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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0800105-80.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803474-23.2025.8.10.0128 PACIENTE: JESSIELE DE SOUSA PIMENTEL IMPETRANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB/MA Nº 10.812) E JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB/MA Nº 2.622) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PELO PRÓPRIO JUÍZO APONTADO COMO COATOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, sustentando a impetração a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e o excesso de prazo para a formação da culpa, sem designação de audiência de instrução. No curso do processamento do writ, sobreveio decisão do próprio juízo de origem, em audiência de instrução e julgamento, revogando a prisão preventiva da paciente e determinando a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no habeas corpus após a revogação da prisão preventiva da paciente pelo próprio juízo impetrado, com a consequente expedição de alvará de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revogação da prisão preventiva pelo juízo apontado como coator, com a determinação de soltura imediata da paciente, altera o quadro fático-processual e faz cessar a coação ilegal que fundamentava a impetração. 4.Superada, por ato do próprio juízo impetrado, a privação cautelar da liberdade objeto do writ, torna-se inócuo o exame das teses de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de excesso de prazo, caracterizando-se a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 5.O art. 659 do Código de Processo Penal determina o julgamento de prejudicialidade do pedido quando cessada a coação ilegal apontada na impetração. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cumprimento do alvará de soltura acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus que visa à revogação da prisão preventiva. 7.Configurada a perda superveniente do objeto, é cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do art. 428, caput, do RITJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A revogação da prisão preventiva pelo próprio juízo apontado como coator, com expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus que busca a revogação daquela custódia cautelar. 2. Cessada a coação ilegal apontada na inicial, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 3. A perda superveniente do objeto autoriza o julgamento monocrático da impetração, nos termos do art. 428, caput, do RITJMA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 647, 648 e 659; RITJMA, arts. 382 e 428, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 187.900/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 02/12/2024. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Igo Alves Lacerda de Lima e José Lacerda de Lima Sobrinho em favor de Jessiele de Sousa Pimentel, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, onde a paciente responde à Ação Penal nº 0803474-23.2025.8.10.0128, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e falsa identidade, tipificados, respectivamente, nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 307 do Código Penal. Consta da inicial que a paciente foi presa em flagrante em 1º de outubro de 2025, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva. Informa o impetrante que, na audiência de custódia realizada em 02/10/2025, foram indeferidos os pleitos de liberdade provisória e de prisão domiciliar humanitária, e que, em 12/12/2025, novo pedido de liberdade provisória foi formulado juntamente com a defesa prévia, sem apreciação até a data da impetração, encontrando-se os autos de origem conclusos para decisão desde 18/12/2025, sem sequer designação de audiência de instrução. Na presente ação constitucional, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em síntese: a) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP a autorizar a manutenção da prisão preventiva; b) flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, sem designação de audiência de instrução; c) atipicidade da conduta de falsa identidade, por se tratar de autodefesa; e d), subsidiariamente, o cabimento de prisão domiciliar humanitária, ante a condição de saúde da filha menor da paciente, portadora de transtorno de atenção (CID10 F90.0) e retardamento mental grave (CID10 F72.2), e o quadro de saúde debilitado da avó materna, atualmente responsável pelos cuidados da criança. Nesses termos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ou de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), e, ainda subsidiariamente, a aplicação de prisão domiciliar humanitária, pedindo, ao final, a confirmação da ordem em definitivo. Inicial instruída com os documentos de ID's 52341715 a 52341736. Distribuído o writ inicialmente perante o Órgão Especial, a relatoria do eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que, ao examinar os autos, declinou da competência, por reconhecer que a autoridade apontada como coatora é juízo de primeiro grau, atraindo a competência de uma das Câmaras de Direito Criminal desta Corte, nos termos do art. 19, I, "b", do RITJMA (ID 58399964), determinando a regular redistribuição do feito, o que se deu por sorteio, vindo-me os autos conclusos (certidão de ID 58402902). Antes mesmo da apreciação do pedido liminar, contudo, sobreveio aos autos fato extintivo do próprio interesse na impetração. Com efeito, pela petição de ID 53926711, informa o impetrante que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de março de 2026 perante o juízo apontado como coator, foi deferida a revogação da prisão preventiva da paciente, com determinação de expedição de alvará de soltura, requerendo, em consequência, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente writ e o arquivamento dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o presente habeas corpus, impetrado em 07 de janeiro de 2026, encontra-se prejudicado. Com efeito, consoante se extrai da ata de audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de março de 2026 perante o próprio juízo apontado como coator (ID 53926713), o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, com a concordância do órgão do Ministério Público, deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente Jessiele de Sousa Pimentel, determinando que fosse posta imediatamente em liberdade, servindo a própria decisão como alvará de soltura para todos os fins, providência formalizada, na mesma data, pelo Alvará de Soltura nº 0803474-23.2025.8.10.0128.05.0002-09 (ID 53926713). Desse modo, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada na efetiva soltura da paciente por decisão da própria autoridade impetrada, restam superadas as alegações trazidas na impetração, tanto quanto à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar objeto do writ não mais subsiste. Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente para caracterizar a prejudicialidade da presente impetração. O Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no seu art. 659, que, "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Eis a orientação jurisprudencial do STJ: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante. (...)." (EDcl no RHC n. 187.900/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 02/12/2024) (Grifei). Em tal hipótese, cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do art. 428, caput, do RITJMA. Registro, por fim, que a própria defesa, pela petição de ID 53926711, já noticiara o fato superveniente e requerera o reconhecimento da perda de objeto, com o que converge a solução ora adotada. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, e determino o arquivamento dos autos. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator

  2. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Decisão (expediente)

    Habeas Corpus Criminal nº 0800105-80.2026.8.10.0000 Paciente: Jessiele de Sousa Pimentel Autoridade apontada como coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jessiele de Sousa Pimentel, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, tendo o feito sido distribuído a este Órgão Especial. É o relatório. Decido. Ao examinar os autos, constato a incompetência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente writ. Com efeito, a competência dos órgãos jurisdicionais deste Tribunal encontra-se delimitada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabendo às Câmaras de Direito Criminal processar e julgar os habeas corpus quando o ato apontado como ilegal ou abusivo for atribuído a juiz de direito. Nesse sentido, dispõe o art. 19, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte: Art. 19. Compete às câmaras de direito criminal: I – processar e julgar: (...) b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito, inclusive quando o paciente for menor de 18 (dezoito) anos. No caso em exame, a autoridade apontada como coatora é o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, circunstância que atrai, de forma expressa, a competência de uma das Câmaras de Direito Criminal desta Corte. Não se identifica, por outro lado, qualquer hipótese regimental capaz de justificar a competência originária do Órgão Especial para apreciação da presente impetração. Dessa forma, a distribuição do feito a este Órgão Especial mostra-se inadequada, impondo-se sua regular redistribuição ao órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do Órgão Especial para processar e julgar o presente Habeas Corpus. Determino a remessa dos autos ao setor competente para que proceda à baixa da distribuição realizada a este Órgão Especial e à regular redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal, observadas as regras regimentais de distribuição e eventual prevenção. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator

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