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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Petição Cível Nº 0800107-81.2025.8.19.0211/RJ
REQUERENTE: LUZIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956)
ADVOGADO(A): DEISE LUCIA GOMES LEAL (OAB RJ239155)
REQUERIDO: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUZIA SILVA DE SOUZAem face de BANCO BMG S A ,pleiteando condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como causa de pedir, narra que não reconhece os descontos em seus em seus benefício previdenciario e que não possuíu quaisquer vínculo ou conta ou cartões, no banco da empresa Ré, nem ao menos recebia os seus proventos de aposentadoria , por meio da Ré, nunca teve ou realizou qualquer tipo de empréstimos, nem consignados, ou realizou o pedido de cartões. Narra também que estelionatários fizeram um cartão junto ao Banco Réu, e por meio deste vêm de forma reinterada cometendo inúmeros contratos, até mesmo passando da margem de consgnaveis, em um ato contínuo, realizandos os valores de empréstimos, sem a soma de juros e correções monetárias estão na monta de R$29.570,60 (vinte e nove mil quinhentos e sententa reais).Ressaltar que os empréstimos já foram quitados.
Contestação apresentada pela parte ré ao evento 11, CONTES1 . No mérito, sustenta ser totalmente descabido o ajuizamento da presente ação em face do Banco BMG, uma vez que ela não foi o responsável pelos fatos narrados pela Autora e, por isso, não pode ser responsabilizado por nenhum ato supostamente ilegal cometido por outra instituição financeira. Frisa que não existe entre as partes qualquer contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, e em qualquer outra modalidade, não havendo, por isso, nenhum desconto no contracheque da parte Autora por parte do Banco BMG. Desse modo, eventual desconto foi ordenado por outra instituição financeira e certamente não tem nenhum liame com qualquer conduta do Banco BMG.
Réplica ao evento 19, PET1
Petição da parte autora ao evento 24, PET1 requendo a produção de pericia contábil e grafotécnica.
Petição da parte ré ao evento 27, PET1 informa que não possui outras provas a produzir, entendendo que o feito se encontra suficientemente instruído com os documentos já acostados aos autos e requendo o julgalmento antecipado da lide
Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos:
a) a existência ou não de falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré decorrente do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito (RMC) impugnado e não reconhecido pela parte autora;b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Indefiro a prova pericial grafotécnica bem como contábil requerida pela parte autora ao evento 24, PET1 visto que não há sequer contrato assinado entabulado entre as partes. Logo, considero desnecessária ao julgamento do mérito.
Diante da alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua peça defensiva, intime-se a parte autora para comprovar que os descontos feitos em seus benefício previdenciário forma feitos pela parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de exitnção do feito.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
P.I.