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0800107-54.2021.8.18.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800107-54.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada originariamente por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA (ID 14498042), sucedida no curso do processo por seus herdeiros ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA e outros (ID 21241426, ID 33888500 e ID 42614523), em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Por meio da sentença proferida no ID 54204053, foram julgados procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 354263876; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; c) autorizar a compensação do montante creditado à autora; d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; e e) condenar o réu nas custas e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID 54204053). Interposta apelação pelo réu (ID 55415711), o recurso foi conhecido e desprovido por decisão terminativa monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 78714820), a qual, após acolhimento de embargos de declaração apenas para correção de erro material relativo à base de cálculo dos honorários recursais (ID 78714837), majorou a verba honorária de sucumbência para 17% incidentes sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 07 de julho de 2025 (ID 78714838), com o subsequente retorno dos autos a este Juízo de origem (ID 80254961). Os autores apresentaram requerimento pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer e a juntada do demonstrativo da contratação (ID 84525675 e ID 84531607). Espontaneamente, a instituição financeira ré compareceu aos autos (ID 85187396 e ID 85193054) e comprovou o depósito judicial voluntário da condenação no montante integral e atualizado de R$ 20.377,31 (vinte mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), efetuado em 24/10/2025 na conta judicial nº 3700126393698 vinculada ao Banco do Brasil (ID 85193058 e ID 85193055), acompanhado do relatório analítico e discriminado de cálculo (ID 85193060), bem como comprovou a quitação integral das custas processuais devidas ao FERMOJUPI por meio da respectiva guia liquidada (ID 90350182). Intimada a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e sobre o depósito realizado (ID 96267409 e ID 98656472), adveio a petição de ID 100561619, na qual os exequentes manifestaram expressa concordância com o valor depositado e pleitearam a expedição de alvará judicial para levantamento do montante em favor do patrono constituído nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e comporta imediato julgamento, haja vista a demonstração cabal do adimplemento e a expressa anuência da parte credora quanto à satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, a obrigação pecuniária imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado compreende a repetição em dobro dos valores descontados, a indenização a título de danos morais, a compensação do montante creditado originariamente e a verba honorária advocatícia de 17% fixada em grau recursal. Em estrita consonância com o título judicial, o banco executado compareceu aos autos de forma voluntária e acostou planilha detalhada de evolução do débito (ID 85193060), promovendo o recolhimento do montante total de R$ 20.377,31 mediante depósito judicial regular (ID 85193058). Instada a se pronunciar sobre os cálculos e o depósito efetuado (ID 96267409 e ID 98656472), a parte credora compareceu aos autos por meio da petição de ID 100561619, declarando expressamente a sua total concordância com a quantia depositada e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, restando aperfeiçoada a quitação e preclusa qualquer discussão residual. A legislação processual civil disciplina de forma taxativa que a satisfação integral da obrigação constitui causa legal de extinção da execução, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concordância do credor ou a sua inércia diante do depósito integral efetuado pelo devedor opera a presunção de quitação e impõe a extinção do feito executivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) De igual modo, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a aplicação dessa diretriz nos procedimentos em que o pagamento voluntário ofertado pelo executado é acatado sem oposição pelo credor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR ANTES DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECÍFICA DO CREDOR AO VALOR DEPOSITADO. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 526, § 3º, do CPC, após o banco executado comparecer aos autos, informar os valores que entendia devidos e realizar depósito judicial, sem que a parte exequente apresentasse oposição específica ao montante depositado, limitando-se a requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica do exequente ao valor depositado voluntariamente pelo executado autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, apenas em sede recursal, a existência de saldo remanescente e determinar o prosseguimento da execução com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 526 do CPC autoriza o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, a comparecer espontaneamente em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada de cálculo. O credor deve impugnar o valor depositado no prazo legal, podendo levantar o depósito como parcela incontroversa, sob pena de o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. A ausência de oposição específica do exequente ao valor depositado, somada ao pedido de levantamento da quantia sem ressalva quanto à existência de saldo pendente, configura preclusão lógica e temporal. A alegação de saldo remanescente apresentada apenas em apelação não afasta a sentença extintiva, pois cabia ao exequente manifestar discordância no momento processual adequado, indicando o valor que entendia devido e juntando memória discriminada de cálculo. A tese de preclusão do direito do executado à impugnação não se aplica ao caso, porque a sentença não se fundamenta em impugnação tardia do devedor, mas no pagamento voluntário realizado e na ausência de oposição do credor. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem ausência de pagamento voluntário após a intimação para cumprimento de sentença, hipótese diversa daquela regulada pelo art. 526 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor deve impugnar tempestivamente o valor depositado pelo devedor em cumprimento espontâneo de sentença, sob pena de preclusão. 2. A ausência de oposição específica do credor ao pagamento ofertado pelo devedor autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 3. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não incidem quando o devedor comparece espontaneamente e realiza depósito nos termos do art. 526 do CPC, sem oposição oportuna do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 523, § 1º; 526, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 924, II; 925; 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.205/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.09.2023, DJe 04.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1876374-33.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 11.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801996-49.2023.8.18.0088 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026) Outrossim, no que tange às custas e despesas processuais, verifica-se que a instituição financeira comprovou o recolhimento integral das custas remanescentes junto ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), consoante certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça acostada no ID 90350182, não restando qualquer pendência tributária ou financeira nos autos. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a cessação dos descontos e a liquidação das parcelas decorreram da própria declaração de nulidade do contrato e do cumprimento integral do julgado, nada mais restando pendente de cumprimento. Por fim, constatada a regularidade da representação processual e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração outorgada ao causídico (ID 14498243, ID 21241426 e ID 100561619), o levantamento do depósito judicial em favor do patrono indicado é medida de rigor. Destarte, resta evidenciado o pleno adimplemento da obrigação decorrente do título judicial, impondo-se a prolação de sentença extintiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o adimplemento voluntário e a expressa concordância da parte exequente (ID 100561619), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 3700126393698 (ID 85193058), com os acréscimos legais porventura incidentes junto à instituição financeira depositária, em favor do advogado ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI nº 10.449), observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 100561619 e a regularidade dos poderes expressos para receber e dar quitação; b) Custas e despesas processuais devidamente quitadas pelo executado (ID 90350182), nada havendo a ser exigido a esse título; c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se; d) Precluso o direito de recorrer ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de setembro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA A MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800107-54.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada originariamente por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA (ID 14498042), sucedida no curso do processo por seus herdeiros ANTONIETA RODRIGUES DA SILVA e outros (ID 21241426, ID 33888500 e ID 42614523), em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Por meio da sentença proferida no ID 54204053, foram julgados procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 354263876; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; c) autorizar a compensação do montante creditado à autora; d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; e e) condenar o réu nas custas e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID 54204053). Interposta apelação pelo réu (ID 55415711), o recurso foi conhecido e desprovido por decisão terminativa monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 78714820), a qual, após acolhimento de embargos de declaração apenas para correção de erro material relativo à base de cálculo dos honorários recursais (ID 78714837), majorou a verba honorária de sucumbência para 17% incidentes sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 07 de julho de 2025 (ID 78714838), com o subsequente retorno dos autos a este Juízo de origem (ID 80254961). Os autores apresentaram requerimento pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer e a juntada do demonstrativo da contratação (ID 84525675 e ID 84531607). Espontaneamente, a instituição financeira ré compareceu aos autos (ID 85187396 e ID 85193054) e comprovou o depósito judicial voluntário da condenação no montante integral e atualizado de R$ 20.377,31 (vinte mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), efetuado em 24/10/2025 na conta judicial nº 3700126393698 vinculada ao Banco do Brasil (ID 85193058 e ID 85193055), acompanhado do relatório analítico e discriminado de cálculo (ID 85193060), bem como comprovou a quitação integral das custas processuais devidas ao FERMOJUPI por meio da respectiva guia liquidada (ID 90350182). Intimada a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e sobre o depósito realizado (ID 96267409 e ID 98656472), adveio a petição de ID 100561619, na qual os exequentes manifestaram expressa concordância com o valor depositado e pleitearam a expedição de alvará judicial para levantamento do montante em favor do patrono constituído nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e comporta imediato julgamento, haja vista a demonstração cabal do adimplemento e a expressa anuência da parte credora quanto à satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, a obrigação pecuniária imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado compreende a repetição em dobro dos valores descontados, a indenização a título de danos morais, a compensação do montante creditado originariamente e a verba honorária advocatícia de 17% fixada em grau recursal. Em estrita consonância com o título judicial, o banco executado compareceu aos autos de forma voluntária e acostou planilha detalhada de evolução do débito (ID 85193060), promovendo o recolhimento do montante total de R$ 20.377,31 mediante depósito judicial regular (ID 85193058). Instada a se pronunciar sobre os cálculos e o depósito efetuado (ID 96267409 e ID 98656472), a parte credora compareceu aos autos por meio da petição de ID 100561619, declarando expressamente a sua total concordância com a quantia depositada e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, restando aperfeiçoada a quitação e preclusa qualquer discussão residual. A legislação processual civil disciplina de forma taxativa que a satisfação integral da obrigação constitui causa legal de extinção da execução, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concordância do credor ou a sua inércia diante do depósito integral efetuado pelo devedor opera a presunção de quitação e impõe a extinção do feito executivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) De igual modo, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a aplicação dessa diretriz nos procedimentos em que o pagamento voluntário ofertado pelo executado é acatado sem oposição pelo credor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR ANTES DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECÍFICA DO CREDOR AO VALOR DEPOSITADO. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 526, § 3º, do CPC, após o banco executado comparecer aos autos, informar os valores que entendia devidos e realizar depósito judicial, sem que a parte exequente apresentasse oposição específica ao montante depositado, limitando-se a requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica do exequente ao valor depositado voluntariamente pelo executado autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, apenas em sede recursal, a existência de saldo remanescente e determinar o prosseguimento da execução com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 526 do CPC autoriza o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, a comparecer espontaneamente em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada de cálculo. O credor deve impugnar o valor depositado no prazo legal, podendo levantar o depósito como parcela incontroversa, sob pena de o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. A ausência de oposição específica do exequente ao valor depositado, somada ao pedido de levantamento da quantia sem ressalva quanto à existência de saldo pendente, configura preclusão lógica e temporal. A alegação de saldo remanescente apresentada apenas em apelação não afasta a sentença extintiva, pois cabia ao exequente manifestar discordância no momento processual adequado, indicando o valor que entendia devido e juntando memória discriminada de cálculo. A tese de preclusão do direito do executado à impugnação não se aplica ao caso, porque a sentença não se fundamenta em impugnação tardia do devedor, mas no pagamento voluntário realizado e na ausência de oposição do credor. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem ausência de pagamento voluntário após a intimação para cumprimento de sentença, hipótese diversa daquela regulada pelo art. 526 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor deve impugnar tempestivamente o valor depositado pelo devedor em cumprimento espontâneo de sentença, sob pena de preclusão. 2. A ausência de oposição específica do credor ao pagamento ofertado pelo devedor autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 3. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não incidem quando o devedor comparece espontaneamente e realiza depósito nos termos do art. 526 do CPC, sem oposição oportuna do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 523, § 1º; 526, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 924, II; 925; 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.205/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.09.2023, DJe 04.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1876374-33.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 11.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801996-49.2023.8.18.0088 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026) Outrossim, no que tange às custas e despesas processuais, verifica-se que a instituição financeira comprovou o recolhimento integral das custas remanescentes junto ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), consoante certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça acostada no ID 90350182, não restando qualquer pendência tributária ou financeira nos autos. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a cessação dos descontos e a liquidação das parcelas decorreram da própria declaração de nulidade do contrato e do cumprimento integral do julgado, nada mais restando pendente de cumprimento. Por fim, constatada a regularidade da representação processual e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração outorgada ao causídico (ID 14498243, ID 21241426 e ID 100561619), o levantamento do depósito judicial em favor do patrono indicado é medida de rigor. Destarte, resta evidenciado o pleno adimplemento da obrigação decorrente do título judicial, impondo-se a prolação de sentença extintiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o adimplemento voluntário e a expressa concordância da parte exequente (ID 100561619), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 3700126393698 (ID 85193058), com os acréscimos legais porventura incidentes junto à instituição financeira depositária, em favor do advogado ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI nº 10.449), observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 100561619 e a regularidade dos poderes expressos para receber e dar quitação; b) Custas e despesas processuais devidamente quitadas pelo executado (ID 90350182), nada havendo a ser exigido a esse título; c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se; d) Precluso o direito de recorrer ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de setembro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA A MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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