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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800105-41.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUCIA DA SILVA LINS Demandado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Laudo pericial juntado no ID. Num. 194284300. Os honorários periciais já foram liberados no ID. Num. 194555449. Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial tendo a parte demandante requerido a homologação do laudo 197139998 e a parte demandada apersentado considerações no ID. Num. 196260501, sem, no entanto, solicitar esclarecimentos e/ou laudo complementar. É o necessário. Decido. A homologação do laudo pericial diz respeito à regularidade formal da prova produzida, não implicando acolhimento antecipado de suas conclusões nem vinculação do Juízo ao resultado apresentado pelo expert. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos em conjunto com os demais elementos probatórios, indicando, por ocasião do julgamento, as razões que conduziram à formação de seu convencimento, inclusive quanto às conclusões da perícia e ao método empregado pelo expert. Desse modo, as insurgências formuladas pelas partes acerca da consistência, força probatória e adequação das conclusões periciais confundem-se, em essência, com a própria valoração da prova, providência que deverá ser realizada no momento oportuno, quando da prolação da sentença, mediante exame conjunto de todo o acervo probatório. Ademais, considerando que a prova pericial determinada pelo Juízo foi produzida, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o respectivo laudo e que não se evidencia, neste momento, necessidade de produção de outras provas indispensáveis ao julgamento da controvérsia, mostra-se suficientemente instruído o processo. A instrução processual não se destina à produção indefinida de provas, cabendo ao Juízo, como destinatário da atividade probatória, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As questões suscitadas pelas partes poderão ser devidamente consideradas quando do julgamento do mérito, sem necessidade de prolongamento da fase instrutória. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de Id. 194284300. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, após o que venham os autos conclusos para sentença. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800105-41.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUCIA DA SILVA LINS Demandado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Laudo pericial juntado no ID. Num. 194284300. Os honorários periciais já foram liberados no ID. Num. 194555449. Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial tendo a parte demandante requerido a homologação do laudo 197139998 e a parte demandada apersentado considerações no ID. Num. 196260501, sem, no entanto, solicitar esclarecimentos e/ou laudo complementar. É o necessário. Decido. A homologação do laudo pericial diz respeito à regularidade formal da prova produzida, não implicando acolhimento antecipado de suas conclusões nem vinculação do Juízo ao resultado apresentado pelo expert. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos em conjunto com os demais elementos probatórios, indicando, por ocasião do julgamento, as razões que conduziram à formação de seu convencimento, inclusive quanto às conclusões da perícia e ao método empregado pelo expert. Desse modo, as insurgências formuladas pelas partes acerca da consistência, força probatória e adequação das conclusões periciais confundem-se, em essência, com a própria valoração da prova, providência que deverá ser realizada no momento oportuno, quando da prolação da sentença, mediante exame conjunto de todo o acervo probatório. Ademais, considerando que a prova pericial determinada pelo Juízo foi produzida, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o respectivo laudo e que não se evidencia, neste momento, necessidade de produção de outras provas indispensáveis ao julgamento da controvérsia, mostra-se suficientemente instruído o processo. A instrução processual não se destina à produção indefinida de provas, cabendo ao Juízo, como destinatário da atividade probatória, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As questões suscitadas pelas partes poderão ser devidamente consideradas quando do julgamento do mérito, sem necessidade de prolongamento da fase instrutória. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de Id. 194284300. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, após o que venham os autos conclusos para sentença. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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