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0800104-28.2023.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800104-28.2023.8.15.0561 Vistos. Compulsando os autos, verifico o retorno do feito da instância superior. Em sendo assim, diante do trânsito em julgado da decisão final, adotem-se as seguintes diligências: 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, caso ainda não procedido. 2. Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos, bem como do teor da decisão proferida pela Corte Superior. 3. Na oportunidade, intime-se a parte promovente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando ao cumprimento da sentença, devendo instruir o pedido com a memória de cálculo atualizada. 4. Advirto, desde já, que nada sendo requerido pela parte exequente no prazo assinado, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, considerando que a fase de cumprimento de sentença se processa mediante impulso do credor/exequente, não cabendo ao Juízo agir de ofício na satisfação do crédito. 5. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, adotem-se as providências a seguir: 5.1. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 5.2. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 5.3. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 5.4. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 5.5. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.6. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800104-28.2023.8.15.0561 Vistos. Compulsando os autos, verifico o retorno do feito da instância superior. Em sendo assim, diante do trânsito em julgado da decisão final, adotem-se as seguintes diligências: 1. Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, caso ainda não procedido. 2. Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos, bem como do teor da decisão proferida pela Corte Superior. 3. Na oportunidade, intime-se a parte promovente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando ao cumprimento da sentença, devendo instruir o pedido com a memória de cálculo atualizada. 4. Advirto, desde já, que nada sendo requerido pela parte exequente no prazo assinado, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, considerando que a fase de cumprimento de sentença se processa mediante impulso do credor/exequente, não cabendo ao Juízo agir de ofício na satisfação do crédito. 5. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, adotem-se as providências a seguir: 5.1. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 5.2. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 5.3. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 5.4. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 5.5. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.6. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito

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