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0800101-86.2018.8.18.0069

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Regeneração · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800101-86.2018.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARTINHO ALVES DE MOURA NETO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Martinho Alves de Moura Neto e Diego Pinto de Moura (ID 1129484). Regularmente citados (ID 45249490 e ID 45249916), com certidões de juntada dos mandados aos autos em 18/08/2023 (ID 45249488 e ID 45249914), os executados apresentaram petições intituladas de Embargos à Execução diretamente nos autos deste processo executivo no dia 25/08/2023 (ID 45566424 e ID 45568157). O executado Martinho Alves de Moura Neto acostou procuração outorgada ao subscritor da peça (ID 45566850). Por sua vez, a petição apresentada em nome de Diego Pinto de Moura foi protocolada sem o respectivo instrumento de mandato. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 82000195 e ID 82000199), ocasião em que sustentou o descabimento da oposição de embargos nos próprios autos da execução, requerendo o indeferimento da defesa por inadequação da via eleita, a ausência de efeito suspensivo e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da Inadequação da Via Eleita e da Aplicação do Princípio da Fungibilidade Processual O Código de Processo Civil estabelece, no art. 914, § 1º, que a defesa do executado por meio de embargos à execução deve ser distribuída por dependência, autuada em apartado e instruída com as cópias das peças processuais relevantes. No caso concreto, verifica-se que os executados protocolaram suas peças defensivas erroneamente nos próprios autos do processo de execução (ID 45566424 e ID 45568157), em vez de realizarem a autuação em expediente apartado por dependência. Contudo, observa-se que as petições foram apresentadas tempestivamente no dia 25/08/2023 (ID 45566424 e ID 45568157), considerando a juntada dos mandados de citação ocorrida em 18/08/2023 (ID 45566846 e ID 45568160), bem como contêm de forma clara a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e os pedidos próprios da ação incidental de embargos. Nesse cenário, a juntada direta no feito executivo configura vício sanável e erro formal que não deve acarretar a rejeição sumária da defesa, sob pena de sacrifício desarrazoado do direito de defesa e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da apreciação do mérito, insculpidos nos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. Admite-se o aproveitamento do ato praticado tempestivamente e a concessão de prazo para que a parte executada promova o correto ajuizamento dos embargos à execução por dependência no sistema PJe, providenciando o cancelamento do protocolo na ação principal após a autuação no rito próprio, consoante orientação deste Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA. ART. 914, §1º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo executivo, autuados em apartado e processados perante o juízo que conduz a execução. 2. A competência originária do Tribunal Pleno restringe-se às hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não abrangendo o processamento e julgamento de embargos à execução vinculados a processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição. 3. Verificada a distribuição equivocada da demanda ao Tribunal Pleno, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição dos autos ao juízo competente para processamento por dependência. 4. Determinação de redistribuição dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, vinculando-se ao processo de execução nº 0814403-28.2023.8.18.0140. 5. Cancelamento da distribuição. (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO - No 0753306-54.2026.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 10/03/2026) Assim, em prestígio ao princípio da fungibilidade e da cooperação, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados efetuem a distribuição por dependência da peça de embargos à execução em autos apartados. Da Regularização da Representação Processual de Diego Pinto de Moura Compulsando os documentos encartados às manifestações defensivas, constata-se que o executado Martinho Alves de Moura Neto acostou procuração específica outorgando poderes ao advogado subscritor Dr. Nestor Virgílio Monteiro Moreira Ramos (ID 45566850). Por outro lado, o executado Diego Pinto de Moura protocolou sua peça defensiva (ID 45568157) desacompanhada do indispensável instrumento de mandato. O art. 76 do Código de Processo Civil prevê que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Dessa forma, assinala-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado Diego Pinto de Moura regularize sua representação processual, apresentando a procuração outorgada ao seu patrono, sob pena de não conhecimento dos atos por ele praticados e extinção de sua pretensão defensiva sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Efeito Suspensivo e do Prosseguimento do Feito Executivo A respeito do efeito suspensivo, o art. 919, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição do efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de requerimento expresso da parte, a demonstração dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e, obrigatoriamente, a prévia e integral garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, além de não se verificar probabilidade do direito suficiente a paralisar a marcha executiva, a execução encontra-se inteiramente desprovida de garantia patrimonial por penhora, depósito ou caução. A ausência de garantia idônea do juízo impede de forma peremptória a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Desse modo, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, permanecendo hígida a exigibilidade do título e autorizado o regular prosseguimento da execução. Por conseguinte, acolhe-se o pedido formulado pela parte exequente (ID 82000199) para determinar a realização de pesquisas e o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome dos executados, no limite do montante atualizado do débito exequendo. Ante o exposto: a) ACOLHO a aplicação do princípio da fungibilidade e CONCEDO aos executados Martinho Alves de Moura Neto e Diego Pinto de Moura o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam a correta distribuição por dependência dos embargos à execução em autos apartados via PJe, instruindo a petição inicial com as peças indispensáveis, sob pena de preclusão e prosseguimento definitivo da expropriação; b) Comprovada a autuação em apartado dos embargos à execução, DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento/cancelamento formal dos embargos apresentados pelos executados nestes autos principais, certificando-se a ocorrência; c) INTIMO o executado Diego Pinto de Moura para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento de sua manifestação defensiva, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à defesa oposta pelos executados, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de garantia do juízo, determinando o normal prosseguimento dos atos executórios nesta ação principal; e) DEFIRO o pedido de busca e indisponibilidade de bens formulado pelo exequente (ID 82000199), determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados Martinho Alves de Moura Neto (CPF: 035.384.303-22) e Diego Pinto de Moura (CPF: 041.006.253-75), até o limite do valor da dívida. f) Considerando que os últimos cálculos apresentados datam do ano de 2018, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Regeneração · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800101-86.2018.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARTINHO ALVES DE MOURA NETO e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Martinho Alves de Moura Neto e Diego Pinto de Moura (ID 1129484). Regularmente citados (ID 45249490 e ID 45249916), com certidões de juntada dos mandados aos autos em 18/08/2023 (ID 45249488 e ID 45249914), os executados apresentaram petições intituladas de Embargos à Execução diretamente nos autos deste processo executivo no dia 25/08/2023 (ID 45566424 e ID 45568157). O executado Martinho Alves de Moura Neto acostou procuração outorgada ao subscritor da peça (ID 45566850). Por sua vez, a petição apresentada em nome de Diego Pinto de Moura foi protocolada sem o respectivo instrumento de mandato. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 82000195 e ID 82000199), ocasião em que sustentou o descabimento da oposição de embargos nos próprios autos da execução, requerendo o indeferimento da defesa por inadequação da via eleita, a ausência de efeito suspensivo e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da Inadequação da Via Eleita e da Aplicação do Princípio da Fungibilidade Processual O Código de Processo Civil estabelece, no art. 914, § 1º, que a defesa do executado por meio de embargos à execução deve ser distribuída por dependência, autuada em apartado e instruída com as cópias das peças processuais relevantes. No caso concreto, verifica-se que os executados protocolaram suas peças defensivas erroneamente nos próprios autos do processo de execução (ID 45566424 e ID 45568157), em vez de realizarem a autuação em expediente apartado por dependência. Contudo, observa-se que as petições foram apresentadas tempestivamente no dia 25/08/2023 (ID 45566424 e ID 45568157), considerando a juntada dos mandados de citação ocorrida em 18/08/2023 (ID 45566846 e ID 45568160), bem como contêm de forma clara a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e os pedidos próprios da ação incidental de embargos. Nesse cenário, a juntada direta no feito executivo configura vício sanável e erro formal que não deve acarretar a rejeição sumária da defesa, sob pena de sacrifício desarrazoado do direito de defesa e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da apreciação do mérito, insculpidos nos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. Admite-se o aproveitamento do ato praticado tempestivamente e a concessão de prazo para que a parte executada promova o correto ajuizamento dos embargos à execução por dependência no sistema PJe, providenciando o cancelamento do protocolo na ação principal após a autuação no rito próprio, consoante orientação deste Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA. ART. 914, §1º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo executivo, autuados em apartado e processados perante o juízo que conduz a execução. 2. A competência originária do Tribunal Pleno restringe-se às hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não abrangendo o processamento e julgamento de embargos à execução vinculados a processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição. 3. Verificada a distribuição equivocada da demanda ao Tribunal Pleno, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição dos autos ao juízo competente para processamento por dependência. 4. Determinação de redistribuição dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, vinculando-se ao processo de execução nº 0814403-28.2023.8.18.0140. 5. Cancelamento da distribuição. (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO - No 0753306-54.2026.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 10/03/2026) Assim, em prestígio ao princípio da fungibilidade e da cooperação, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados efetuem a distribuição por dependência da peça de embargos à execução em autos apartados. Da Regularização da Representação Processual de Diego Pinto de Moura Compulsando os documentos encartados às manifestações defensivas, constata-se que o executado Martinho Alves de Moura Neto acostou procuração específica outorgando poderes ao advogado subscritor Dr. Nestor Virgílio Monteiro Moreira Ramos (ID 45566850). Por outro lado, o executado Diego Pinto de Moura protocolou sua peça defensiva (ID 45568157) desacompanhada do indispensável instrumento de mandato. O art. 76 do Código de Processo Civil prevê que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Dessa forma, assinala-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado Diego Pinto de Moura regularize sua representação processual, apresentando a procuração outorgada ao seu patrono, sob pena de não conhecimento dos atos por ele praticados e extinção de sua pretensão defensiva sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Efeito Suspensivo e do Prosseguimento do Feito Executivo A respeito do efeito suspensivo, o art. 919, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição do efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de requerimento expresso da parte, a demonstração dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e, obrigatoriamente, a prévia e integral garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, além de não se verificar probabilidade do direito suficiente a paralisar a marcha executiva, a execução encontra-se inteiramente desprovida de garantia patrimonial por penhora, depósito ou caução. A ausência de garantia idônea do juízo impede de forma peremptória a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Desse modo, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, permanecendo hígida a exigibilidade do título e autorizado o regular prosseguimento da execução. Por conseguinte, acolhe-se o pedido formulado pela parte exequente (ID 82000199) para determinar a realização de pesquisas e o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome dos executados, no limite do montante atualizado do débito exequendo. Ante o exposto: a) ACOLHO a aplicação do princípio da fungibilidade e CONCEDO aos executados Martinho Alves de Moura Neto e Diego Pinto de Moura o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam a correta distribuição por dependência dos embargos à execução em autos apartados via PJe, instruindo a petição inicial com as peças indispensáveis, sob pena de preclusão e prosseguimento definitivo da expropriação; b) Comprovada a autuação em apartado dos embargos à execução, DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento/cancelamento formal dos embargos apresentados pelos executados nestes autos principais, certificando-se a ocorrência; c) INTIMO o executado Diego Pinto de Moura para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento de sua manifestação defensiva, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à defesa oposta pelos executados, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de garantia do juízo, determinando o normal prosseguimento dos atos executórios nesta ação principal; e) DEFIRO o pedido de busca e indisponibilidade de bens formulado pelo exequente (ID 82000199), determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados Martinho Alves de Moura Neto (CPF: 035.384.303-22) e Diego Pinto de Moura (CPF: 041.006.253-75), até o limite do valor da dívida. f) Considerando que os últimos cálculos apresentados datam do ano de 2018, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração

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