Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · JECC Floriano Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800103-38.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: JOHNY MIRANDA BARBOSA REU: SCL COMERCIO OPTICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOHNY MIRANDA BARBOSA em face de SCL COMERCIO OPTICO LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Acerca da preliminar de perda do objeto arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a Passo ao mérito. De início, noto que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alegou que o produto adquirido junto a requerida apresentou defeitos, motivo pelo qual diligenciou junto à loja para solicitar seu reparo ou troca, que mesmo após os dois reparos, o problema não foi resolvido, conforme reclamação de (id 99247924). A requerida, contestou que o autor exige a devolução em dobro de valores, contudo, as ordens de serviço e o histórico de atendimento comprovam que, um novo produto foi efetivamente entregue no dia 03/01/2026, em perfeitas condições de uso. Não havendo, portanto, amparo para uma restituição pecuniária urgente de um produto que já se encontra na posse e fruição do consumidor. Durante o primeiro trâmite de garantia (OS 4017), a própria Ordem de Serviço registra que o "CLIENTE ESTÁ COM O PRODUTO EM USO"; Após o incidente com a lente na montagem, a substituição foi agilizada, e o produto final foi entregue em 03/01/2026. Ou seja, no momento do ajuizamento da ação (11/01/2026), o autor já estava em posse de seus novos óculos, não estando configurada à urgência que justifique uma medida liminar para devolução de valores se o objeto principal do contrato (o produto), já foi entregue e o vício sanado pela assistência técnica da Ré. Não resta dúvida, na presente ação, que o requerente realizou o contrato de compra de um Óculos junto a requerida, porém apenas fez outra reclamação de (id 99247924) sem que tenha trazido aos autos provas concretas que os Óculos tenha persistido como mesmo defeito, poderia ter anexado vídeos ou imagem do produto com o mesmo defeito, mas não o fez. Com relação ao pedido contraposto por litigância de má-fé formulado pelo requerido, também entendo por indeferir, uma vez que o fato de a parte autora não ter sua pretensão atendida não necessariamente pressupõe a sua má-fé processual. Para o caso, a má-fé não se presume, deve ser comprovada. À vista disso, entendo que a parte autora não logrou êxito em suas alegações. Portanto, o autor deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Assim, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORIANO-PI, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800103-38.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: JOHNY MIRANDA BARBOSA REU: SCL COMERCIO OPTICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOHNY MIRANDA BARBOSA em face de SCL COMERCIO OPTICO LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Acerca da preliminar de perda do objeto arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a Passo ao mérito. De início, noto que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alegou que o produto adquirido junto a requerida apresentou defeitos, motivo pelo qual diligenciou junto à loja para solicitar seu reparo ou troca, que mesmo após os dois reparos, o problema não foi resolvido, conforme reclamação de (id 99247924). A requerida, contestou que o autor exige a devolução em dobro de valores, contudo, as ordens de serviço e o histórico de atendimento comprovam que, um novo produto foi efetivamente entregue no dia 03/01/2026, em perfeitas condições de uso. Não havendo, portanto, amparo para uma restituição pecuniária urgente de um produto que já se encontra na posse e fruição do consumidor. Durante o primeiro trâmite de garantia (OS 4017), a própria Ordem de Serviço registra que o "CLIENTE ESTÁ COM O PRODUTO EM USO"; Após o incidente com a lente na montagem, a substituição foi agilizada, e o produto final foi entregue em 03/01/2026. Ou seja, no momento do ajuizamento da ação (11/01/2026), o autor já estava em posse de seus novos óculos, não estando configurada à urgência que justifique uma medida liminar para devolução de valores se o objeto principal do contrato (o produto), já foi entregue e o vício sanado pela assistência técnica da Ré. Não resta dúvida, na presente ação, que o requerente realizou o contrato de compra de um Óculos junto a requerida, porém apenas fez outra reclamação de (id 99247924) sem que tenha trazido aos autos provas concretas que os Óculos tenha persistido como mesmo defeito, poderia ter anexado vídeos ou imagem do produto com o mesmo defeito, mas não o fez. Com relação ao pedido contraposto por litigância de má-fé formulado pelo requerido, também entendo por indeferir, uma vez que o fato de a parte autora não ter sua pretensão atendida não necessariamente pressupõe a sua má-fé processual. Para o caso, a má-fé não se presume, deve ser comprovada. À vista disso, entendo que a parte autora não logrou êxito em suas alegações. Portanto, o autor deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Assim, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORIANO-PI, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível