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TJPA · Vara Única de Alenquer · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800104-75.2026.8.14.0003 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA REU: JOSUE SILVA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOSUÉ SILVA DA SILVA, conhecido como “TOTA”, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em detrimento de GILBERTO DE ARRUDA CARDOSO. Segundo a acusação, no dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 2h55min, nas proximidades do “Bar do Lauro”, situado na Comunidade Vila Mamiá, zona rural de Alenquer/PA, o acusado, agindo com intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na face e causando-lhe lesão que resultou em sua morte. A imputação sustentou que o homicídio foi praticado por motivo fútil e mediante dissimulação ou recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Consta dos autos que acusado e vítima possuíam histórico de desavença anterior, envolvendo dinheiro emprestado e agressões recíprocas. Na noite dos fatos, contudo, encontraram-se no estabelecimento denominado “Bar do Lauro”, onde ingeriram bebidas alcoólicas, conversaram, trocaram pedidos de desculpas e aparentaram reconciliação. Ambos chegaram armados ao estabelecimento. A vítima portava arma branca, enquanto o acusado portava arma de fogo. As armas foram inicialmente recolhidas pelo proprietário do bar. Posteriormente, o acusado retomou sua arma de fogo, enquanto a vítima deixou a arma branca no interior do estabelecimento. Após o fechamento do bar, acusado e vítima permaneceram juntos nas proximidades do local. Por volta das 2h55min foram registrados dois disparos de arma de fogo. Na manhã seguinte, aproximadamente às 6h15min, a vítima foi encontrada sem vida, apresentando ferimento provocado por projétil de arma de fogo na face. Após o fato, o acusado deixou a Comunidade Mamiá, tendo sido posteriormente localizado no aeroporto de Santarém/PA, em circunstâncias indicativas de deslocamento para Manaus/AM. A denúncia foi recebida. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Realizada a instrução da primeira fase do procedimento, foram ouvidas as testemunhas DANIEL GEMAQUE PAIVA, LAURO DOS SANTOS FERNANDES, GILCIMAR DE ARRUDA CARDOSO e GILCILEY LIRA CARDOSO. Ao final daquela instrução, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Encerrada a primeira fase, foi proferida decisão de pronúncia, submetendo JOSUÉ SILVA DA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A decisão de pronúncia tornou-se preclusa para todas as partes. Nesta data, instalada a sessão de julgamento, foram observadas as formalidades legais. Durante a instrução plenária, o acusado confessou a autoria da conduta, apresentando, contudo, versão defensiva acerca das circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido. Nos debates, a acusação requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia. A defesa, por sua vez, sustentou, em síntese, a absolvição fundada em legítima defesa própria, inclusive sob a formulação defensiva de legítima defesa antecipada, inexigibilidade de conduta diversa e clemência. Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de excesso culposo por imprudência ou negligência. Ainda subsidiariamente, postulou o reconhecimento do homicídio privilegiado, seja por motivo de relevante valor moral, seja por ter o acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Encerrados os debates, procedeu-se à votação dos quesitos. O Conselho de Sentença, por maioria de votos: a) reconheceu a materialidade do fato; b) reconheceu a autoria atribuída a JOSUÉ SILVA DA SILVA; c) rejeitou o quesito obrigatório de absolvição; d) rejeitou a tese subsidiária de excesso culposo por imprudência ou negligência; e) rejeitou a causa de diminuição fundada em motivo de relevante valor moral; f) rejeitou a causa de diminuição fundada no domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima; g) reconheceu a qualificadora do motivo fútil; e h) reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. O Conselho de Sentença, portanto, condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado por duas circunstâncias, afastando todas as teses absolutórias, desclassificatórias e privilegiadoras apresentadas pela defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Vinculação ao veredicto do Conselho de Sentença A Constituição Federal reconhece a instituição do Tribunal do Júri, assegurando-lhe, entre outras garantias, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “a” e “c”. Compete aos jurados decidir as questões fáticas submetidas à sua apreciação, cabendo ao Juiz Presidente, diante do veredicto condenatório, proferir a respectiva sentença e individualizar a pena, na forma do art. 492, I, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, rejeitou a absolvição, afastou o excesso culposo e as causas de diminuição suscitadas pela defesa e reconheceu as duas qualificadoras constantes da pronúncia. Em respeito à soberania dos veredictos, reconheço JOSUÉ SILVA DA SILVA como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Das teses defensivas 2.1. Legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa e clemência A defesa sustentou a absolvição do acusado com fundamento em legítima defesa própria, inclusive sob a formulação de legítima defesa antecipada, inexigibilidade de conduta diversa e clemência. Tais pretensões absolutórias foram submetidas ao Conselho de Sentença por meio do quesito genérico obrigatório de absolvição. Os jurados responderam negativamente à indagação sobre a absolvição do acusado. A soberania do veredicto impede que o Juiz Presidente substitua a apreciação soberana dos jurados por juízo próprio quanto ao mérito dessas teses. Ficam, portanto, afastadas, para fins desta sentença, as teses absolutórias sustentadas pela defesa. 2.2. Excesso culposo Subsidiariamente, a defesa sustentou que eventual excesso na reação do acusado teria decorrido de imprudência ou negligência, postulando o reconhecimento de excesso culposo e a consequente desclassificação da imputação dolosa. A tese foi submetida autonomamente ao Conselho de Sentença. Os jurados a rejeitaram. Permanece, portanto, íntegro o reconhecimento do homicídio doloso, afastando-se a pretendida desclassificação para infração não dolosa contra a vida. 2.3. Motivo de relevante valor moral A defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que o acusado teria praticado o fato impelido por motivo de relevante valor moral. Submetida a tese aos jurados, o quesito foi respondido negativamente. Não incide, portanto, a referida causa de diminuição. 2.4. Domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima A defesa postulou, também subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado por ter o acusado supostamente atuado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença rejeitou igualmente essa hipótese. Assim, não incide qualquer das causas de diminuição previstas no art. 121, § 1º, do Código Penal. Tratamento jurídico das duas qualificadoras O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para conformar o tipo penal qualificado e estabelecer os limites abstratos da pena. A qualificadora excedente poderá ser utilizada como agravante quando possuir correspondência com alguma das hipóteses legais previstas no art. 61 do Código Penal, desde que não seja novamente empregada em outra fase da dosimetria. No caso concreto, utilizo o motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, para qualificar o homicídio. A circunstância reconhecida pelos jurados consistente no emprego de dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima encontra correspondência na agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Será, portanto, considerada na segunda fase da dosimetria. Dessa maneira, preserva-se integralmente o veredicto do Conselho de Sentença, sem incorrer em bis in idem. III – DOSIMETRIA DA PENA O homicídio qualificado é punido com reclusão de 12 a 30 anos. Aplico o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal 1.1. Culpabilidade A culpabilidade, entendida nesta etapa como o grau concreto de censurabilidade da conduta, não ultrapassa, com segurança, a reprovabilidade já inerente ao homicídio qualificado. A prova registra a realização de dois disparos de arma de fogo, sendo que ao menos um atingiu a vítima na face. Embora se trate de conduta gravíssima, o número de disparos, por si só, não demonstra intensidade de dolo substancialmente superior à necessária à configuração do delito reconhecido pelo Conselho de Sentença. Também não há demonstração de execução prolongada, tortura, multiplicidade extraordinária de agressões ou deliberado prolongamento do sofrimento da vítima. A situação de surpresa, a aparente reconciliação anterior e a circunstância de a vítima se encontrar sem sua arma branca não podem ser utilizadas nesta etapa, pois integram o substrato fático da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, posteriormente empregada como agravante. A vetorial é neutra. 1.2. Antecedentes Os elementos disponíveis não demonstram condenação criminal definitiva anterior apta a caracterizar maus antecedentes. Na qualificação realizada durante a instrução, o acusado informou não responder a outros processos, havendo ainda referência defensiva à sua primariedade e bons antecedentes. De qualquer modo, registros sem condenação definitiva não poderiam ser utilizados negativamente, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A vetorial é favorável. 1.3. Conduta social Não há elementos judicializados que demonstrem comportamento social desajustado do acusado nos ambientes familiar, profissional ou comunitário. Consta que o réu exercia atividade de vendedor, vivia em união estável e possuía quatro filhos. Esses dados não justificam, por si, redução da pena, mas evidenciam a ausência de fundamento concreto para valoração negativa. A conduta social não pode ser presumida desfavorável a partir da própria imputação penal. A vetorial é neutra. 1.4. Personalidade Não há nos autos avaliação psicológica, psiquiátrica ou outros elementos técnicos ou concretos capazes de demonstrar traços de personalidade especialmente negativos. A personalidade não pode ser inferida a partir da gravidade do crime ou de juízos abstratos sobre a pessoa do acusado, sob pena de indevida aproximação com um direito penal de autor. A vetorial é neutra. 1.5. Motivos O motivo fútil foi expressamente reconhecido pelo Conselho de Sentença. A circunstância, contudo, está sendo empregada para qualificar o homicídio, na forma do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Sua reutilização na primeira fase configuraria indevido bis in idem. A vetorial não será valorada autonomamente. 1.6. Circunstâncias do crime As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Contudo, por configurar o recurso que dificultou a defesa da vítima, deixo de valorar para evitar o bis in idem. Valoro de forma neutra a vetorial. 1.7. Consequências do crime A morte de uma pessoa constitui consequência extremamente grave, porém inerente ao próprio tipo penal de homicídio consumado. Não há prova suficientemente individualizada de consequências extraordinárias que ultrapassem aquelas ordinariamente decorrentes do resultado morte. Embora seja evidente o sofrimento imposto aos familiares de Gilberto de Arruda Cardoso, não há elementos específicos que permitam identificar, sem presunção, repercussões patrimoniais, abandono de dependentes, perda excepcional de sustento familiar ou outro efeito concreto extraordinário. Não se pode agravar a pena com base em consequências presumidas. A vetorial é neutra. 1.8. Comportamento da vítima Os autos revelam histórico de conflito anterior entre acusado e vítima. Há relatos de agressões anteriores entre ambos, inclusive de episódio no qual o acusado teria desferido um soco contra a vítima e recebido, em reação, um golpe de faca nas costas. Também consta que, ao chegarem ao bar na noite dos fatos, ambos portavam armas. Esses elementos justificaram a submissão ao Conselho de Sentença das teses defensivas relacionadas à legítima defesa, provocação da vítima e violenta emoção. Todavia, os jurados rejeitaram as teses absolutórias e também afastaram expressamente o privilégio decorrente de injusta provocação. Além disso, a prova produzida indica que, antes do homicídio, acusado e vítima haviam aparentemente se reconciliado, pedido desculpas e permanecido consumindo bebida juntos, tendo a vítima deixado sua arma branca no estabelecimento. Nesse contexto, não é possível reconhecer contribuição juridicamente relevante da vítima para o resultado morte ocorrido posteriormente. De todo modo, o comportamento da vítima jamais poderia ser valorado para agravar a pena do acusado. A vetorial é neutra. 1.9. Fixação da pena-base Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, todas foram valoradas neutras ou favoráveis. Adoto, como parâmetro de proporcionalidade, o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa. A pena mínima do homicídio qualificado é de 12 anos de reclusão. Contudo, diante da inexistência de circunstâncias que possam ser sopesadas de forma técnica com sobrelevadores de pena, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Segunda fase: agravantes e atenuantes Incide a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. O Conselho de Sentença reconheceu que o homicídio foi praticado mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. A circunstância não foi utilizada para formar o tipo qualificado, função atribuída ao motivo fútil, razão pela qual pode ser empregada nesta etapa. Incide, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Em plenário, o acusado confessou a autoria da conduta. O fato de a confissão ter sido acompanhada de versão defensiva destinada ao reconhecimento de excludente, desclassificação ou causa de diminuição não afasta sua eficácia atenuante. Não incide a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado nasceu em 23 de outubro de 1978 e possuía 47 anos de idade ao tempo dos fatos. Não há notícia de qualquer outra atenuante legal aplicável. A agravante do art. 61, II, “c”, e a atenuante da confissão espontânea são, no caso, circunstâncias de equivalente peso e não há fundamento concreto para atribuir prevalência a uma delas. Procedo, portanto, à compensação integral entre a agravante e a atenuante. Mantenho a pena intermediária em 12 anos de reclusão. Terceira fase: causas de aumento e diminuição Não incidem causas especiais de aumento. As causas de diminuição previstas no art. 121, § 1º, do Código Penal foram expressamente rejeitadas pelo Conselho de Sentença. Não há outra causa de diminuição aplicável. Torno definitiva a pena em 12 anos de reclusão. IV – REGIME INICIAL, DETRAÇÃO E BENEFÍCIOS PENAIS Regime inicial Estabeleço o regime inicial fechado. A pena definitivamente aplicada é superior a 8 anos, incidindo a regra do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. O regime decorre do critério quantitativo previsto em lei e não de consideração abstrata quanto à gravidade do homicídio. Detração Consta dos autos que a prisão temporária do acusado foi efetivamente cumprida em 13 de janeiro de 2026, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante a tramitação do processo e chegou custodiado à presente sessão de julgamento. Reconheço, para fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar iniciado em 13/01/2026. A serventia deverá certificar o período total de custódia efetivamente cumprido e fazê-lo constar da guia de execução. Ainda que integralmente considerado o tempo de prisão cautelar até esta data, não há alteração do regime inicial, pois a pena remanescente continua superior a oito anos. Substituição e suspensão condicional da pena É incabível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O crime foi cometido com violência contra pessoa e a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenchendo o condenado os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Também é incabível a suspensão condicional da pena, diante da quantidade de pena aplicada e da ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal. V – REPARAÇÃO DOS DANOS E CUSTAS Reparação mínima O homicídio produz danos evidentes aos familiares da vítima. Todavia, não identifico nos elementos processuais pedido expresso e determinado de fixação de valor mínimo de reparação, acompanhado de contraditório específico acerca do montante pretendido. Deixo, portanto, de fixar valor mínimo nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do exercício da pretensão reparatória pelos legitimados na via própria. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual suspensão da exigibilidade em razão de hipossuficiência econômica deverá ser apreciada no momento adequado. VI – EXECUÇÃO IMEDIATA E SITUAÇÃO PRISIONAL Execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri No julgamento do RE 1.235.340/SC, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 1.068, que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do montante da pena aplicada. A execução decorre diretamente da eficácia constitucional conferida ao veredicto soberano. No presente caso, além da condenação pelo Conselho de Sentença, o acusado já se encontra preso cautelarmente. Não se identifica, neste momento, questão substancial atinente à regularidade da sessão ou situação excepcional capaz de justificar suspensão da eficácia do veredicto. Impõe-se, portanto, o início imediato da execução provisória da pena. Situação prisional do condenado O acusado teve sua prisão temporária cumprida em 13/01/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva. A custódia preventiva foi mantida na decisão de pronúncia, inclusive diante do risco concreto à aplicação da lei penal evidenciado pela fuga posterior ao delito. Sobreveio agora novo e autônomo título jurídico para a privação da liberdade: a condenação pelo Tribunal do Júri. Não haverá, portanto, qualquer solução de continuidade na custódia. Com a implementação da execução provisória, o título executório decorrente da condenação passa a justificar a manutenção da prisão, ficando superada a finalidade cautelar anteriormente existente. O condenado deverá permanecer preso, agora para cumprimento provisório da pena imposta pelo Conselho de Sentença. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: CONDENO JOSUÉ SILVA DA SILVA, conhecido como “TOTA”, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; a) APLICO-LHE a pena definitiva de 12 anos de reclusão; b) ESTABELEÇO o regime inicial fechado; c) RECONHEÇO a detração do período de prisão cautelar iniciado em 13/01/2026, devendo a serventia certificar o tempo integral efetivamente cumprido e fazê-lo constar da guia; d) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal; e) DEIXO de conceder suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal; f) DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo da pretensão dos legitimados na via própria; g) CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de sua exigibilidade no momento adequado; h) DETERMINO a execução imediata da condenação, em observância à soberania dos veredictos e ao Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal; i) DETERMINO que JOSUÉ SILVA DA SILVA permaneça preso, sem solução de continuidade, passando sua custódia a decorrer da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri; j) DETERMINO a imediata atualização do BNMP e dos demais sistemas pertinentes, fazendo constar o novo título prisional, vedada a expedição de alvará de soltura em razão desta sentença; k) EXPEÇA-SE, com urgência, guia de execução provisória, fazendo constar a pena de 12 anos de reclusão, o regime inicial fechado e o período de prisão cautelar iniciado em 13/01/2026; l) OFICIE-SE ao estabelecimento penal em que se encontra custodiado o condenado, encaminhando cópia desta sentença e comunicando o início da execução provisória. O condenado poderá recorrer, sem efeito suspensivo automático quanto à execução da pena, ressalvada eventual decisão do Tribunal competente. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução definitiva ou converta-se a guia provisória, conforme o procedimento aplicável; c) comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) promovam-se as comunicações ao Instituto de Identificação e demais órgãos competentes; e) procedam-se às anotações pertinentes; e f) observe-se, se cabível, o art. 9º-A da Lei de Execução Penal. As partes informam que não pretendem interpor recurso. Assim, certifico, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se em plenário. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a assistência de acusação, a defesa, o acusado e os familiares da vítima presentes. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Alenquer/PA, 26 de agosto de 2026. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito – Presidente do Tribunal do Júri
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