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TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800101-50.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINI DE OLIVEIRA CORTAT RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Trata-se de requerimento de medida de urgência apresentado pela parte autora. Ocorre que a análise dos autos permite concluir divergências entre decisões proferidas ao longo do processo. Inicialmente foi proferida decisão pela 21ª Câmara de Direito Privado determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos detalhados nos laudos médicos de id´s 167117021 e 167117015, com o fornecimento dos materiais neles indicados, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Id. 173127728). Posteriormente foi proferida nova decisão nos seguintes termos (id. 263062382): "Diante da inércia da parte ré, certificada nos autos, em cumprimento ao deferimento da tutela antecipada, determino o bloqueio, nas contas da ré, do valor do último orçamento acostado aos autos pela parte autora, no valor de R$ 402.500 (quatrocentos e dois mil, duzentos e cinquenta reais), conforme id. 200025038." Decisão saneadora proferida no id. 274074522 determinou que seria "imprescindível a realização de prova pericial, cujo custeio será partilhado entre as partes, na proporção de metade para cada uma. Desta feita, na busca da verdade real, defiro a realização da prova pericial requerida pelas partes." Por fim, nova decisão foi proferida no id. 294527124 determinando o cumprimento da tutela, muito embora as partes já tenham recolhido os honorários do perito judicial. Ante o exposto, torna-se necessária a análise pelo magistrado responsável pelo final correspondente, não se tratando de medida de extrema urgência a ser determinada. Remetem-se os autos ao magistrado competente para a análise dos fatos aqui expostos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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