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0800103-96.2019.8.18.0109

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800103-96.2019.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: DOMINGAS DIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00. A autora requer repetição em dobro e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes do contrato nulo devem ser restituídos em dobro; e (ii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato atribuído a pessoa não alfabetizada acarreta sua nulidade, conforme a Súmula nº 30 do TJPI. 4. A cobrança fundada em contrato nulo viola a boa-fé objetiva e, ausente engano justificável, impõe a restituição em dobro, independentemente de dolo ou má-fé. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e justificam a majoração dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança fundada em contrato bancário nulo, sem engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro. 2. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 595, 944 e 945; CPC, art. 932, V; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas nº 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS DIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI (ID 24038794), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID 24038794), o juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição em relação aos contratos nº 009191287, nº 008108080, nº 910000083494 e nº 006623295 e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial quanto ao contrato nº 012564290 para: (a) declarar a nulidade do ajuste e determinar a cessação dos descontos; (b) condenar a instituição financeira ré à devolução simples das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 2.380,16 creditado via ordem de pagamento; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 24038794), a parte autora/apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e majorada a indenização fixada a título de danos morais, além da fixação dos consectários pertinentes. O banco apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 24038794), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É sucinto o relatório. 3. DA PRELIMINAR DA DIALETICIDADE RECURSAL Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada. Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos. No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 4. DA MATÉRIA DE MÉRITO 4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV e V, do CPC, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso quando a matéria versada estiver pacificada em súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C -depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)" A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 4.2. Da nulidade do negócio jurídico, Versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e à majoração da indenização por danos morais. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Dando continuidade à análise dos autos, constata-se que o banco réu acostou instrumento contratual no qual consta apenas a aposição de impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo por terceiro perante duas testemunhas instrumentárias (ID 24038794). A respeito do requisito formal indispensável nos negócios jurídicos celebrados com pessoa não alfabetizada, dispõe a Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. No caso em exame, restou incontroverso o vício na contratação bancária, cuja nulidade restou reconhecida na sentença recorrida, remanescendo incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados. Assim, impõe-se o reconhecimento do dever legal de indenizar, diante da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade evidenciado nos autos. O cerne no presente recurso diz respeito ao pedido de devolução dos valores na forma dobrada e à majoração da indenização pelos danos morais sofridos pela autora, ora apelante. 4.3. Dos danos materiais A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor de todos os valores descontados indevidamente em decorrência do contrato nº 012564290. Determino ainda que, em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ). Com a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais No tocante à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro, entendo que a tese de retenção simples não merece prosperar. Observado que a contratação é nula de pleno direito por vício formal absoluto, não é possível constatar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na verba alimentar da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o Informativo nº 803/STJ), estabeleceu que a existência de dolo ou má-fé não é pressuposto necessário para ensejar a condenação na devolução em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, ressalta-se que o precedente paradigmático do STJ condiciona a regra à estrita observância da boa-fé objetiva, a qual resta manifestamente violada quando a casa bancária implementa débitos sem preencher os requisitos de validade previstos em lei cogente. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual idôneo e sem observar as formalidades legais (art. 595 do CC), o que afasta a tese de engano justificável e impõe a restituição em dobro. 4.5. Do pedido de majoração da indenização por danos morais No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência, em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Enunciado nº 30 da Súmula deste Egrégio TJPI, in verbis: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, haja vista que o abalo sofrido pela subtração reiterada de sua renda previdenciária ultrapassou em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum indenizatório apto a compensar o abalo moral experimentado e a desempenhar o papel punitivo-pedagógico em face da instituição bancária. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente. Tais critérios são extraídos dos arts. 944 e 945 do Código Civil. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compensar o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja excessiva a ponto de provocar enriquecimento sem causa. Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral suportado pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima e a envergadura financeira do causador do dano. Em atenção ao pedido recursal (ID 24038794) e ponderando as circunstâncias fáticas do caso concreto, afigura-se necessária a majoração do quantum indenizatório fixado originariamente em R$ 1.000,00 para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e afinado com os precedentes deste Colegiado em hipóteses análogas. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), em observância à Súmula nº 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento do novo quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Mantém-se, no mais, a determinação de compensação com o valor de R$ 2.380,16 disponibilizado em prol da parte autora, consoante assentado no provimento de primeiro grau e em consonância com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça. É o quanto basta. 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela autora DOMINGAS DIAS DOS SANTOS, para reformar em parte a r. sentença guerreada (ID 24038794), a fim de: a) Determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 012564290 se dê em DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ressalvada a compensação/dedução do montante de R$ 2.380,16 (dois mil, trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos) disponibilizado à autora, conforme fixado na origem e autorizado pela Súmula nº 30/TJPI; b) Majorar o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Mantêm-se inalterados os demais termos e capítulos da sentença de primeiro grau, inclusive a sucumbência carreada em desfavor da instituição financeira demandada. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado

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