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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800103-24.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO ALVES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FRANCISCO REGINALDO ALVES DOS SANTOS ,ajuizou Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade c/ Pedido de Tutela De Urgência em face doINSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a inicial vieram os documentos de ID. 180028484 a180030680. Manifestação Autoral ao ID.199347919. Decretada a Revelia do Réu ao ID. 207057058. Manifestação da parte Autora ao ID. 209115699. Manifestação da Autarquia Ré pela não produção de provas ao ID. 209564022. Decisão de saneamento do processo ao ID. 223499302. Manifestação da Autarquia Ré ao ID. 256728735, seguida pelo documento de ID. 256728736. Manifestação da Autarquia Ré ao ID. 271010142 alegando o não comparecimento de nenhum Procurador Federal na audiência designada. Manifestação da parte Autora ao ID. 271908470. Manifestação da Autarquia Ré ao ID. 273290859. Manifestação Autoral ao ID. 283384594. Ata da Audiência ao ID. 291872178, seguida pelo ID. 291872181 a 291872185. Manifestação do Ministério Público ao ID. 300183501, deixando de intervir na presente demanda. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade c/ Pedido de Tutela Provisória proposta porFRANCISCO REGINALDO ALVES DOS SANTOSem face doI.N.S.S., objetivando que seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o benefício previdenciário consistente em aposentadoria rural por idade. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal em seu artigo 194 garante ao cidadão o direito à previdência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6° da CRFB). A previdência social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego, idade, reclusão, morte e outros. O benefício de aposentadoria rural por idade é assegurado pela Constituição Federal, art. 207, (sec) 7°, II, aos trabalhadores rurais, de ambos os sexos, e aos que exerçam atividades de produtor rural, em regime de economia familiar, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, nos termos da lei. Da análise do exposto na petição inicial e da prova documental apresentada pelo requerente, além, e principalmente, da prova testemunhal colhida na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme se constata nos depoimentos, verifica-se que ele efetivamente trabalhou no campo. Ressalte-se que a referida prova oral produzida em audiência corrobora ainda mais com as alegações constantes da inicial, conjugando-se de forma harmônica com toda prova documental, especialmente aquela anexada aos índices180028484, 180030653, 180030654, 180030659, 180030672, 180030670 e 180030669, ficando claramente demonstrado que o autor trabalhou na lavoura e com a venda de legumes, valendo destacar que as testemunhas confirmaram ter a autora trabalhado na lavoura não havendo, outrossim, qualquer dúvida, face à prova documental, que o autor possuía, quando do requerimento administrativo, 60(sessenta) anos de idade. Por conseguinte, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais na data do pleito administrativo, a concessão do benefício é medida que se impõe. O termo inicial do benefício (dies a quo) e o pagamento das parcelas vencidas devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 49, inciso II, combinado com o artigo 54 da Lei nº 8.213/91, haja vista que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do autor naquele momento. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais traçados pela legislação previdenciária que fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 8.213/91,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar oI.N.S.S.à implantação do benefício previdenciário consistente em aposentadoria rural por idade em favor do autor, retroativamente à data em que ele ingressou com o requerimento de concessão do benefício previdenciário, isto é,22 de março de 2023, procedendo-se ao pagamento dos meses não percebidos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária que deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. DETERMINO, ainda, que o Instituto Réu passe a pagar ao requerente, de imediato, os valores referentes ao benefício previdenciário requerido,O QUE DETERMINO COMO TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C., para a concessão da referida tutela, queORA DEFIRO. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida à Autarquia-Ré e face à Gratuidade de Justiça concedida ao autor. Condeno a Autarquia-Ré a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Deixo de enviar a instância superior para reexame necessário, eis que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, na forma do artigo 496, (sec)3º, I, do CPC. P. R. I. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na forma do artigo 206, (sec)1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 26 de agosto de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular