Publicações do processo

Processo 0800107-71.2023.8.10.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800107-71.2023.8.10.0027 Autor: ZILDEMAR NASCIMENTO NEGREIROS Réu: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA, em face da execução promovida por ZILDEMAR NASCIMENTO NEGREIROS, objetivando o reconhecimento de excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente. A parte exequente instaurou cumprimento de sentença visando ao recebimento de diferenças relativas ao pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre o período de afastamento anual de 45 dias previsto na legislação municipal, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 17.139,68. O Município executado sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados abrangem período alcançado pela prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. Defende que, considerando o ajuizamento da ação em 10/01/2023, somente poderiam ser incluídas parcelas posteriores a 10/01/2018, não sendo possível computar valores anteriores ao quinquênio prescricional. Apresenta cálculo que entende correto, indicando como devido o montante aproximado de R$ 6.791,28, requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação, com a adequação dos valores executados (ID 173630958 - Petição (Petição (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA))). Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação (Decorrido prazo de ZILDEMAR NASCIMENTO NEGREIROS em 06/04/2026 23:59). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente controvérsia restringe-se à análise da existência de excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originaram. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo servidor público e ente municipal, a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias limita-se às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. No caso dos autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada em 10/01/2023 (ID 83305086 - Petição Inicial- 10 jan 2023), de modo que eventuais parcelas anteriores a 10/01/2018 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. Dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ, Corte Especial, julgada em 18/06/1993, publicada no DJ em 02/07/1993, p. 13.283). Cito, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE GERAL. LEIS 817/2004 E 822/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ESPECIAL. ANÁLISE PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. As matérias pertinentes aos artigos 206 do Código Civil e 10 do Decreto 20.910/1932 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. Cumpre destacar que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública. 2. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. 3. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 507.161/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse sentido, observa-se que o relatório de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 161743649 - Documento Diverso (RELATORIO CALCULO 36 DATA 30092025 HORA 120119), considerou parcelas referentes a período superior ao limite temporal estabelecido, ocasionando a majoração indevida do valor executado. A execução deve observar estritamente os limites definidos pelo título executivo judicial, não podendo alcançar parcelas prescritas ou não abrangidas pela condenação. Por sua vez, a planilha apresentada pelo Município executado considerou apenas o período não alcançado pela prescrição, limitando a apuração às parcelas compreendidas entre os exercícios de 2018 a 2021, conforme os parâmetros indicados na impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA, para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação dos cálculos, limitando-se a apuração das diferenças ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Em consequência, HOMOLOGO, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor indicado pelo ente executado, no montante de R$ 6.791,28 (seis mil setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), sem prejuízo da atualização até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida e ora mantenho, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Diligências necessárias. Cumpra-se. Barra do Corda/MA, data do sistema. Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ