Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de Bacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800101-29.2023.8.10.0071 EXEQUENTE: SELMA MARIA DE OLIVEIRA EVANGELISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Selma Maria de Oliveira Evangelista em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários sucumbenciais. O trânsito em julgado foi certificado no ID 138233884. Na fase executiva, o INSS concordou com os cálculos apresentados, posteriormente homologados no ID 147031703, no valor de R$42.610,91, em favor da exequente, e R$4.261,11, a título de honorários sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 170512596, foi determinada a expedição das respectivas RPVs pelo Sistema E-Prec Web. Contudo, na RPV de ID 170875709, constou equivocadamente o Estado do Maranhão como ente devedor. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Maranhão não integra a relação processual, não participou da demanda e não foi condenado no título executivo. Assim, a indicação de referido ente na requisição constitui mero erro material, que deve ser corrigido. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, a requisição de pagamento deve ser dirigida à autoridade do ente público efetivamente executado. Portanto, a RPV deve ser expedida em face do INSS, preservando-se os valores já homologados. Diante do exposto: ACOLHO o requerimento do Estado do Maranhão e reconheço que referido ente não integra a relação processual nem possui responsabilidade pelo pagamento do título; DETERMINO o cancelamento da RPV de ID 170875709; DETERMINO à Secretaria que proceda à desvinculação do Estado do Maranhão do feito e corrija o cadastro do ente devedor; Antes da expedição de nova requisição, certifique a Secretaria o status da RPV de ID 170875709 no Sistema E-Prec Web, especialmente quanto à sua transmissão, processamento, depósito ou pagamento; Inexistindo pagamento relativo à requisição equivocada, EXPEÇA-SE, pelo Sistema E-Prec Web, nova RPV em face do INSS, observando-se os valores homologados, com a atualização devida até a data da expedição, sendo: R$ 42.610,91 em favor da exequente, Selma Maria de Oliveira Evangelista; R$ 4.261,11 em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais; Após a expedição, intimem-se a exequente e o INSS para ciência; Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento e, sendo o caso, extinção do cumprimento de sentença. A presente decisão servirá como ordem para as providências necessárias no Sistema E-Prec Web, dispensada a expedição de documento apartado. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.