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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-15.2025.8.18.0058 APELANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há contrato válido de empréstimo entre as partes; (ii) apurar a legalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora; (iii) definir a responsabilidade do banco réu quanto à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre instituição financeira (fornecedora) e beneficiário de empréstimo (consumidor), conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. A autora comprovou documentalmente a existência de desconto em seu benefício previdenciário, enquanto o banco réu não demonstrou a regularidade do contrato, notadamente o repasse integral dos valores pactuados, desatendendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira apenas comprovou a liberação de R$ 1.428,90 à parte autora, sem demonstrar o destino da quantia restante do contrato - R$ 6.321,43, tampouco a existência de eventual refinanciamento. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, mormente pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização do montante integral contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Configurado o dano moral in re ipsa, ante o desconto indevido em benefício previdenciário, impõe-se a condenação à indenização no valor de R$ 3.000,00. 8. Diante da nulidade do contrato, admite-se a compensação do valor efetivamente repassado ao autor (R$ 1.428,90), nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO DISTERRO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor, ora recorrente, ajuizou a demanda para impugnar a regularidade do contrato de empréstimo nº 1508884797, sustentando falha grave na prestação do serviço bancário, vez que não solicitou/autorizou o referido empréstimo. Pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 32607995), cujo dispositivo restou assim consignado: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, nas razões recursais de ID 32607996, o autor/apelante aduz, em síntese, a inexistência de comprovação, pelo banco, da contratação válida do empréstimo consignado nº 1508884797. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, decretando a nulidade do contrato discutido, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões da parte apelada no ID 32607999. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto de parcela do empréstimo consignado objeto da lide (contrato de nº 1508884797), de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, notadamente considerando que não juntou aos autos documentação necessária para demonstrar a regularidade do empréstimo impugnado. O contrato de empréstimo em debate tem valor total de R$ 7.674,90, conforme documento de ID 32607989. A instituição financeira não trouxe aos autos documentação apta a comprovar que o valor total do empréstimo fora utilizado em benefício da parte autora. O banco demandado, por meio do ID 32607987, demonstrou a disponibilização à parte autora de apenas R$ 1.428,90, consoante “CRED. CONSIG. DIG. 1508884797”, em 29/08/2023, nada demonstrando sobre a destinação/entrega dos valores restantes. O banco apelado não comprovou o alegado refinanciamento, deixando de apresentar no feito documentação apta a demonstrar que parte do valor objeto do contrato em debate, qual seja, R$ 6.321,43, fora utilizado para quitar contratos/dívidas anteriores. Logo, a juntada, somente, do documento de ID 32607989 e a demonstração de repasse de apenas R$ 1.428,90 à apelante não são suficientes para comprovar a regularidade do contrato discutido nos autos. Necessário seria comprovar que o valor integral do empréstimo objeto da lide – R$ 7.674,90 – foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, ainda que parte tenha sido utilizada para a quitação de débitos oriundos de outros empréstimos. Assim, não comprovou o banco demandado a regularidade do empréstimo objeto da lide. Nesse contexto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, deve ser declarada a nulidade do empréstimo objeto da lide, com a condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Não obstante, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se, consoante já destacado, que o banco apelado juntou no processo documentação que aponta pagamento à parte apelante do valor de R$ 1.428,90 com arrimo no empréstimo objeto da lide, consoante documento de ID 32607987. Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Logo, o valor citado repassado em favor da parte apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente, em parte, o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), admitindo a compensação em relação aos valores (R$ 1.428,90) disponibilizados pela instituição financeira demandada à autora com fundamento no contrato em debate. III – DECISÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); determinar a compensação dos valores (R$ 1.428,90) transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão, devidamente corrigidos; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-15.2025.8.18.0058 APELANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há contrato válido de empréstimo entre as partes; (ii) apurar a legalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora; (iii) definir a responsabilidade do banco réu quanto à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre instituição financeira (fornecedora) e beneficiário de empréstimo (consumidor), conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. A autora comprovou documentalmente a existência de desconto em seu benefício previdenciário, enquanto o banco réu não demonstrou a regularidade do contrato, notadamente o repasse integral dos valores pactuados, desatendendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira apenas comprovou a liberação de R$ 1.428,90 à parte autora, sem demonstrar o destino da quantia restante do contrato - R$ 6.321,43, tampouco a existência de eventual refinanciamento. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, mormente pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização do montante integral contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Configurado o dano moral in re ipsa, ante o desconto indevido em benefício previdenciário, impõe-se a condenação à indenização no valor de R$ 3.000,00. 8. Diante da nulidade do contrato, admite-se a compensação do valor efetivamente repassado ao autor (R$ 1.428,90), nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO DISTERRO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor, ora recorrente, ajuizou a demanda para impugnar a regularidade do contrato de empréstimo nº 1508884797, sustentando falha grave na prestação do serviço bancário, vez que não solicitou/autorizou o referido empréstimo. Pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 32607995), cujo dispositivo restou assim consignado: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, nas razões recursais de ID 32607996, o autor/apelante aduz, em síntese, a inexistência de comprovação, pelo banco, da contratação válida do empréstimo consignado nº 1508884797. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, decretando a nulidade do contrato discutido, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões da parte apelada no ID 32607999. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto de parcela do empréstimo consignado objeto da lide (contrato de nº 1508884797), de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, notadamente considerando que não juntou aos autos documentação necessária para demonstrar a regularidade do empréstimo impugnado. O contrato de empréstimo em debate tem valor total de R$ 7.674,90, conforme documento de ID 32607989. A instituição financeira não trouxe aos autos documentação apta a comprovar que o valor total do empréstimo fora utilizado em benefício da parte autora. O banco demandado, por meio do ID 32607987, demonstrou a disponibilização à parte autora de apenas R$ 1.428,90, consoante “CRED. CONSIG. DIG. 1508884797”, em 29/08/2023, nada demonstrando sobre a destinação/entrega dos valores restantes. O banco apelado não comprovou o alegado refinanciamento, deixando de apresentar no feito documentação apta a demonstrar que parte do valor objeto do contrato em debate, qual seja, R$ 6.321,43, fora utilizado para quitar contratos/dívidas anteriores. Logo, a juntada, somente, do documento de ID 32607989 e a demonstração de repasse de apenas R$ 1.428,90 à apelante não são suficientes para comprovar a regularidade do contrato discutido nos autos. Necessário seria comprovar que o valor integral do empréstimo objeto da lide – R$ 7.674,90 – foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, ainda que parte tenha sido utilizada para a quitação de débitos oriundos de outros empréstimos. Assim, não comprovou o banco demandado a regularidade do empréstimo objeto da lide. Nesse contexto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, deve ser declarada a nulidade do empréstimo objeto da lide, com a condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Não obstante, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se, consoante já destacado, que o banco apelado juntou no processo documentação que aponta pagamento à parte apelante do valor de R$ 1.428,90 com arrimo no empréstimo objeto da lide, consoante documento de ID 32607987. Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Logo, o valor citado repassado em favor da parte apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente, em parte, o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), admitindo a compensação em relação aos valores (R$ 1.428,90) disponibilizados pela instituição financeira demandada à autora com fundamento no contrato em debate. III – DECISÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); determinar a compensação dos valores (R$ 1.428,90) transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão, devidamente corrigidos; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator