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TJMA · 1ª Vara de Rosário · Sentença (expediente)
PROCESSO: 0800103-56.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANA ROSA GAMBOA ABREU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizada por ANA ROSA GAMBOA ABREU em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A parte requerente narra na inicial que vem recebendo descontos em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”. Alega que não contratou os serviços com o banco requerido e nem autorizou ninguém a fazê-lo. Decisão de indeferimento do pedido de tutela no id 171204836. Em contestação no id 183161260, a parte requerida alegou prejudicial de mérito da prescrição e, em sede de preliminar, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduz a legalidade das cobranças. Audiência de conciliação sem acordo no id 183545087 Em réplica 185468679, a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as preliminares aventadas pelo requerido. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares aventadas pelo requerido. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional. No presente caso, os descontos iniciaram em fevereiro de 2021 e a ação foi proposta em janeiro de 2026. Logo, não há prescrição. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, diversamente do quanto postulado pelo requerido, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada. A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de formulação genérica dos pedidos e ausência de provas mínimas, não merece prosperar. Verifica-se que a exordial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, com adequada exposição dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos e delimitação dos pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ademais, eventual fragilidade probatória não se confunde com inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a devida instrução processual. Também não merece acolhimento a preliminar de conexão com outras demandas, uma vez que são processos que discutem cobranças diversas. Por fim, rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. Compulsando aos autos, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Passando ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. No presente caso a requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO” em sua conta bancária, sem sua autorização. Juntou extratos bancários (id 169834407) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. O requerido sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas, e que o requerente tinha perfeita e inequívoca ciência dos descontos que seriam realizados em sua conta e sua justificativa. Conforme os autos, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos descontos referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO” na conta mantida pela parte autora junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco requerido, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS”. Na situação em apreço, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido. O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao requerido demonstrar que houve a regular contratação dos serviços referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”. Entretanto, assim não o fez, não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, a cobrança dos serviços em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência dos descontos na conta pertencente à parte autora, conforme extratos de juntado aos autos (id 169834407), resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados descontos referente à TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS, no valor de R$ 2.776,80, ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 400,00, e ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO, no valor de R$ 780,08, que totalizam o valor de R$ 3.956,88 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), os quais devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 7.613,76 (sete mil seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, conforme a 5ª tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão (processo n. 0827453-44.2024.8.10.0000), “reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”, exigindo-se, portanto, a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. No caso em exame, embora se reconheça a irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos concretos que evidenciem abalo moral indenizável. Conforme se nota, os descontos tiveram início no ano de 2021, tendo a parte autora somente ajuizado a presente demanda no ano de 2026, circunstância que fragiliza a alegação de sofrimento relevante ou situação de urgência apta a configurar dano de ordem moral. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer consequência mais gravosa decorrente dos descontos, como comprometimento substancial de sua subsistência, negativação indevida ou outras repercussões que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, à míngua de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, e em observância ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de condenar o requerido a: a) declarar nulo o contrato de “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO” discutido nos autos, com o consequente cancelamento dos descontos sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem) reais por desconto indevido, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) restituir, em dobro, o valor descontado com a rubrica de “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”, que totaliza R$ 7.613,76 (sete mil seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos), correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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