PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA Processo nº 0800105-91.2016.8.14.0009 Exequente: NILCE CAXIAS MARQUES Executada: JALAPÃO TECIDOS LTDA. – EPP SENTENÇA Vistos, etc.
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Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NILCE CAXIAS MARQUES em face de JALAPÃO TECIDOS LTDA. – EPP, visando à satisfação da obrigação pecuniária reconhecida em título executivo judicial. Conforme se verifica dos autos, diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação pela executada, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Por meio da decisão de ID 184164938, foi determinado novo bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 14.380,77 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), correspondente ao saldo remanescente da obrigação judicial, conforme memória de cálculo de ID 182325668. A certidão de ID 184923965 informa que a diligência realizada pelo SISBAJUD resultou na indisponibilidade de R$ 18.243,30, quantia superior ao débito executado, havendo excesso de constrição no valor de R$ 3.862,53, , o qual já foi desbloqueado por este Juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação à constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme expressamente certificado pela Secretaria Judicial sob o ID 194894141, transcorreu integralmente o prazo legal sem que a executada apresentasse qualquer impugnação ao bloqueio judicial realizado. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao executado, após sua intimação, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou demonstrar a existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Por sua vez, o § 5º do referido dispositivo legal determina que, rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, devendo o magistrado determinar a transferência do montante constrito para conta vinculada ao Juízo da execução. No caso concreto, a executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca da constrição patrimonial, permanecendo absolutamente inerte, conforme certidão de ID 194894141. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação da constrição pelos fundamentos previstos no art. 854, § 3º, do CPC, não havendo controvérsia instaurada acerca da penhorabilidade dos valores bloqueados. Cumpre destacar que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo finalidade primordial da atividade executiva assegurar a satisfação concreta do direito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, a constrição de ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito, associada à ausência de impugnação pela devedora, autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora e a destinação dos valores ao pagamento da obrigação judicial. Ressalte-se, contudo, que a ausência de impugnação, isoladamente considerada, não equivale ao pagamento da dívida. A satisfação da obrigação decorre, no presente caso, da existência de ativos financeiros judicialmente constritos em montante suficiente para a quitação do crédito, cuja destinação à exequente deve ser assegurada mediante a transferência e o levantamento dos valores. Assim, considerando a efetividade da constrição judicial e a inexistência de impugnação tempestiva pela executada, mostra-se cabível reconhecer a satisfação da obrigação, mediante a disponibilização à credora do montante devido, com a consequente extinção da fase executiva, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 854, § 5º, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO JUDICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por NILCE CAXIAS MARQUES em face de JALAPÃO TECIDOS LTDA. – EPP, em razão da constrição judicial suficiente à satisfação do crédito exequendo e da ausência de impugnação tempestiva pela executada. Após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL relativamente à quantia de R$ 14.380,77, acrescida dos eventuais rendimentos da conta judicial, observando-se os poderes conferidos ao advogado constituído nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios adicionais nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas integralmente as determinações acima e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Bragança/PA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal