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0800105-41.2024.8.20.5119

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0800105-41.2024.8.20.5119 REQUERENTE: JULIA DE PAIVA GOMES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA (RN011484) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE LAJES PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no ID 197992540, acompanhada da justificativa da empresa Betel Home Care Ltda. no ID 197992543, mediante a qual se renova o pedido de majoração do custeio da assistência domiciliar de R$ 20.160,00 para R$ 31.506,90 mensais. Na decisão de ID 196613479, o pedido de majoração foi indeferido, por ora, determinando-se à parte autora e à prestadora que apresentassem documentação destinada a demonstrar analiticamente a composição do valor pretendido, incluindo custos dos profissionais, medicamentos, insumos, equipamentos e deslocamentos, documentos fiscais ou contratuais, escalas e relatórios dos atendimentos efetivamente realizados. A documentação posteriormente juntada não atende integralmente à determinação. Embora tenham sido indicados os profissionais integrantes da equipe, suas frequências de atendimento, os equipamentos, medicamentos e insumos supostamente fornecidos e as dificuldades logísticas decorrentes da localização rural da paciente, não foram apresentados documentos fiscais ou contratuais capazes de demonstrar os custos efetivamente suportados pela prestadora. Também não constam escalas assinadas, registros de frequência, relatórios individualizados dos atendimentos realizados desde o início do serviço, notas fiscais ou recibos correspondentes ao período já custeado. Os custos de deslocamento, combustível, manutenção veicular e remuneração dos profissionais foram descritos apenas de forma genérica, sem individualização dos respectivos valores. A justificativa de ID 197992543, ao tratar da composição do custo mensal, afirma que os valores estariam discriminados em proposta orçamentária, mas não apresenta documentação contábil ou fiscal contemporânea que permita aferir a efetiva correspondência entre o montante requerido e as despesas concretamente realizadas. O orçamento anteriormente juntado aos autos (ID 191521545) também não é suficiente para justificar a majoração, pois indica custo bruto de R$ 57.733,92, desconto de R$ 26.227,02 e valor final de R$ 31.506,90, sem esclarecimento documental acerca dos critérios utilizados na formação do desconto e na definição do preço final. Além disso, alguns itens relacionados pela prestadora, como aspirador de secreção, sondas de aspiração e cilindro de oxigênio, não encontram correspondência, por ora, na avaliação realizada pela equipe da SESAP (ID 195800894), segundo a qual a paciente não necessita de aspiração, ventilação mecânica ou oxigênio suplementar. A adoção de empresa privada para cumprimento excepcional da obrigação não autoriza a transferência ao erário de valor unilateralmente fixado pela prestadora, sendo indispensável a comprovação da necessidade clínica dos serviços e dos custos efetivamente suportados. Desse modo, permanece aplicável o parâmetro objetivo informado pela própria SESAP para internação domiciliar com assistência de 12 horas, correspondente a R$ 672,00 por diária e R$ 20.160,00 mensais, sem prejuízo de futura revisão mediante apresentação de documentação idônea. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de majoração do custeio mensal do tratamento domiciliar para R$ 31.506,90; b) MANTENHO, para eventual execução excepcional do serviço por empresa privada, o parâmetro de R$ 672,00 por diária, limitado a R$ 20.160,00 para cada período de 30 dias, sem autorização de bloqueios ou liberações mensais automáticos; c) INTIMEM-SE a parte autora e a empresa Betel Home Care Ltda. para que, no prazo de 10 dias, apresentem prestação de contas do período anteriormente custeado, acompanhada de nota fiscal, recibos, escalas assinadas, registros de frequência, relatórios individualizados dos atendimentos e relação dos medicamentos, dietas, insumos e equipamentos efetivamente fornecidos; d) eventual pedido de novo bloqueio ou liberação deverá ser acompanhado da prestação de contas do período anterior, da comprovação da continuidade e da necessidade atual do tratamento, bem como da indicação precisa do período a ser custeado; e) INTIME-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que, no prazo de cinco dias, informe se atualmente dispõe de vaga na rede pública ou em empresa contratada para prestar à autora a assistência domiciliar determinada no título judicial e, em caso positivo, apresente as providências concretas adotadas para assumir o tratamento sem interrupção; f) dê-se ciência ao Município de Lajes, permanecendo ambos os demandados obrigados a assegurar a continuidade da assistência estabelecida na sentença e na decisão integrativa de ID 186022329; g) apresentados os documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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