2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800106-43.2026.8.20.5123 RECORRENTE: TEREZINHA CANDIDO PORTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação ao Id 200390876. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Cumpra-se, com as cautelas de praxe. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)