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0800106-28.2022.8.14.0054

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São João do Araguaia · Sentença

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº 0800106-28.2022.8.14.0054 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ACIR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDA: OI MÓVEL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ACIR DE OLIVEIRA SILVA em face de OI MÓVEL S.A., fundada em alegada inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A demanda foi julgada procedente por sentença proferida em 21/03/2025, com condenação da requerida, dentre outras providências, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além da obrigação de exclusão do apontamento restritivo. A sentença transitou em julgado em 16/04/2025, conforme certidão constante dos autos. Posteriormente, a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando telas demonstrativas de que o débito de R$ 258,49 e o respectivo contrato se encontravam cancelados. A requerida também sustentou a natureza concursal do crédito decorrente da condenação, ao argumento de que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formulado em 01/03/2023, requerendo sua submissão ao regime concursal. Intimada para se manifestar sobre o pedido e os documentos apresentados pela requerida, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do trânsito em julgado e do encerramento da fase de conhecimento A sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 16/04/2025, encontrando-se definitivamente constituído o título executivo judicial. Não há, portanto, qualquer questão remanescente relativa à fase de conhecimento, já definitivamente encerrada com resolução do mérito. A controvérsia atualmente existente limita-se à possibilidade de prosseguimento individual da satisfação do crédito pecuniário decorrente da condenação imposta à requerida. 2. Do cumprimento da obrigação de fazer Quanto à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na exclusão do débito/apontamento restritivo, a requerida apresentou documentação demonstrando seu cumprimento. As telas juntadas informam que o débito no valor de R$ 258,49 encontra-se cancelado e que o contrato nº 5094859962463 também consta como cancelado. Assim, reconheço como cumprida a obrigação de fazer, inexistindo providência executiva remanescente quanto a esse capítulo da sentença. 3. Da natureza concursal do crédito indenizatório O crédito pecuniário decorrente da condenação possui natureza concursal. Com efeito, o evento que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu em 2018, quando se verificou a negativação que fundamentou o ajuizamento da demanda. A própria documentação dos autos situa o débito discutido nos meses de maio e junho de 2018. Por sua vez, o novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi foi apresentado em 01/03/2023, tendo seu processamento sido posteriormente deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, no qual se firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” O precedente paradigma assentou que a existência do crédito decorre do fato gerador da obrigação, e não da data posterior em que o crédito é judicialmente reconhecido ou liquidado. A circunstância de a sentença condenatória ter sido proferida apenas em 2025 não altera, portanto, a natureza do crédito. Neste caso: fato gerador: 2018; pedido de recuperação judicial: 01/03/2023. Consequentemente, o crédito reconhecido no título judicial é inequivocamente anterior ao pedido recuperacional e, portanto, concursal. 4. Do fato superveniente: convolação da recuperação judicial em falência Há, ainda, fato superveniente de especial relevância, que deve ser considerado por este Juízo, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Em 25/08/2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por decisão unânime, manteve a convolação da recuperação judicial do Grupo Oi em falência. Portanto, a situação jurídica atual da devedora não é mais simplesmente de empresa submetida à recuperação judicial, mas de empresa submetida ao regime falimentar. A decretação da falência atrai a incidência do princípio da universalidade do juízo falimentar, concentrando perante esse juízo os atos destinados à satisfação dos créditos sujeitos ao concurso. A Lei nº 11.101/2005 estabelece disciplina própria para a execução coletiva do patrimônio do devedor, de maneira a preservar a igualdade entre os credores e impedir que determinado credor obtenha, por meio de execução singular, vantagem em detrimento dos demais. 5. Da impossibilidade de prosseguimento da execução individual A consequência jurídica é que não pode prosseguir neste Juízo a execução individual do crédito pecuniário contra a falida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, decretada a falência, a satisfação do crédito sujeito ao concurso deve ocorrer perante o juízo universal, mediante habilitação, não sendo admissível a continuidade da execução singular perante o juízo de origem. Em precedente recente, o STJ igualmente reconheceu ser correta a extinção da execução individual quando a satisfação do crédito deve ocorrer no processo falimentar, assentando que o pagamento deve se realizar sob o controle do Juízo Universal. A Segunda Seção também já estabeleceu que o reconhecimento posterior da concursalidade não torna o crédito imune aos efeitos da recuperação judicial, admitindo a extinção do cumprimento individual quando o crédito está submetido ao concurso de credores. Mais especificamente quanto à falência, o STJ destaca que, sobrevindo a quebra, ainda que os direitos e garantias dos credores sejam reconstituídos nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções individuais não retomam seu curso perante o juízo comum, devendo a satisfação ocorrer perante o juízo universal. Desse modo, o título executivo judicial permanece íntegro e produz seus efeitos, mas sua satisfação patrimonial deverá ocorrer de forma coletiva, no processo falimentar. 6. Da expedição de certidão de crédito Considerando que: o título executivo encontra-se definitivamente constituído; o crédito possui natureza concursal; a obrigação de fazer foi cumprida; a requerida está submetida ao regime falimentar; e não pode haver execução individual do crédito pecuniário neste Juízo, mostra-se adequado determinar a expedição de certidão de crédito, a fim de que a parte credora possa promover a respectiva habilitação perante o Juízo Falimentar. A certidão deverá conter os elementos necessários à identificação do crédito, especialmente: a) número deste processo; b) identificação das partes; c) natureza da demanda; d) data do fato gerador; e) teor da condenação pecuniária; f) data da sentença; g) data do trânsito em julgado; e h) critérios de atualização estabelecidos no título executivo. Não se mostra adequado, contudo, homologar nestes autos, como valor definitivo para habilitação, o cálculo unilateral apresentado anteriormente pela requerida, pois a posterior convolação da recuperação judicial em falência submete a apuração e a classificação definitiva do crédito às regras próprias do processo falimentar. A certidão deverá, portanto, reproduzir os parâmetros do título judicial, cabendo ao credor e ao Juízo Falimentar proceder à apuração do crédito segundo o regime legal aplicável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o trânsito em julgado da sentença, o cumprimento da obrigação de fazer, a natureza concursal do crédito pecuniário e a superveniente convolação da recuperação judicial do Grupo Oi em falência: I – RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do débito e do respectivo apontamento restritivo; II – RECONHEÇO a natureza concursal do crédito indenizatório, porque decorrente de fato gerador ocorrido em 2018, anteriormente ao pedido de recuperação judicial apresentado em 01/03/2023, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ; III – REGISTRO a superveniente convolação da recuperação judicial do Grupo Oi em falência, decretada em 10/11/2025 e restabelecida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 25/08/2026; IV – DECLARO INVIÁVEL o prosseguimento de atos de execução individual, ficando vedadas medidas de penhora, bloqueio, transferência, expropriação ou qualquer outra providência de satisfação patrimonial contra a falida; V – DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de ACIR DE OLIVEIRA SILVA, na qual deverão constar: a) o número do processo e a identificação das partes; b) a natureza da demanda; c) a ocorrência do fato gerador em 2018; d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e) os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença; f) as datas da sentença e do trânsito em julgado; g) a informação de que o crédito possui natureza concursal; e h) a ressalva de que o valor deverá ser atualizado, para fins de habilitação, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; VI – ESCLAREÇO que a memória discriminada e atualizada do crédito deverá ser apresentada pelo credor diretamente perante o Juízo Universal da Falência, não sendo necessária a remessa destes autos à Contadoria Judicial; VII – DETERMINO que os honorários sucumbenciais não sejam incluídos na certidão expedida em favor da parte autora, por constituírem crédito autônomo do advogado, facultada a expedição de certidão própria mediante requerimento do titular; VIII – JULGO EXTINTO o cumprimento individual do título, diante da impossibilidade de satisfação singular do crédito submetido ao concurso falimentar, ressalvado integralmente o direito do credor de promover sua habilitação perante o Juízo Universal; IX – ESCLAREÇO que a presente extinção não importa quitação ou inexigibilidade do crédito, produzindo efeitos apenas quanto ao prosseguimento da execução individual perante este Juízo; X – EXPEDIDA A CERTIDÃO e cumpridas as formalidades necessárias, procedam-se às baixas e arquivem-se definitivamente os autos. Sem custas e honorários nesta fase, observadas as disposições da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente. São João do Araguaia/PA, data registrada no sistema. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito, Titular, da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia.

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