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TJRJ · Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800101-86.2025.8.19.0013/RJ EXEQUENTE: MARIZA FERNANDES AGUIAR ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIZA FERNANDES AGUIAR no qual a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 3.100,36, atualizado até 07/01/2026. A Fazenda Pública executada não apresentou impugnação, conforme manifesto de concordância no evento 58, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Evento 53. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as seguintes providências: 1) Intime-se a parte credora, por intermédio de seu advogado, para fornecer os documentos e informações exigidos pelo Ato Normativo TJ nº 6/2023 e pela Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações posteriores, apontando a respectiva localização nos autos. 2) Após, certifique a serventia o cumprimento integral do item anterior. Havendo pendência, renove-se a intimação, de forma específica, para complementação. 3) Estando regular a documentação, elabore-se a requisição de pagamento por meio do sistema institucional próprio: a) RPV, caso o crédito esteja compreendido no limite legal aplicável ao ente devedor; ou b) precatório, caso ultrapassado o referido limite; observando-se o art. 100 da Constituição da República, o art. 535, § 3º, do CPC, a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações posteriores, e o Ato Normativo TJ nº 6/2023. No caso de precatório, observe-se o fluxo eletrônico do sistema OFREQ. 4) Intimem-se as partes acerca do conteúdo da requisição elaborada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Não havendo impugnação: a) tratando-se de precatório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Presidência do Tribunal de Justiça por meio do sistema próprio; b) tratando-se de RPV, expeça-se requisição dirigida à autoridade competente do ente público executado, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 6) Expedida a requisição, certifique-se e dê-se ciência às partes. 7) Comprovado o pagamento, desarquivem-se os autos, se necessário, e venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
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