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Processo 0800107-10.2025.8.20.5108

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0800107-10.2025.8.20.5108 AUTOR: ANDREA KALINE REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de adicional de insalubridade ajuizada por Andrea Kaline da Conceição Nunes em desfavor do Municipio de Francisco Dantas/RN, ambos qualificados nos autos. Verifico, de plano, questão relativa à competência que impõe pronunciamento antes de qualquer outro ato. No caso posto, o Município de Francisco Dantas integra o polo passivo, o valor da causa foi fixado em R$ 64.447,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete e trinta e quatro centavos) muito abaixo do limite legal e há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Pau dos Ferros. Estão, portanto, preenchidos os critérios material, valorativo e territorial previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A alegação do juízo a respeito da necessidade de prova técnica não constitui causa legal de exclusão da competência. Ao contrário, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê que, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência. A lei especial disciplinou, portanto, mecanismo próprio para a produção de prova técnica no microssistema fazendário. No caso, a pretensão exige a verificação do grau de exposição do(a) servidor(a) a agentes insalubres. Esse objeto é delimitado, pode ser examinado por profissional habilitado e não revela, em princípio, complexidade capaz de inviabilizar o procedimento perante os juizados. Eventual demora administrativa na designação de profissional ou a duração constatada em outro processo não altera a competência fixada por lei, nem transforma a perícia em hipótese de exclusão não contemplada no art. 2º, § 1º. Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do TJRN, o qual assentou orientação de que o valor da causa constitui o critério determinante e de que a perícia de insalubridade não afasta a competência absoluta do Juizado. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Macaíba, em ação proposta por servidora municipal visando ao pagamento de adicional de insalubridade, com pedido de produção de prova pericial. II - Questão em Discussão: Definir se a necessidade de realização de perícia técnica complexa afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos. III - Razões de Decidir: 1. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para processar e julgar causas até o limite de sessenta salários mínimos. 2. O art. 10 da mesma lei autoriza expressamente a realização de perícia por pessoa habilitada, demonstrando a compatibilidade entre o procedimento dos Juizados e a produção de prova técnica de menor complexidade. 3. O entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o critério determinante para fixação da competência é o valor da causa, e não a natureza da prova a ser produzida. 4. No caso, a perícia destinada à aferição do grau de insalubridade não apresenta complexidade que inviabilize sua realização no âmbito do Juizado Especial, motivo pelo qual deve prevalecer sua competência. IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do conflito e declaração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação ordinária nº 0800473-44.2024.8.20.5121. Tese de julgamento: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, e não pela necessidade de produção de prova pericial, que não se mostra complexa e não compromete os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§1º e 4º, e art. 10. Julgados relevantes citados: TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0814643-58.2024.8.20.0000, Rel. Desª. BERENICE CAPUXÚ, Tribunal pleno, julgado em 12/09/2025, publicado em 15/09/2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804270-31.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2025, publicado em 04/08/2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814042-18.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre os Juízos do Juizado da Fazenda Pública e da 3ª Vara, ambos da Comarca de Macaíba, no contexto de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal visando à implantação de adicional de insalubridade, com pedido de realização de perícia técnica para aferição do grau de exposição a condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a necessidade de realização de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, nos termos da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, desde que esta não comprometa os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a realização de perícia técnica de baixa complexidade não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos. 5. No caso concreto, a ação ordinária ajuizada pela parte autora possui valor inferior ao limite legal, e a perícia técnica requerida para aferição do grau de insalubridade não apresenta complexidade exacerbada que inviabilize o processamento do feito no Juizado Especial. 6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que respeitados os critérios legais e os princípios que regem o rito sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0803527-18.2024.8.20.5121. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de realização de perícia técnica, desde que esta não comprometa os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. 2. A realização de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804270-31.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel. Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806041-15.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023). Conforme se extrai dos precedentes acima, as situações versaram sobre adicional de insalubridade, tendo o Tribunal Pleno assentado que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza a produção de prova técnica e que a perícia destinada à aferição do grau de insalubridade não apresenta complexidade que inviabilize o rito especial. Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento desta demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não desta Vara. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 64 do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800107-10.2025.8.20.5108 Promovente: ANDREA KALINE Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo remetido pela 2ª Vara desta Comarca, no qual reconheceu a sua incompetência e remeteu e este juízo (ID n. 187335419). Ratifico os atos processuais de caráter não decisório até então praticados. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem acerca da ratificação dos atos processuais já praticados no presente feito, inclusive, informando se pretendem produzir outras provas. Após, inexistindo outras provas a serem produzidas, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

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