Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800101-07.2024.8.10.0067 DEMANDANTE: BRUNA CAROLINA LICA DE PAULA ARAUJO Advogados do(a) DEMANDANTE: ALLISSON THAYLLON SANTOS DE MATOS - MA29328, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Centro, Urbano Santos - MA, 66A, Avenida Ale Orlando Ramos, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruna Carolina Lica de Paula Araújo em face de sentença de ID 150997896, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Sustenta que a sentença foi omissa porque não teria analisado de forma concreta o pedido pela indenização por danos morais e pugna pela reforma para o ressarcimento em dobro do indébito. A parte embargada apresentou contrarrazões aos referidos embargos em ID 157998479, pugnando pela manutenção da sentença proferida. Vieram os autos para decisão. Eis a síntese necessária. Decido. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos em questão foram manejados com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1.022, inciso II. Contudo, sem razão o embargante, vez que, na visão deste Juízo, não procede a alegação de que houve omissão na sentença proferida. É cediço que os defeitos da decisium, para fins de oposição de embargos, devem estar presentes no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque os aclaratórios não têm por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." Ademais, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ora analisada, não sendo essa a seara adequada para rediscussão da matéria face ao eventual inconformismo do embargante. A irresignação da parte com a decisão proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifiquem os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada inconsistência da argumentação produzida nos autos não aponta para a ocorrência de omissão na sentença recorrida. As provas produzidas ao longo da instrução processual foram devidamente apreciadas pela sentença recorrida, que, a partir disso, concluiu pelo acolhimento parcial dos pedidos da autora. Outrossim, o que se pretende é uma nova discussão do entendimento deste Juízo sobre a matéria envolta na lide, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800101-07.2024.8.10.0067 DEMANDANTE: BRUNA CAROLINA LICA DE PAULA ARAUJO Advogados do(a) DEMANDANTE: ALLISSON THAYLLON SANTOS DE MATOS - MA29328, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Centro, Urbano Santos - MA, 66A, Avenida Ale Orlando Ramos, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruna Carolina Lica de Paula Araújo em face de sentença de ID 150997896, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Sustenta que a sentença foi omissa porque não teria analisado de forma concreta o pedido pela indenização por danos morais e pugna pela reforma para o ressarcimento em dobro do indébito. A parte embargada apresentou contrarrazões aos referidos embargos em ID 157998479, pugnando pela manutenção da sentença proferida. Vieram os autos para decisão. Eis a síntese necessária. Decido. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos em questão foram manejados com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1.022, inciso II. Contudo, sem razão o embargante, vez que, na visão deste Juízo, não procede a alegação de que houve omissão na sentença proferida. É cediço que os defeitos da decisium, para fins de oposição de embargos, devem estar presentes no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque os aclaratórios não têm por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." Ademais, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ora analisada, não sendo essa a seara adequada para rediscussão da matéria face ao eventual inconformismo do embargante. A irresignação da parte com a decisão proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifiquem os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada inconsistência da argumentação produzida nos autos não aponta para a ocorrência de omissão na sentença recorrida. As provas produzidas ao longo da instrução processual foram devidamente apreciadas pela sentença recorrida, que, a partir disso, concluiu pelo acolhimento parcial dos pedidos da autora. Outrossim, o que se pretende é uma nova discussão do entendimento deste Juízo sobre a matéria envolta na lide, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA