2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800107-81.2019.8.20.5120 Parte autora: SANDERLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposta pela parte autora em face do Município de Luís Gomes/RN. Verifico que o ente público demandado apresentou impugnação, porém de forma genérica, sem a apresentação de cálculos ou apontamento de valores, conforme se extrai do ID n. 188740734. Aduzindo excesso de execução sem observar a exigência legal de declarar o valor que entende correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, incorreu o Executado em inércia processual quanto ao ônus que lhe competia, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torna-se imperiosa a preclusão de tal alegação e a consequente consideração dos cálculos apresentados pela parte credora. Ante o exposto, HOMOLOGO como devidos os cálculos trazidos pela parte exequente no ID n. 182775898, no montante total de R$ 45.678,03 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e três centavos), sendo R$ 41.525,48 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) referentes à condenação principal e R$ 4.152,55 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Após preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento de precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido. Caso seja verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para a expedição do precatório, nos termos da Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado da parte exequente dos honorários contratuais, caso haja o respectivo contrato juntado aos autos. Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) diretamente ao ente devedor, a fim de que seja efetuado o adimplemento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir acompanhado de cópia da planilha final, sob pena de aplicação das medidas legais inerentes à espécie (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Certificado o decurso do prazo para o pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio. No mais, cumprida integralmente a obrigação e não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)