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0800105-12.2026.8.14.0116

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800105-12.2026.8.14.0116 Nome: ANTONIO REIS BARBOSA Endereço: Rua Santa Lucia, 513, CAMPINHO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia é inteiramente documental. De um lado estão os extratos da conta corrente juntados pelo próprio autor (Ids. 166106736, 166109489, 166109491, 166109492 e 166109494). De outro, os documentos apresentados pela instituição financeira com a contestação (Ids. 170702139, 170702140, 170702141 e 170702142). O depoimento pessoal, a prova testemunhal e a prova pericial, protestadas pelo autor (Id. 166106727, pág. 7) e pela ré (Id. 170702138, págs. 19/20), nada acrescentariam ao que os documentos já demonstram. Registro, ainda, que o autor foi intimado a apresentar réplica (Id. 171192541) e não trouxe manifestação aos autos. Antes de examinar as questões suscitadas, cumpre delimitar o objeto da lide. Consta destes autos a petição de Id. 166200724, págs. 1/9, que é peça inicial de demanda diversa. Ela se dirige contra o Banco Pan S.A. e se funda em reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito, com pedidos próprios de declaração de inexistência do contrato nº 772582281-6, de restituição de R$ 5.161,20 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e vinte centavos) e de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cuida-se de juntada equivocada, e não de aditamento à inicial. O Banco Pan S.A. não integra o polo passivo, não foi citado e nem sequer figura na autuação, delimitada a demanda, pela citação de Id. 168059637, contra o Banco Bradesco S.A. e quanto à tarifa de cesta de serviços. Nada, portanto, se decide a respeito daquela pretensão, que permanece íntegra para veiculação em ação própria. Preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Judiciário para a tutela de seus direitos. Não há, de modo geral, exigência legal de que a parte esgote previamente a via administrativa para a propositura de ação judicial, exceto nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na presente demanda. Dessa forma, em simples análise dos argumentos lançados na exordial e dos documentos que a instruem, é possível concluir a presença do interesse de agir da parte autora. Com isso, rejeito a preliminar. Prejudiciais de prescrição e de decadência Duas prejudiciais foram deduzidas na contestação. A primeira é a da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, alternativamente a quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Id. 170702138, págs. 8/9 e 19). A segunda é a da decadência de 90 (noventa) dias do art. 26, II, do mesmo diploma (Id. 170702138, pág. 9). Ambas se apoiam na mesma premissa, e é essa premissa que as compromete: a qualificação equivocada da pretensão deduzida. O autor não reclama vício de qualidade de serviço prestado, nem repara dano decorrente de ilícito extracontratual. Ele pede a restituição de valores debitados por força de uma relação contratual de conta de depósitos e a reparação do que atribui a inadimplemento dessa mesma relação. Quanto à prescrição, a pretensão de repetição de valores pagos em razão de contrato de trato sucessivo submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O mesmo se diga da pretensão reparatória fundada em inadimplemento contratual, na linha da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, segundo a qual as pretensões oriundas de responsabilidade contratual seguem o prazo geral, e não o trienal do art. 206, § 3º. De todo modo, a questão é aqui inócua. As cobranças questionadas ocorreram entre 15/01/2021 e 23/01/2023, e a ação foi proposta em 27/01/2026. Nenhuma delas é atingida pelo prazo decenal ora reconhecido. Ainda que se cogitasse do prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, próprio da reparação por fato do produto ou do serviço, somente o primeiro lançamento, de 15/01/2021, precederia o quinquênio anterior ao ajuizamento, sem qualquer repercussão no resultado, até porque o autor limitou o pedido aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura e a pretensão é, no mérito, integralmente rejeitada. No que toca à decadência, o prazo do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é o de reclamar por vício aparente de qualidade do serviço. A hipótese não se confunde com a discussão sobre a legitimidade de valores debitados em conta, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Rejeito, pois, ambas as prejudiciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito O pedido deve ser julgado improcedente. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança da tarifa mensal do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 3", debitada da conta corrente nº 771197-2, agência 1686, de titularidade do autor. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Reis Barbosa em face do Banco Bradesco S.A. No caso em tela, verifica-se a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, resta evidenciado que a parte autora utilizou o produto/serviço como destinatária final, não o empregando como insumo em sua atividade produtiva ou com intuito de revenda, caracterizando-se, portanto, como consumidora na acepção técnico-jurídica do termo. Por outro lado, a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No presente caso, a ré desenvolve atividade empresarial habitual e profissional de seu ramo, enquadrando-se inequivocamente como fornecedora. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o regime especial de responsabilidade civil previsto no CDC, notadamente a responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços, conforme disciplinado nos arts. 12, 14 e 18 do referido diploma legal. Significa dizer que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. Além disso, o CDC afirma a responsabilidade solidária de todos os fornecedores do serviço, ou seja, que estão na cadeia de fornecimento. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. A incidência do estatuto consumerista, contudo, não conduz ao acolhimento automático da pretensão. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de Id. 167155387, pág. 2, e contra ela se insurgiu a ré em tópico próprio da defesa (Id. 170702138, pág. 18). A irresignação, todavia, perdeu utilidade. O encargo que da inversão decorria foi efetivamente cumprido: a instituição financeira trouxe aos autos os documentos que lhe competiam, e é a prova assim produzida que desautoriza a narrativa da inicial. Mantida a distribuição dinâmica determinada na decisão que recebeu a inicial, a solução da causa é rigorosamente a mesma. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O art. 2º do ato normativo veda a cobrança pelos serviços essenciais e fixa a franquia mensal gratuita da conta de depósitos à vista, que compreende 04 (quatro) saques, 02 (duas) transferências entre contas da própria instituição e 02 (dois) extratos. Os arts. 3º a 5º autorizam a cobrança pelos serviços prioritários, especiais e diferenciados, e os arts. 6º e 7º admitem a oferta de cestas de serviços, essenciais e não essenciais, mediante tarifa mensal previamente divulgada. Não há, portanto, ilicitude na cobrança de pacote de serviços em si. A ilicitude estaria em cobrar por serviço essencial, ou em cobrar sem previsão contratual, ou ainda em debitar tarifa de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. Cumpre enfrentar, desde logo, o ponto nuclear da inicial. O autor requereu que a ré exibisse o contrato específico de adesão ao pacote de serviços (Id. 166106727, págs. 6/7), e a decisão de Id. 167155387, pág. 2, determinou a juntada dos contratos firmados. A ré não apresentou instrumento autônomo de contratação da "Cesta Bradesco Expresso 3". A ausência desse instrumento, porém, não torna ilícita a cobrança. A ré juntou a ficha-proposta de abertura de conta de depósitos, pessoa física, subscrita pelo autor perante correspondente Bradesco Expresso, acompanhada das condições gerais e do termo de adesão a produtos e serviços (Id. 170702142, págs. 1/6). Desses documentos consta a ciência do correntista de que os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de tarifas, segundo o quadro de tarifas máximas então vigente, independentemente de adesão específica ao pacote. É esse, aliás, o regime dos arts. 6º e 7º da Resolução nº 3.919/2010, que não condicionam a oferta da cesta à assinatura de instrumento apartado, exigindo apenas a prévia divulgação da tarifa e a padronização do pacote. A composição da cesta contratada, com as franquias mensais de cada serviço, vem detalhada no Id. 170702139. Anoto que essa mesma tabela consigna tratar-se de modalidade comercializada até setembro de 2015 e não mais disponível para adesão, o que situa a contratação no tempo da abertura da conta, e não em ato unilateral e posterior da instituição. A adesão, nesse contexto, aperfeiçoa-se por comportamento concludente, conforme se demonstrará. Mais eloquente, porém, é a prova que o próprio autor produziu. Os extratos que instruem a inicial revelam conta de amplo movimento, incompatível com a alegação de que serviria unicamente ao recebimento de proventos previdenciários. Somente no ano de 2021 (Id. 166106736, págs. 1/18) registram-se 81 (oitenta e uma) transferências entre contas, 09 (nove) TEDs, 51 (cinquenta e uma) compras com cartão de débito, 29 (vinte e nove) pagamentos eletrônicos de boletos, 04 (quatro) saques e lançamentos de cartão de crédito. No ano de 2022 (Id. 166109489, págs. 1/16) o quadro se repete, com 40 (quarenta) pagamentos de boleto, 35 (trinta e cinco) compras com cartão de débito, 13 (treze) lançamentos de cartão de crédito e 03 (três) saques. O cômputo considera apenas operações sujeitas a tarifa, excluídas as transferências por PIX, gratuitas para a pessoa natural. O confronto desses números com a franquia gratuita do art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 dispensa maior demonstração. A utilização mensal de serviços não essenciais, e de serviços essenciais muito além do limite isento, é constante e reiterada ao longo de todo o período impugnado. Não se cuida, ademais, de cartão magnético de benefício do INSS, modalidade em que a cobrança de cesta de serviços é vedada, nem de conta-salário, cuja movimentação básica é isenta de tarifas. Trata-se de conta de depósitos à vista, aberta por iniciativa do correntista, na qual o crédito do benefício previdenciário convive com dezenas de operações que nada têm a ver com o simples recebimento da aposentadoria. A tese central da inicial é a de que o autor "jamais anuiria com a contratação de um serviço oneroso" porque se limitava a sacar o benefício na agência (Id. 166106727, pág. 6). Ela é frontalmente desmentida pelos documentos que ele mesmo apresentou. A tarifa cobrada, de resto, guarda proporção com o serviço prestado. Ela oscilou de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no primeiro lançamento, em 15/01/2021 (Id. 166106736, pág. 2), a R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), no último ano de cobrança. A tabela da cesta (Id. 170702139), ainda que expressa em valores de vigência atual, evidencia que a mensalidade permanece bem inferior ao somatório das tarifas avulsas dos serviços por ela franqueados. A contratação representou, portanto, economia, e não onerosidade excessiva. Também não convence a alegação de desconhecimento. O débito era lançado mensalmente no extrato, sob a rubrica "TARIFA BANCARIA", discriminada como "CESTA B.EXPRESSO3", de leitura acessível a qualquer correntista. Assim se repetiu por 02 (dois) anos, sem a menor insurgência do autor, que dispunha de canais de autogestão para cancelar ou alterar o pacote a qualquer tempo, conforme demonstrado na defesa (Id. 170702138, págs. 7/8). Anote-se, no ponto, que os extratos dos 05 (cinco) anos foram obtidos pelo próprio autor no aplicativo Bradesco Celular, em 26/11/2025 (Id. 166106736, pág. 1). A circunstância infirma a afirmação de que a instituição lhe teria condicionado o acesso a quatro meses de espera e ao pagamento de valor elevado (Id. 166106727, pág. 3). Some-se a isso um dado que a inicial silencia. A cobrança da cesta de serviços cessou em janeiro de 2023. Os dois últimos lançamentos ocorreram em 13/01/2023, no valor parcial de R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos), e em 23/01/2023, no valor de R$ 39,24 (trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), ambos no Id. 166109491, pág. 1, somando a mensalidade de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Os extratos de 2023, 2024 e 2025 (Ids. 166109491, 166109492 e 166109494) não registram nenhuma tarifa posterior. Vale dizer que, quando a ação foi ajuizada, em 27/01/2026, não havia desconto algum em curso. Fica sem suporte fático, por consequência, o pedido de cessação dos descontos. O pagamento reiterado da tarifa, por quem se beneficiava dos serviços correspondentes, traduz aceitação da contratação e se harmoniza com a boa-fé objetiva que rege os contratos (art. 422 do Código Civil). Voltar-se contra ela 03 (três) anos depois de encerrada a cobrança configura comportamento contraditório, vedado pela máxima do venire contra factum proprium. Conclui-se que a ré, ao debitar a tarifa do pacote efetivamente utilizado, agiu no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), em conformidade com a regulação do Banco Central. Inexistindo ato ilícito, não há débito a declarar inexistente, tampouco indébito a repetir, porquanto a repetição pressupõe pagamento indevido, o que aqui não se verifica (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 876 do Código Civil). Ficam prejudicadas, por decorrência, a discussão sobre a devolução em dobro ou simples e a relativa aos critérios de correção monetária e juros suscitados na contestação, que pressupunham condenação inexistente. Igual sorte tem o pedido de indenização por danos morais. Sem conduta ilícita não há dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. De todo modo, ainda que se abstraísse a licitude da cobrança, não se divisaria, no caso, lesão a direito da personalidade. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (art. 11 e seguintes do CC). Dessa forma, a violação dos direitos afetos à dignidade, honra e imagem do indivíduo, que importem, por exemplo, vexame, angústia, dor ou humilhação, constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais. A indenização decorrente de dano de natureza extrapatrimonial é corolário do art. 5º, V e X, da CF, bem como do art. 12 do CC. Todavia, a ofensa moral passível de indenização é aquela que transcende os limites do que é considerado razoável, afetando de forma significativa os direitos da personalidade, tais como a honra e a dignidade do indivíduo. Já é consolidado no entendimento jurisprudencial que o mero aborrecimento não constitui, via de regra, dano moral. Tal entendimento se justifica, uma vez que todos os indivíduos estão sujeitos a suportar contratempos cotidianos que não ultrapassam a esfera da subjetividade moral. Assim, para que se configure o dano moral, é imprescindível a existência de uma ofensa extraordinária à personalidade. No caso, apesar da angústia vivenciada pelo demandante, a meu ver tais fatos caracterizam infelizes transtornos na vida cotidiana do requerente, não caracterizando o dano moral. Resta examinar o pedido contraposto. A ré requereu a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais de cada serviço utilizado nos últimos 05 (cinco) anos, mas o fez expressamente sob a condição de que fosse acolhido o pedido de devolução dos valores debitados (Id. 170702138, págs. 18 e 19). Não implementada a condição, o pedido contraposto perde objeto e não comporta apreciação. Portanto, tenho que o pleito autoral não deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - julgo improcedentes os pedidos formulados por Antônio Reis Barbosa em face do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; II - julgo prejudicado o pedido contraposto deduzido na contestação, por não implementada a condição a que a própria ré o submeteu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se o requerimento de que as intimações da parte ré se façam exclusivamente em nome do advogado indicado na contestação (Id. 170702138, pág. 20). Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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