo a prestação necessária à tutela da saúde, sem prejuízo da posterior compensação entre os entes envolvidos. O acórdão recorrido observa a dimensão financeira do Tema 793/STF ao ressalvar expressamente a possibilidade de compensação posterior entre os entes federativos, não sendo a repartição administrativa de atribuições do SUS oponível ao usuário para afastar a responsabilidade solidária. A previsão, na sentença, de ressarcimento ou compensação caso o Estado utilize verba de responsabilidade municipal reforça a observância dos mecanismos de recomposição financeira entre os entes federativos. A pretensão de que o direcionamento da obrigação ou o ressarcimento ocorra de forma diversa ou especificamente nos próprios autos não demonstra desconformidade com o Tema 793/STF quando permanece assegurada a compensação entre os entes sem prejuízo da tutela imediata do direito à saúde. O Tema 1.033/STF disciplina o critério de pagamento das despesas de hospital particular que, por determinação judicial, presta atendimento a paciente que não obteve vaga no SUS, hipótese distinta da obrigação diretamente imposta ao ente público para realização de procedimento médico. A possibilidade eventual de cumprimento da obrigação pela rede privada ou mediante bloqueio de valores não altera a moldura fático-jurídica da controvérsia nem atrai, por si só, o Tema 1.033/STF, pois o objeto da demanda permanece sendo a realização da angiografia cerebral completa pelo Poder Público, e não o ressarcimento de despesas de unidade privada. O erro material consistente na referência ao Tema 793/STF em trecho destinado ao distinguishing do Tema 1.033/STF não compromete a fundamentação nem a conclusão da decisão agravada, pois o contexto identifica inequivocamente o precedente distinguido e a decisão examina, em seguida, de forma autônoma, a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 793/STF. A necessidade e a urgência da angiografia cerebral completa estão assentadas no acórdão recorrido, que reconhece a essencialidade do procedimento para a condição clínica da parte beneficiária. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 793/STF e a ausência de aderência do Tema 1.033/STF mantêm a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde permite exigir do ente demandado o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do direcionamento e da posterior compensação ou ressarcimento segundo as regras de repartição de competências do SUS. 2. A preservação de mecanismo de compensação financeira entre os entes atende à dimensão de ressarcimento prevista no Tema 793/STF sem comprometer a tutela imediata do direito fundamental à saúde. 3. O Tema 1.033/STF não incide sobre obrigação direta imposta ao Poder Público para realização de procedimento médico quando a controvérsia não envolve o ressarcimento de serviço prestado por unidade privada em cumprimento a ordem judicial. 4. A possibilidade eventual de bloqueio de valores ou de utilização futura da rede privada não modifica, por si só, a natureza da controvérsia para atrair a incidência do Tema 1.033/STF. 5. O erro material na identificação de precedente não compromete a decisão quando o contexto da fundamentação permite identificar inequivocamente o precedente objeto de distinguishing e não interfere na conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, Tema 1.033 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793, bem como afastou a incidência do Tema 1033/STF, mediante distinguishing. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma incompleta o Tema 793/STF, por considerar apenas a responsabilidade solidária dos entes federativos, sem conferir eficácia ao comando relativo ao direcionamento do cumprimento segundo as regras de repartição de competências do SUS e à determinação de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. Defende que a obrigação deveria ser direcionada ao Município de Serrinha/RN ou, subsidiariamente, que fosse assegurado, nos próprios autos, o ressarcimento em favor do Estado. Sustenta, ainda, a incidência subsidiária do Tema 1033/STF na hipótese de cumprimento da obrigação mediante atendimento na rede privada ou bloqueio/liberação de valores públicos para custeio do procedimento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por IRENEIDE ALVES DE LIMA, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a correta aplicação do Tema 793/STF, ao argumento de que a responsabilidade solidária permite ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos e que o direcionamento e o ressarcimento dizem respeito à organização administrativa e financeira interna do SUS. Ressalta que a própria sentença já assegurou a compensação ou o ressarcimento entre os entes federativos e sustenta a inaplicabilidade do Tema 1033/STF, por não se tratar, no caso concreto, de controvérsia relativa ao valor devido a hospital privado por serviços prestados em cumprimento de ordem judicial. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.