F.192-193(...)A despeito dos argumentos apresentados, mantenho o indeferimento do pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais. Isso porque embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, o crédito invocado decorre da relação contratual
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estabelecida entre o causídico e os herdeiros por ele representados, e não de obrigação assumida pelo de cujus e imputável ao espólio. Assim, não ostentando o advogado a condição de credor do de cujus, mas dos herdeiros que contrataram seus serviços, a pretensão deduzida às f. 181-183 não justifica o reconhecimento de preferência no âmbito do inventário.(...)homologo as contas prestadas. (...)
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