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Processo 0800100-67.2022.4.05.8311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PE / Jaboatão dos Guararapes 29ª Vara Federal PE PROCESSO: 0800100-67.2022.4.05.8311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 e FILIPE SPENSER DOWSLEY - PE34555 POLO PASSIVO:JOSIAS ALVES DE BARROS PERFUMARIAS TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. RECIFE, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 29ª Vara Federal PE

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800100-67.2022.4.05.8311 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO: JOSIAS ALVES DE BARROS PERFUMARIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que, intimado para falar sobre a satisfação da obrigação, o exequente informou nova negociação do crédito tributário e pediu a suspensão do processo até 30/09/2027 (id: 184156582). Assim, determino a suspensão do trâmite da presente execução, devendo o setor de execuções fiscais da 29ª Vara providenciar a movimentação do feito no sistema Pje, mantendo-se o processo suspenso pelo prazo correspondente ao do parcelamento. Determino, desde logo, que o exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação, sobre eventual descumprimento do parcelamento. Ressalte-se que, em caso de inadimplência do executado no que tange ao parcelamento, passa a correr, no dia seguinte ao do descumprimento do acordo, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80 para todos os efeitos legais, independentemente de novo despacho do juízo ou comunicação à parte exequente, a qual fica de logo responsável pela comunicação quanto à cessação do pagamento ou localização de bens. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar especificamente sobre o cumprimento do acordo de parcelamento, no prazo de dez (10) dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á o cumprimento do acordo e aquiescência à extinção do feito pela satisfação da dívida. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal

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