Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800103-34.2022.4.05.8307 EXEQUENTE: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCOS MAGELA LOPES GOIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal. O título judicial condenou os embargantes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% na via recursal, totalizando 11% sobre o valor de R$ 65.735,04. O cálculo atualizado até março de 2024 aponta o débito de R$ 8.922,15 (id. 86389187). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 13 de fevereiro de 2023 (id. 86388903). Para garantia da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em 15 de maio de 2024. A diligência resultou no bloqueio parcial de R$ 153,42 em contas de titularidade de Marcos Magela Lopes Góis, enquanto nenhum valor foi localizado em nome da Usina Pumaty S/A (id. 86387074). O ato ordinatório de id. 150563083 promoveu a intimação da exequente e da pessoa jurídica executada sobre o bloqueio, mas omitiu a intimação de Marcos Magela Lopes Góis. Na sequência, a ANEEL peticionou requerendo a conversão do valor bloqueado em renda da União e a penhora dos veículos identificados pelo sistema RENAJUD (id. 152596489). As pesquisas patrimoniais revelaram a existência de dezessete veículos em nome da Usina Pumaty S/A, todos com restrição administrativa e anos de fabricação entre 1993 e 2013 (id. 86388750). Em relação a Marcos Magela Lopes Góis, a consulta não localizou qualquer veículo registrado em seu nome (id. 86387808). Retificação da Classe Processual para Cumprimento de Sentença Os autos foram originalmente distribuídos sob a classe de Embargos à Execução Fiscal, vinculados à execução fiscal principal (id. 86388462). Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência e o posterior requerimento de cobrança dos honorários sucumbenciais, o feito ingressou em nova fase processual. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia far-se-á a requerimento do exequente, observando-se as regras próprias do Código de Processo Civil. A fase atual não mais se confunde com a ação incidental de embargos, exigindo a adequação dos registros sistêmicos para refletir a natureza executiva do título judicial. Determino à Secretaria que retifique a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença, mantendo a ANEEL no polo ativo e a Usina Pumaty S/A e Marcos Magela Lopes Góis no polo passivo. A Usina Pumaty S/A encontra-se em recuperação judicial. Contudo, os honorários sucumbenciais fixados nestes embargos constituem crédito constituído após o deferimento do processamento da recuperação. Trata-se de crédito extraconcursal, que não se submete automaticamente à competência do juízo universal, razão pela qual a execução prossegue neste juízo federal. Regularização da Intimação de Marcos Magela Lopes Góis O ato ordinatório que cientificou as partes sobre o bloqueio via SISBAJUD intimou apenas a exequente e a pessoa jurídica executada, deixando de intimar Marcos Magela Lopes Góis (id. 150563083). A omissão impede a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, pois o contraditório diferido é pressuposto de validade da constrição. A lei processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Marcos Magela Lopes Góis possui procurador habilitado nos autos (id. 86388898), o que dispensa a intimação pessoal por carta, mas exige a publicação regular em seu nome. A intimação do executado é condição indispensável para que ele possa alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio no prazo legal de cinco dias. Somente após o decurso desse prazo sem manifestação, ou após a análise e rejeição de impugnação tempestiva, a indisponibilidade será convertida em penhora e o valor transferido para conta judicial. A exequente requer a conversão em renda do montante de R$ 153,42 bloqueado nas contas de Marcos Magela Lopes Góis (id. 152596489). O pedido encontra amparo na legislação das execuções fiscais, que sujeita os depósitos à atualização monetária e permite sua destinação ao pagamento do crédito. O valor constrito representa parcela ínfima do débito total, correspondendo a menos de 2% da dívida atualizada. A conversão em renda, contudo, pressupõe a regularidade formal da constrição e o respeito ao contraditório. A lei processual determina que, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso em exame, a ausência de intimação de Marcos Magela Lopes Góis sobre o bloqueio impede a conversão imediata em renda. O ato violaria o direito de defesa do executado, que ainda não teve a oportunidade de suscitar a impenhorabilidade da verba ou questionar a origem dos valores. O pedido de conversão em renda fica deferido condicionalmente. Após a regular intimação do executado e o decurso do prazo de cinco dias sem manifestação, ou após a rejeição de eventual impugnação, a Secretaria deverá expedir ofício à instituição financeira para transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo. Efetivada a transferência, o montante será convertido em pagamento parcial à exequente, com a devida amortização do débito e a intimação para apresentação de planilha atualizada do saldo remanescente. Análise do Pedido de Penhora de Veículos via RENAJUD A exequente requer a penhora dos veículos localizados em nome da Usina Pumaty S/A por meio do sistema RENAJUD (id. 86388750). A pesquisa identificou dezessete automóveis, todos com restrição administrativa e anos de fabricação compreendidos entre 1993 e 2013. Os bens mais recentes encontrados no sistema são um Fiat Uno Mille Way (placa PGG3916), do ano 2012/2013, e uma Fiat Strada (placa KLV4890), do ano 2009/2010. A grande maioria dos veículos listados possui mais de vinte anos de fabricação, o que implica depreciação acentuada e valor de mercado significativamente reduzido. A lei processual inclui os veículos de via terrestre na ordem de preferência para penhora, contudo, a aplicação dessa regra exige análise concreta da efetividade da constrição. O princípio da utilidade da execução recomenda que não se realizem atos expropriatórios quando o bem não possui capacidade real de satisfazer o crédito, gerando apenas custos ao processo. A penhora de veículos antigos costuma resultar em expropriação infrutífera. Os custos de remoção, depósito, avaliação e leilão frequentemente superam o valor de arrematação de bens com elevado tempo de uso. Além disso, a Usina Pumaty S/A encontra-se em recuperação judicial desde 2009 (processo nº 0146261-68.2009.8.17.0001), circunstância que indica a provável ausência de integração desses veículos ao patrimônio produtivo da empresa ou a existência de ônus reais não revelados pela consulta eletrônica. Diante da baixa liquidez dos bens, do risco de onerosidade excessiva e da ausência de utilidade prática da medida, o pedido de penhora deve ser indeferido. As restrições de transferência já inseridas via RENAJUD serão mantidas apenas para resguardar eventual interesse futuro da exequente, a quem caberá acompanhar a situação dos bens e indicar, oportunamente, a existência de adquirentes ou a quitação de eventuais gravames. Ante o exposto, decido: a) determinar à Secretaria a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida atualização dos registros sistêmicos; b) determinar a intimação do executado Marcos Magela Lopes Góis, na pessoa de seu advogado constituído (id. 86388898), para ciência do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, nos termos do art. 854, § 3º do CPC; c) condicionar a conversão em renda do montante de R$ 153,42 ao decurso do prazo legal sem impugnação ou à rejeição de eventual manifestação do executado, determinando, na sequência, a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo e a sua amortização no débito exequendo; d) indeferir o pedido de penhora dos veículos localizados em nome da Usina Pumaty S/A via RENAJUD (id. 86388750), mantendo-se as restrições de transferência apenas para resguardar eventual interesse futuro da credora; e) intimar a ANEEL para que, após a efetivação da conversão em renda, apresente planilha atualizada do débito remanescente e indique meios concretos e úteis ao prosseguimento da execução; f) advertir a exequente de que a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de providência executiva útil poderá ensejar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, seguida de arquivamento provisório e contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal/SJPE mhso