Publicações do processo

0800101-06.2026.8.10.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti · Sentença

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 0800101-06.2026.8.10.0077 Requerente: ANTONIEL OLIVEIRA FRAUZINO Requerido: MUNICIPIO DE BURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2008 passo a decidir. Decido. Defiro a justiça gratuita a parte autora. Fundamento e decido. O demandante alega ser servidor público municipal efetivo desde 1998. Sustenta que, no processamento do abono salarial do PASEP relativo ao ano-base de 2023, a administração municipal informou de maneira equivocada que o servidor teria laborado apenas 4 (quatro) meses no exercício, razão pela qual percebeu tão somente a quantia proporcional do valor. Da prescrição O demandado arguiu a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão do ente público não encontra respaldo legal. As relações entre os servidores estatutários e a Administração Pública municipal não são regidas pela CLT, afastando categoricamente os prazos prescricionais da legislação trabalhista. As cobranças e indenizações direcionadas contra a Fazenda Pública regem-se pela prescrição quinquenal estatuída no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece expressamente o prazo de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Nessa diapasão, a pretensão formulada nesta demanda recai sobre o abono salarial do PASEP ao ano-base de 2023, cujo pagamento e processamento ocorreram nos exercícios seguintes. Logo, resta evidente que não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos entre o nascimento da pretensão e a propositura da demanda. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição. Da competência da Justiça Comum O Município réu arguiu a preliminar de incompetência material deste juízo, sustentando que a pretensão ostenta natureza puramente trabalhista. Entretanto, a preliminar defensiva não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 3.395/DF firmou orientação no sentido de que compete a Justiça Comum julgar as causas instauradas entre o Poder Público e os seus servidores. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia central consiste em aferir se a omissão ou incorreção no envio de dados cadastrais funcionais pelo Município réu gerou o recebimento a menor do abono salarial do PASEP pelO servidor e o consequente dever de ressarcimento material. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, visa garantir a participação dos servidores públicos na receita e no patrimônio público. A teor do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor de até 1 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, ao trabalhador ou servidor que preencha os requisitos de renda e de tempo de cadastro no programa. É dever específico do ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS/PASEP imediatamente após a sua investidura, prestando tempestiva e fidedignamente as declarações e contribuições pertinentes aos órgão competentes nos prazo e montantes estipulados na legislação. Havendo fornecimento de dados incompletos ou incorretos na respectiva inscrição, ou não havendo a tempestiva transmissão de informações funcionais quanto ao período efetivamente trabalhado pelo servidor, deve a administração pública ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão da omissão ou do cadastramento incorreto, ele deixou de perceber. No caso vertente, a prova documental constante dos autos comprova que a parte autora é servidora pública municipal com vínculo estatutário de longa data e que, em relação ao ano-base de 2023, desempenhou suas atribuições funcionais ao longo de todos os 12 (doze) meses (ID. 171434905). Contudo, por erro imputável unicamente ao ente municipal na inserção de dados do sistema funcional perante as bases de dados governamentais, foram declarados apenas 4 (quatro) meses de exercício no ano de 2023, resultando no pagamento de apenas R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) a título de abono. Em conformidade no art. 9º, §2º da Lei nº 7.998/1990, o valor do abono salarial anual é calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do salário-mínimo por mês trabalhado. Ao declarar apenas 4 (quatro) meses, o ente municipal causou um desfalque direto de 8/12 (oito doze avos) no benefício percebido pelo servidor. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autorial, limitando-se a alegações genéricas em sede contestatória. A conduta culposa da administração violou o dever anexo de proteção e correção cadastral, configurando o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o prejuízo material suportado pelo servidor, impondo-se a condenação do demandado ao pagamento da indenização substitutiva referente aos 8 (oito) meses não registrados, além da obrigação de retificar o cadastro funcional do respectivo ano-base. A responsabilidade do ente público em situações análogas é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Atendidos os requisitos legais, é inequívoco o direito do servidor ao devido cadastramento no programa PASEP. Consequentemente, deve receber o abono salarial anual no valor de um salário-mínimo. 2. A conduta do ente municipal consistente em cadastrar tardiamente o servidor no programa PIS/PASEP enseja a sua condenação ao pagamento de indenização correspondente aos valores não percebidos. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (ApCiv 0800321-86.2020.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/04/2024) CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PASEP – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO SERVIDOR PELA MUNICIPALIDADE - DEVER DE RESSARCIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I – Cabe ao ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS /PASEP imediatamente após a investidura e prestar as contribuições pertinentes nos prazos e montantes previstos em lei, e havendo dados incompletos ou incorretos na respectiva inscrição ou não havendo inscrição do servidor no tempo determinado em lei, deve a administração ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão do cadastramento incorreto ou ausente, ele deixou de receber. III – Apelo desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0000364-58.2018.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiterou o dever reparatório da Fazenda Pública pela privação do abono salarial decorrente de omissão cadastral: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRAMENTO DE SERVIDORA NO PASEP. PERDA DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de indenização substitutiva de abono salarial do PASEP, em razão da omissão no cadastramento da servidora e no envio das informações anuais obrigatórias. Fato relevante. Servidora pública municipal comprovou o vínculo funcional e a ausência de recebimento do abono salarial, decorrente da falta de cadastro no PASEP. A decisão recorrida. Sentença reconheceu a responsabilidade do ente público, acolheu a prescrição quinquenal e condenou o Município ao pagamento da indenização correspondente. II. A questão em discussão consiste em saber se (i) a omissão do Município no cadastramento da servidora no PASEP gera o dever de indenizar o valor do abono salarial não recebido; (ii) há configuração de litigância de má-fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório; e (iii) quais os critérios aplicáveis aos juros moratórios, à correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O cadastramento do servidor no PASEP e o envio anual da RAIS constituem dever legal do ente público, cuja inobservância causa prejuízo direto ao servidor e enseja responsabilidade civil objetiva. O Município não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar o efetivo cadastramento e a regular prestação das informações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão administrativa no cadastramento do PASEP gera o dever de indenizar o valor do abono salarial não percebido. A insistência recursal em matéria já acolhida na sentença, sem impugnação específica do mérito, caracteriza recurso manifestamente protelatório e litigância de má-fé. Os critérios de atualização devem observar o entendimento do STF no Tema 810, com aplicação do IPCA-E até 12.2021 e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa Selic. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para adequar os critérios de juros moratórios, correção monetária e para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Condenação do Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, caput; CPC, arts. 373, II, 80, VII, 81 e 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TJ-AM, Apelação Cível nº 0000096-13.2018.8.04.7401, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002150-57.2023.8.05.0271, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0127597-59.2014.8.09.0090, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 08.06.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0813455-20.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/03/2026) Destarte, a condenação do Município ao ressarcimento dos 8/12 não pagos do abono do PASEP referente ao ano-base 2023, bem como à correção cadastral, é medida impositiva. No tocante ao pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora o pedido deve ser julgado improcedente. A caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca de lesão a direitos da personalidade, consubstanciada em ofensa a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana. O mero atraso, incorreção de lançamento cadastral ou recebimento a menor de verba financeira, desacompanhado de prova de desdobramentos extraordinários ou gravames excepcionais que atinjam a esfera anímica do indivíduo, consubstancia mero dissabor e aborrecimento da vida em sociedade. No caso concreto, a parte autora sustenta o dano moral apenas com base na angústia pelo recebimento a menor da verba, sem demonstrar a ocorrência de situações humilhantes, privação de itens de subsistência básica ou qualquer circunstância especial e vexatória que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por dano morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITI a pagar a parte autora, a título de indenização material substitutiva, o valor correspondente aos 8 (oito) meses não registrados (8/12) do abono salarial do PASEP relativo ao ano-base de 2023, com base no salário-mínimo da data em que o pagamento originário deveria ter ocorrido, deduzida a quantia já comprovadamente percebida de R$ 506,00. Sobre o montante da condenação incide somente a taxa SELIC, na forma da emenda constitucional nº 113/2021, a contar da data em que a verba deveria ter sido adimplida. b) CONDENAR o demandado na obrigação de proceder à retificação do cadastro funcional da parte autora junto ao sistema competente do PASEP, fazendo constar todos os meses trabalhados no ano base de 2023. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorário advocatícios, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1999, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 10/09/2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti · Sentença

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 0800101-06.2026.8.10.0077 Requerente: ANTONIEL OLIVEIRA FRAUZINO Requerido: MUNICIPIO DE BURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2008 passo a decidir. Decido. Defiro a justiça gratuita a parte autora. Fundamento e decido. O demandante alega ser servidor público municipal efetivo desde 1998. Sustenta que, no processamento do abono salarial do PASEP relativo ao ano-base de 2023, a administração municipal informou de maneira equivocada que o servidor teria laborado apenas 4 (quatro) meses no exercício, razão pela qual percebeu tão somente a quantia proporcional do valor. Da prescrição O demandado arguiu a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão do ente público não encontra respaldo legal. As relações entre os servidores estatutários e a Administração Pública municipal não são regidas pela CLT, afastando categoricamente os prazos prescricionais da legislação trabalhista. As cobranças e indenizações direcionadas contra a Fazenda Pública regem-se pela prescrição quinquenal estatuída no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece expressamente o prazo de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Nessa diapasão, a pretensão formulada nesta demanda recai sobre o abono salarial do PASEP ao ano-base de 2023, cujo pagamento e processamento ocorreram nos exercícios seguintes. Logo, resta evidente que não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos entre o nascimento da pretensão e a propositura da demanda. Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição. Da competência da Justiça Comum O Município réu arguiu a preliminar de incompetência material deste juízo, sustentando que a pretensão ostenta natureza puramente trabalhista. Entretanto, a preliminar defensiva não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 3.395/DF firmou orientação no sentido de que compete a Justiça Comum julgar as causas instauradas entre o Poder Público e os seus servidores. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia central consiste em aferir se a omissão ou incorreção no envio de dados cadastrais funcionais pelo Município réu gerou o recebimento a menor do abono salarial do PASEP pelO servidor e o consequente dever de ressarcimento material. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, visa garantir a participação dos servidores públicos na receita e no patrimônio público. A teor do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor de até 1 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, ao trabalhador ou servidor que preencha os requisitos de renda e de tempo de cadastro no programa. É dever específico do ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS/PASEP imediatamente após a sua investidura, prestando tempestiva e fidedignamente as declarações e contribuições pertinentes aos órgão competentes nos prazo e montantes estipulados na legislação. Havendo fornecimento de dados incompletos ou incorretos na respectiva inscrição, ou não havendo a tempestiva transmissão de informações funcionais quanto ao período efetivamente trabalhado pelo servidor, deve a administração pública ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão da omissão ou do cadastramento incorreto, ele deixou de perceber. No caso vertente, a prova documental constante dos autos comprova que a parte autora é servidora pública municipal com vínculo estatutário de longa data e que, em relação ao ano-base de 2023, desempenhou suas atribuições funcionais ao longo de todos os 12 (doze) meses (ID. 171434905). Contudo, por erro imputável unicamente ao ente municipal na inserção de dados do sistema funcional perante as bases de dados governamentais, foram declarados apenas 4 (quatro) meses de exercício no ano de 2023, resultando no pagamento de apenas R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) a título de abono. Em conformidade no art. 9º, §2º da Lei nº 7.998/1990, o valor do abono salarial anual é calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do salário-mínimo por mês trabalhado. Ao declarar apenas 4 (quatro) meses, o ente municipal causou um desfalque direto de 8/12 (oito doze avos) no benefício percebido pelo servidor. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autorial, limitando-se a alegações genéricas em sede contestatória. A conduta culposa da administração violou o dever anexo de proteção e correção cadastral, configurando o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o prejuízo material suportado pelo servidor, impondo-se a condenação do demandado ao pagamento da indenização substitutiva referente aos 8 (oito) meses não registrados, além da obrigação de retificar o cadastro funcional do respectivo ano-base. A responsabilidade do ente público em situações análogas é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Atendidos os requisitos legais, é inequívoco o direito do servidor ao devido cadastramento no programa PASEP. Consequentemente, deve receber o abono salarial anual no valor de um salário-mínimo. 2. A conduta do ente municipal consistente em cadastrar tardiamente o servidor no programa PIS/PASEP enseja a sua condenação ao pagamento de indenização correspondente aos valores não percebidos. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (ApCiv 0800321-86.2020.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/04/2024) CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PASEP – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO SERVIDOR PELA MUNICIPALIDADE - DEVER DE RESSARCIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I – Cabe ao ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS /PASEP imediatamente após a investidura e prestar as contribuições pertinentes nos prazos e montantes previstos em lei, e havendo dados incompletos ou incorretos na respectiva inscrição ou não havendo inscrição do servidor no tempo determinado em lei, deve a administração ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão do cadastramento incorreto ou ausente, ele deixou de receber. III – Apelo desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0000364-58.2018.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiterou o dever reparatório da Fazenda Pública pela privação do abono salarial decorrente de omissão cadastral: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRAMENTO DE SERVIDORA NO PASEP. PERDA DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de indenização substitutiva de abono salarial do PASEP, em razão da omissão no cadastramento da servidora e no envio das informações anuais obrigatórias. Fato relevante. Servidora pública municipal comprovou o vínculo funcional e a ausência de recebimento do abono salarial, decorrente da falta de cadastro no PASEP. A decisão recorrida. Sentença reconheceu a responsabilidade do ente público, acolheu a prescrição quinquenal e condenou o Município ao pagamento da indenização correspondente. II. A questão em discussão consiste em saber se (i) a omissão do Município no cadastramento da servidora no PASEP gera o dever de indenizar o valor do abono salarial não recebido; (ii) há configuração de litigância de má-fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório; e (iii) quais os critérios aplicáveis aos juros moratórios, à correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O cadastramento do servidor no PASEP e o envio anual da RAIS constituem dever legal do ente público, cuja inobservância causa prejuízo direto ao servidor e enseja responsabilidade civil objetiva. O Município não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar o efetivo cadastramento e a regular prestação das informações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão administrativa no cadastramento do PASEP gera o dever de indenizar o valor do abono salarial não percebido. A insistência recursal em matéria já acolhida na sentença, sem impugnação específica do mérito, caracteriza recurso manifestamente protelatório e litigância de má-fé. Os critérios de atualização devem observar o entendimento do STF no Tema 810, com aplicação do IPCA-E até 12.2021 e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa Selic. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para adequar os critérios de juros moratórios, correção monetária e para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Condenação do Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, caput; CPC, arts. 373, II, 80, VII, 81 e 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TJ-AM, Apelação Cível nº 0000096-13.2018.8.04.7401, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002150-57.2023.8.05.0271, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0127597-59.2014.8.09.0090, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 08.06.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0813455-20.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/03/2026) Destarte, a condenação do Município ao ressarcimento dos 8/12 não pagos do abono do PASEP referente ao ano-base 2023, bem como à correção cadastral, é medida impositiva. No tocante ao pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora o pedido deve ser julgado improcedente. A caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca de lesão a direitos da personalidade, consubstanciada em ofensa a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana. O mero atraso, incorreção de lançamento cadastral ou recebimento a menor de verba financeira, desacompanhado de prova de desdobramentos extraordinários ou gravames excepcionais que atinjam a esfera anímica do indivíduo, consubstancia mero dissabor e aborrecimento da vida em sociedade. No caso concreto, a parte autora sustenta o dano moral apenas com base na angústia pelo recebimento a menor da verba, sem demonstrar a ocorrência de situações humilhantes, privação de itens de subsistência básica ou qualquer circunstância especial e vexatória que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por dano morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITI a pagar a parte autora, a título de indenização material substitutiva, o valor correspondente aos 8 (oito) meses não registrados (8/12) do abono salarial do PASEP relativo ao ano-base de 2023, com base no salário-mínimo da data em que o pagamento originário deveria ter ocorrido, deduzida a quantia já comprovadamente percebida de R$ 506,00. Sobre o montante da condenação incide somente a taxa SELIC, na forma da emenda constitucional nº 113/2021, a contar da data em que a verba deveria ter sido adimplida. b) CONDENAR o demandado na obrigação de proceder à retificação do cadastro funcional da parte autora junto ao sistema competente do PASEP, fazendo constar todos os meses trabalhados no ano base de 2023. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorário advocatícios, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1999, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 10/09/2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.