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0800107-26.2024.8.18.0088

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800107-26.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE NAZARE ROSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 35331701), que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por MARIA DE NAZARE ROSA (sucedida por MARIA NALVA ROSA DA CONCEIÇÃO), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 348966278-7, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do numerário disponibilizado, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (ID 35331701). Os embargos de declaração opostos pelo banco réu (ID 35331702) foram rejeitados na origem (ID 35331707). Nas razões recursais (ID 35331710), a instituição financeira apelante pugna pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença, sustentando a regularidade e higidez da contratação formalizada em meio digital com biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais, acompanhada do efetivo repasse do crédito de R$ 2.955,62 via TED para a conta bancária da própria contratante (ID 35331710). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou minoração dos danos morais, pela exclusão da repetição em dobro ou sua conversão em simples, pela compensação de valores e pela alteração dos consectários legais (ID 35331710). Devidamente intimada (ID 35331713), a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 35332665), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau (ID 35332665). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação, tempestividade e preparo comprovado sob o ID 35331711 e ID 35331712), RECEBO o recurso interposto. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, compete ao relator dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 348966278-7 celebrado entre as partes, com descontos de parcelas mensais de R$ 85,50 no benefício previdenciário nº 119.289.623-5. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de fornecimento de serviços bancários, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 348966278-7, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 20750347 e ID 20750350), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em plataforma eletrônica, com captura de biometria facial (selfie), apresentação dos documentos de identificação pessoal e dados bancários da titular da conta. Assim, a Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente acompanha foto da documentação pessoal da contratante (RG nº 1.811.285 SSP/PI e cartão magnético), selfie e registro de auditoria eletrônica (ID 20750347), o que comprova a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos "Dossiê digital" com guarda de logs, o qual testifica os dados da cliente, IP, dispositivo móvel utilizado, geolocalização (-4.8264679, -42.1640598), data e hora de cada etapa da trilha de contratação e aceite dos termos da CCB e do Custo Efetivo Total (ID 20750347 e ID 20750350). A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. Outrossim, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica quando admitidos ou aceitos pelas partes, mostrando-se legítima e segura a contratação mediante biometria facial, mormente quando amparada em conjunto harmônico de elementos de segurança e identificação. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco réu acostou aos autos o demonstrativo de liberação financeira e o respectivo comprovante de transferência eletrônica (TED), comprovando o envio e recebimento do valor financiado líquido de R$ 2.955,62 em 04/08/2021, creditado diretamente no Banco Bradesco S.A. (banco 237), Agência 0985, Conta Corrente 0751458-1, de titularidade de MARIA DE NAZARE ROSA (ID 20750352), conta esta que coincide com a utilizada para o recebimento do próprio benefício previdenciário da autora (ID 20750337). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da consumidora, que não fez contraprova idônea capaz de desconstituir os elementos eletrônicos e documentais apresentados pelo réu (art. 373, II, do CPC). Em face das razões acima explicitadas, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do capital, não há que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do negócio, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, decorrendo os descontos do exercício regular de direito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, para reformar integralmente a sentença vergastada e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da reforma do julgado e da inversão da sucumbência, condeno a parte autora/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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