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TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800105-07.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 51475626), em síntese, que o autor enfrenta reiteradas interrupções no fornecimento de água em sua residência desde o ano de 2019, apesar do pagamento das tarifas, situação que, segundo sustenta, lhe ocasionou danos morais. Requereu tutela de urgência para regularização do abastecimento e, ao final, indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida compareceu aos autos e aderiu ao Juízo 100% Digital (ID 57879501), sem apresentar contestação no prazo legal. Por decisão de ID 77798081, foi reconhecida a revelia da requerida e determinada a especificação de provas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 78172393). Realizada a audiência em 17/03/2026, as partes apresentaram alegações finais. O autor reportou-se à inicial, enquanto a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Decretada a revelia da requerida em razão da ausência de contestação tempestiva, incide o efeito previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, contudo, é relativa e não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, devendo ser confrontada com o conjunto probatório dos autos. No caso, a alegada intermitência prolongada no abastecimento de água encontra respaldo nos elementos juntados aos autos e não foi oportunamente infirmada pela requerida. A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, incumbindo-lhe prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sobretudo por se tratar de serviço público essencial. Cabia à requerida demonstrar a regularidade do abastecimento ou eventual causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A privação reiterada de água potável, com necessidade de armazenamento em horários inadequados para a satisfação de necessidades básicas de higiene e alimentação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão de ordem moral. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido o dever de indenizar em hipóteses semelhantes: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 14 E 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O fornecimento de água constitui serviço público essencial e deve observar os princípios da continuidade e eficiência, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (...) 5. O dano moral decorre da própria privação reiterada de serviço essencial, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-45.2024.8.18.0072 - Relator: OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DA INTERMITÊNCIA DO FORNECIMENTO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A DEFICIÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) O serviço público de abastecimento de água constitui atividade essencial, devendo ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, da Lei nº 11.445/2007 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária caracteriza relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-82.2022.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 ) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo, sendo mais adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o parâmetro adotado pelo TJPI em casos semelhantes. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 14 E 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (...) 6. O valor da indenização deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo cabível sua redução quando fixado em patamar superior ao adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a majoração pretendida pela autora. 8. Honorários advocatícios mantidos, sem majoração recursal, diante do parcial provimento de um dos recursos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. 10. Recurso da autora conhecido e improvido. Tese de julgamento: A irregularidade comprovada no fornecimento de serviço público essencial de abastecimento de água configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância da extensão do dano e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-45.2024.8.18.0072 - Relator: OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 ) Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência destinado a assegurar o abastecimento contínuo de água, verifica-se que a posterior transferência da operação do serviço a nova concessionária retirou da requerida a capacidade atual de cumprir obrigação dessa natureza. Tal circunstância não afasta, contudo, sua responsabilidade pelos danos decorrentes das falhas ocorridas no período em que ainda prestava o serviço. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI. TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO A NOVA CONCESSIONÁRIA DESDE 22/06/2025. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA PRETÉRITA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PRESTADORA À ÉPOCA DOS FATOS. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva para obrigação de fazer deve ser aferida à luz da capacidade atual da parte demandada para cumprir o comando judicial. Se a AGESPISA deixou de operar o serviço de abastecimento de água no Município de Elesbão Veloso desde 22/06/2025, não subsiste sua legitimidade para suportar ordem judicial de regularização atual e futura do fornecimento, por se tratar de obrigação que pressupõe ingerência direta sobre a rede, equipamentos, operação e manutenção do sistema. A ilegitimidade passiva, contudo, limita-se à obrigação de fazer, não alcançando o pedido indenizatório. A posterior transferência da concessão não afasta a responsabilidade civil da antiga prestadora por danos decorrentes de falhas ocorridas no período em que ainda detinha a execução do serviço público. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, submetido ao dever de adequação, eficiência, segurança e continuidade, nos termos dos arts. 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 11.445/2007. A interrupção ou irregularidade persistente no abastecimento de água, quando não devidamente justificada pela concessionária, configura falha na prestação do serviço, especialmente quando impõe ao consumidor alteração significativa de sua rotina, como a necessidade de armazenar água durante a madrugada. A AGESPISA não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstrou a existência de causa excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas de regularidade do serviço e de eventuais interrupções por razões técnicas ou emergenciais. (...)(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-23.2024.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2026 ) Desse modo, subsiste a pretensão indenizatória, enquanto o pedido de obrigação de fazer deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, diante da ilegitimidade passiva superveniente da requerida para o cumprimento da medida, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência; b) quanto à pretensão indenizatória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se a Demandada para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para inscrição na dívida ativa. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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