2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800107-55.2025.8.15.0191 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GENÉZIO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE COSTA NETO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), decorrente de cancelamento de voo internacional e atraso na chegada ao destino final. Após a apresentação de contestação pela ré (ID 119295865) e realização de audiência conciliatória (ID 121525411), as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 154973010), pelo qual a promovida se comprometeu a pagar a quantia de R$ 4.060,20, com quitação geral e mútua renúncia recursal. Posteriormente, o promovente peticionou aos autos (ID 155654043) informando a quitação integral do valor acordado, postulando a extinção do feito. É o breve resumo dos fatos relevantes, nos termos expressamente autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensado o relatório formal. A autocomposição consubstancia meio legítimo de resolução de controvérsias patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 840 do Código Civil, sendo orientada pela celeridade e simplicidade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Na espécie, o termo de transação de ID 154973010 reúne partes plenamente capazes, objeto lícito e representação processual regular com poderes especiais expressos para transigir (ID 106494057 e ID 114680140), atendendo às formalidades do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, restou comprovado o integral cumprimento da obrigação pecuniária noticiado pelo autor no ID 155654043, operando-se o exaurimento da lide. Ante o exposto, considerando a manifestação livre e consciente das partes, a plena capacidade dos transatores e a disponibilidade do direito controvertido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes (ID 154973010), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, diante da manifestação expressa aportada pelo promovente informando o recebimento integral do valor transacionado e outorgando quitação plena, geral e irrevogável à ré quanto a todas as pretensões deduzidas nos presentes autos (ID 155654043), DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO assumida pela promovida. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé. Considerando que os litigantes renunciaram expressamente ao direito de interposição de recursos na cláusula sexta do instrumento de transação (ID 154973010), operou-se a preclusão lógica e a aceitação integral da decisão homologatória, nos moldes do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO deste pronunciamento jurisdicional nesta data, sendo desnecessária a expedição de certidão autônoma ou a fluência de prazo recursal. Publique-se. Intimem-se as partes por meio dos seus respectivos patronos cadastrados, com a observância dos pedidos específicos de publicação direcionada constantes nos autos. Cumpridas as cautelas de estilo e formalidades legais, proceda-se à devida baixa na distribuição e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos eletrônicos no sistema de tramitação processual. Soledade – PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito