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TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800103-47.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HUGO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO I. Relatório. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HUGO ANDRADE DOS SANTOS, com base em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 40/01660-9, objetivando o recebimento do montante de R$ 314.802,58 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado na data da propositura da ação. Após o acolhimento parcial de Exceção de Pré-Executividade, que determinou a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0813300-35.2026.8.10.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo para afastar a exigência de apresentação do título original e determinar o prosseguimento da execução. Com o restabelecimento da marcha processual, e a iminência da continuidade dos atos de expropriação, o executado peticionou nos autos requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios e expropriatórios pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O pedido fundamenta-se na necessidade de obter prazo para viabilizar o enquadramento do débito nos programas federais de renegociação de dívidas rurais, instituídos por recentes Medidas Provisórias e Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Alega que a operação de crédito que deu origem ao débito é de "Investimento Agropecuário", o que o torna elegível para a renegociação, e que tem encontrado dificuldades administrativas para a adesão. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. II.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A probabilidade do direito do executado se manifesta com clareza a partir de três vertentes: a natureza do crédito, a legislação de fomento e a jurisprudência pátria. Primeiramente, é crucial destacar que, embora formalmente uma Cédula de Crédito Bancário, o título que fundamenta esta execução foi emitido para financiar "investimento agropecuário". Trata-se, em sua essência, de um instrumento de crédito eminentemente vinculado à atividade agrária e, por sua natureza, sujeito a um microssistema jurídico próprio, sensível às políticas públicas de fomento e proteção ao produtor rural. Em segundo lugar, o executado aponta a edição recente de diversos normativos federais que instituem programas de renegociação e liquidação de dívidas rurais. Tais programas não representam mera liberalidade do credor, mas sim políticas de Estado que visam garantir a estabilidade do setor agrário e a manutenção do produtor em sua atividade, especialmente diante de cenários econômicos ou climáticos adversos. As Medidas Provisórias (nº 1.314/2025, 1.316/2025 e 1.328/2025) representam a autorização legal primária do Poder Executivo para a criação de mecanismos de alívio financeiro. Elas abrem a porta para que o sistema financeiro, sob a regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), possa ofertar condições especiais de renegociação, como prazos alongados e custos reduzidos. Nesse sentido, a Resolução CMN nº 5.247/2025 é o ato regulatório que materializa essa autorização. Ela não apenas permite, mas estrutura a forma como a renegociação deve ocorrer, podendo criar linhas de crédito específicas para que o produtor liquide ou amortize operações passadas em condições mais favoráveis. Isso demonstra que a renegociação não é uma hipótese vaga, mas uma operação financeira estruturada e incentivada pelo Banco Central. A tempestividade do pleito dos executados é confirmada pelo Decreto nº 12.956/2026, que prorrogou os prazos de adesão a esses programas, indicando que se trata de uma política ativa e em pleno vigor. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, através da Súmula 298, o entendimento de que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Isso significa que, preenchidos os requisitos legais, a renegociação da dívida é um direito subjetivo do produtor rural, e não um mero ato de liberalidade do credor. A jurisprudência pátria tem reiteradamente confirmado essa orientação, determinando a suspensão de feitos executivos para permitir que tal renegociação ocorra. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por produtor rural contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Alienação Fiduciária c/c Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas e Revisão Contratual, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender atos expropriatórios, mas negou o pedido de suspensão da exigibilidade das dívidas e a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta que fatores climáticos e mercadológicos adversos inviabilizaram o cumprimento das obrigações financeiras e que a cooperativa credora impôs condição abusiva para a prorrogação da dívida, exigindo o pagamento antecipado de 30% do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das operações financeiras e a exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito enquanto se discute o direito à prorrogação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, não podendo a instituição financeira impor exigências indevidas para sua concessão. O agravante demonstrou ter requerido administrativamente a prorrogação da dívida, mas a cooperativa impôs como condição abusiva o pagamento antecipado de 30% do saldo devedor, inviabilizando a negociação e criando obstáculo indevido ao exercício do direito de prorrogação. Há prova documental de que o agravante sofreu perdas significativas decorrentes de seca, ataque de pragas, incêndios na pastagem, morte de animais e queda no preço da arroba bovina, impactando diretamente sua capacidade financeira. A permanência do agravante nos cadastros de inadimplentes impede a obtenção de novas linhas de crédito, essenciais para a manutenção da atividade agropecuária, o que configura perigo de dano irreparável e justifica a tutela de urgência. A função social do contrato, especialmente no contexto agrícola, reforça a necessidade de preservar a viabilidade econômica do produtor rural até o julgamento definitivo da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10296887020248110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/02/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução até a decisão acerca da prorrogação. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083861831, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 21-10-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70083861831 SANTA VITÓRIA DO PALMAR, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Recentemente, o Governo Federal instituiu o programa "Desenrola Rural" (Decreto nº 12.381/2025) e outras medidas correlatas, criando um cenário favorável e normativo para a regularização de passivos oriundos de operações de crédito rural, exatamente como a que deu origem a esta execução. A existência de tais programas reforça a probabilidade do direito do executado, uma vez que o Estado manifesta, por meio de política pública, o interesse em viabilizar a reestruturação financeira dos produtores rurais. Embora a adesão a tais programas exija, em regra, uma provocação inicial junto à instituição financeira, a alegação do executado de que encontra obstáculos para negociar justifica a intervenção judicial para, no mínimo, garantir um canal de diálogo efetivo, suspendendo-se temporariamente os atos mais gravosos da execução. A medida não visa substituir a análise administrativa do banco, mas sim assegurar que ela ocorra sem que o devedor sofra danos irreversíveis no ínterim. Conforme já se posicionou a jurisprudência, a mera possibilidade de renegociação, amparada em base legal sólida, é suficiente para justificar a suspensão temporária dos atos de expropriação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS – PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – DIREITO DO DEVEDOR – SÚMULA 298 DO STJ E LEI 9138/95 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prorrogação da dívida rural não é automática, porém é um direito do devedor, conforme Súmula 298, do STJ, sendo necessário comprovar dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, de acordo com a Lei 9138/95. Com isso, o agravado buscou a suspensão da exigibilidade de cédulas rurais, com base na volatilidade do mercado financeiro devido à queda brusca e inesperada no preço da arroba bovina, requerendo o alongamento do endividamento rural, fato este que comprovou nos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14140639820248120000 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, os executados demonstram que sua dívida, originária de crédito rural fomentado (PRONAMP), é o alvo exato das legislações supracitadas. A sua intenção de aderir a um programa vigente, legal e com prazo em aberto, confere altíssima probabilidade ao seu direito de, no mínimo, ter seu pleito formalmente analisado pelo credor. Este cenário reforça a aplicação da Súmula 298 do STJ, que estabelece o alongamento da dívida rural como um direito do devedor. Se tal direito já existe em condições normais, sua força se multiplica diante de um esforço legislativo e governamental concentrado em viabilizar a renegociação. Dessa forma, a combinação entre a natureza do crédito, a existência de programas de renegociação e o direito subjetivo do devedor, amparado pela Súmula 298 do STJ, confere robusta probabilidade ao direito alegado. II.2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O perigo de dano é evidente e iminente. A execução encontra-se em fase expropriatória, na iminência de levar o bem de raiz do executado a leilão judicial. A efetivação da constrição sobre os imóveis rurais que além de garantia da dívida é o local onde o executado desenvolve sua atividade agropecuária e provê o sustento de sua família, tem o potencial de gerar prejuízo grave, inviabilizando a própria atividade produtiva que poderia gerar recursos para a quitação do débito. II.3. Da Proporcionalidade e Reversibilidade. A suspensão temporária dos atos executórios por um prazo razoável é medida proporcional e perfeitamente reversível. Ela não extingue a dívida nem desconstitui a penhora, apenas posterga a excussão do patrimônio para que se esclareça um ponto prejudicial, qual seja, a possibilidade de composição amigável incentivada por lei federal. Não há que se falar em periculum in mora inverso, pois a garantia do juízo permanece hígida. Caso se conclua pela não elegibilidade do débito aos programas de refinanciamento, a execução retomará seu curso normal, sem prejuízo ao credor, que já aguarda a satisfação de seu crédito. III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na Súmula 298 do STJ, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios (leilão, adjudicação, etc.), abstendo-se, por ora, de expedir o mandado de penhora e avaliação relativos ao imóvel Fazenda Canduru (92,28 ha, matrícula nº 8486, CRI de São Domingos do Maranhão/MA) e aos semoventes bovinos localizados nas Fazendas Conduru e Conduru III, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão. Intime-se o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se conclusivamente sobre o pedido de renegociação formulado pelo executado, informando se a operação de crédito em tela se enquadram nos requisitos do programa "Desenrola Rural" ou de outras normas aplicáveis à espécie, instruindo sua resposta com os normativos pertinentes e demonstrando, em caso de recusa, as razões técnicas para a não inclusão. Advirto que a negativa imotivada ou a apresentação de obstáculos desarrazoados à renegociação poderão ser interpretados como violação aos deveres de boa-fé processual e cooperação. Findo o prazo de suspensão sem acordo ou em caso de negativa fundamentada, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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