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0800101-29.2023.8.10.0071

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800101-29.2023.8.10.0071 EXEQUENTE: SELMA MARIA DE OLIVEIRA EVANGELISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Selma Maria de Oliveira Evangelista em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários sucumbenciais. O trânsito em julgado foi certificado no ID 138233884. Na fase executiva, o INSS concordou com os cálculos apresentados, posteriormente homologados no ID 147031703, no valor de R$42.610,91, em favor da exequente, e R$4.261,11, a título de honorários sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 170512596, foi determinada a expedição das respectivas RPVs pelo Sistema E-Prec Web. Contudo, na RPV de ID 170875709, constou equivocadamente o Estado do Maranhão como ente devedor. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Maranhão não integra a relação processual, não participou da demanda e não foi condenado no título executivo. Assim, a indicação de referido ente na requisição constitui mero erro material, que deve ser corrigido. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, a requisição de pagamento deve ser dirigida à autoridade do ente público efetivamente executado. Portanto, a RPV deve ser expedida em face do INSS, preservando-se os valores já homologados. Diante do exposto: ACOLHO o requerimento do Estado do Maranhão e reconheço que referido ente não integra a relação processual nem possui responsabilidade pelo pagamento do título; DETERMINO o cancelamento da RPV de ID 170875709; DETERMINO à Secretaria que proceda à desvinculação do Estado do Maranhão do feito e corrija o cadastro do ente devedor; Antes da expedição de nova requisição, certifique a Secretaria o status da RPV de ID 170875709 no Sistema E-Prec Web, especialmente quanto à sua transmissão, processamento, depósito ou pagamento; Inexistindo pagamento relativo à requisição equivocada, EXPEÇA-SE, pelo Sistema E-Prec Web, nova RPV em face do INSS, observando-se os valores homologados, com a atualização devida até a data da expedição, sendo: R$ 42.610,91 em favor da exequente, Selma Maria de Oliveira Evangelista; R$ 4.261,11 em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais; Após a expedição, intimem-se a exequente e o INSS para ciência; Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento e, sendo o caso, extinção do cumprimento de sentença. A presente decisão servirá como ordem para as providências necessárias no Sistema E-Prec Web, dispensada a expedição de documento apartado. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri

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