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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800100-23.2017.8.10.0049 APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., HORACIO DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A APELADO: HORACIO DOS SANTOS GOMES, BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. e por HORÁCIO DOS SANTOS GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 0800100-23.2017.8.10.0049, ajuizada pelo segundo apelante em face da primeira apelante, em razão de cobranças de fornecimento de água reputadas exorbitantes e do parcelamento de débito subsequentemente celebrado entre as partes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência do débito de R$ 358,68 referente ao parcelamento; (b) condenar a ré a ressarcir, em dobro, o valor pago a maior pelo autor (R$ 307,44), com juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); e (d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, tendo o autor sido condenado, pela sucumbência recíproca, a igual percentual sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pelo autor, sob o argumento de omissão quanto à confirmação da tutela antecipada e ao pedido de refaturamento das faturas de 2016 e de janeiro de 2017 pela tarifa média, os embargos foram julgados improcedentes, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Inconformada, a BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças, ao argumento de que o laudo pericial demonstrou que o hidrômetro registra consumo a menor, o que afastaria a ilicitude de sua conduta, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Também inconformado, HORÁCIO DOS SANTOS GOMES interpôs Recurso de Apelação, postulando a reforma da sentença para confirmar a tutela antecipada, determinar o refaturamento das faturas impugnadas pela tarifa média de R$ 25,60, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, majorar os honorários sucumbenciais para 20% e afastar sua condenação a custas e honorários decorrente da sucumbência recíproca. Processados os recursos com as respectivas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Relatoria e, em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf (id 50253282), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo da concessionária e pelo provimento parcial do apelo do autor, tão somente para determinar a integração da sentença quanto ao refaturamento das faturas impugnadas pela média de consumo, mantidos os demais termos do julgado. Ocorre que, em 20/10/2025, após o parecer ministerial e antes da inclusão do feito em pauta de julgamento, as partes noticiaram nos autos, mediante petição conjunta subscrita por seus procuradores (id 50533851), a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual a concessionária se comprometeu a cancelar a fatura referente a setembro de 2017 e a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante depósito em conta de titularidade de sua advogada, em contrapartida à quitação plena, geral e irrevogável de toda e qualquer pretensão relativa aos fatos discutidos nos autos, com expressa e recíproca renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória e desistência de todo e qualquer recurso já interposto, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito. Comprovado o efetivo pagamento, mediante TED de R$ 7.000,00 em favor da advogada da parte autora, realizada em 29/10/2025 (id 50849799), a BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. juntou aos autos, em 31/10/2025, o respectivo comprovante, reiterando o pedido de homologação, expedição de alvará e arquivamento do feito (id 50849792). É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de homologação de autocomposição das partes, matéria que dispensa a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado, mormente porque nada mais remanesce à apreciação do órgão colegiado. É lícito às partes capazes, quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. A transação constitui forma de autocomposição expressamente estimulada pelo ordenamento processual vigente, que a admite em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso concreto, a transação noticiada nos autos (id 50533851) foi celebrada por partes capazes, regularmente representadas por procuradores habilitados, tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis, o débito discutido na ação, a pretensão indenizatória por danos morais e os consectários da sucumbência, com outorga de quitação plena, geral e irrevogável, e comprovação inequívoca de seu cumprimento pela concessionária, mediante transferência bancária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da patrona da parte autora (id 50849799). Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à sua homologação. Nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. Tratando-se de ajuste que abrange a integralidade do objeto litigioso, e não apenas parte dele, a extinção há de ser total, alcançando tanto a pretensão originária quanto os recursos pendentes de julgamento. Nesse particular, cumpre registrar que os procuradores de ambas as partes, mediante poderes específicos conferidos para transigir, desistiram expressamente dos recursos de apelação já interpostos e renunciaram, de forma recíproca, ao direito de recorrer da própria decisão homologatória, nos termos dos arts. 998 e 1.000 do CPC. Tais manifestações de vontade produzem efeitos processuais imediatos, tornando prejudicado, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, o exame de mérito de ambas as Apelações Cíveis, tanto a interposta por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. quanto a interposta por HORÁCIO DOS SANTOS GOMES, restando superado, por consequência, o parecer anteriormente ofertado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, exarado em momento anterior à notícia da composição. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, I, e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando PREJUDICADAS, por perda superveniente do objeto, as Apelações Cíveis interpostas por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. e por HORÁCIO DOS SANTOS GOMES. Sem custas remanescentes e sem honorários recursais, ante os expressos termos do acordo celebrado quanto à matéria. Certificado, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, ante a expressa e recíproca renúncia ao direito de recorrer (arts. 998 e 1.000 do CPC), baixem-se os autos ao Juízo de origem para as providências de estilo, inclusive quanto à expedição do alvará de levantamento requerida pelas partes e ao arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800100-23.2017.8.10.0049 APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., HORACIO DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A APELADO: HORACIO DOS SANTOS GOMES, BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. e por HORÁCIO DOS SANTOS GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 0800100-23.2017.8.10.0049, ajuizada pelo segundo apelante em face da primeira apelante, em razão de cobranças de fornecimento de água reputadas exorbitantes e do parcelamento de débito subsequentemente celebrado entre as partes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência do débito de R$ 358,68 referente ao parcelamento; (b) condenar a ré a ressarcir, em dobro, o valor pago a maior pelo autor (R$ 307,44), com juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar da citação; (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); e (d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, tendo o autor sido condenado, pela sucumbência recíproca, a igual percentual sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pelo autor, sob o argumento de omissão quanto à confirmação da tutela antecipada e ao pedido de refaturamento das faturas de 2016 e de janeiro de 2017 pela tarifa média, os embargos foram julgados improcedentes, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Inconformada, a BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças, ao argumento de que o laudo pericial demonstrou que o hidrômetro registra consumo a menor, o que afastaria a ilicitude de sua conduta, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Também inconformado, HORÁCIO DOS SANTOS GOMES interpôs Recurso de Apelação, postulando a reforma da sentença para confirmar a tutela antecipada, determinar o refaturamento das faturas impugnadas pela tarifa média de R$ 25,60, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, majorar os honorários sucumbenciais para 20% e afastar sua condenação a custas e honorários decorrente da sucumbência recíproca. Processados os recursos com as respectivas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Relatoria e, em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf (id 50253282), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo da concessionária e pelo provimento parcial do apelo do autor, tão somente para determinar a integração da sentença quanto ao refaturamento das faturas impugnadas pela média de consumo, mantidos os demais termos do julgado. Ocorre que, em 20/10/2025, após o parecer ministerial e antes da inclusão do feito em pauta de julgamento, as partes noticiaram nos autos, mediante petição conjunta subscrita por seus procuradores (id 50533851), a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual a concessionária se comprometeu a cancelar a fatura referente a setembro de 2017 e a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante depósito em conta de titularidade de sua advogada, em contrapartida à quitação plena, geral e irrevogável de toda e qualquer pretensão relativa aos fatos discutidos nos autos, com expressa e recíproca renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória e desistência de todo e qualquer recurso já interposto, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito. Comprovado o efetivo pagamento, mediante TED de R$ 7.000,00 em favor da advogada da parte autora, realizada em 29/10/2025 (id 50849799), a BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. juntou aos autos, em 31/10/2025, o respectivo comprovante, reiterando o pedido de homologação, expedição de alvará e arquivamento do feito (id 50849792). É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de homologação de autocomposição das partes, matéria que dispensa a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado, mormente porque nada mais remanesce à apreciação do órgão colegiado. É lícito às partes capazes, quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. A transação constitui forma de autocomposição expressamente estimulada pelo ordenamento processual vigente, que a admite em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso concreto, a transação noticiada nos autos (id 50533851) foi celebrada por partes capazes, regularmente representadas por procuradores habilitados, tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis, o débito discutido na ação, a pretensão indenizatória por danos morais e os consectários da sucumbência, com outorga de quitação plena, geral e irrevogável, e comprovação inequívoca de seu cumprimento pela concessionária, mediante transferência bancária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da patrona da parte autora (id 50849799). Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à sua homologação. Nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. Tratando-se de ajuste que abrange a integralidade do objeto litigioso, e não apenas parte dele, a extinção há de ser total, alcançando tanto a pretensão originária quanto os recursos pendentes de julgamento. Nesse particular, cumpre registrar que os procuradores de ambas as partes, mediante poderes específicos conferidos para transigir, desistiram expressamente dos recursos de apelação já interpostos e renunciaram, de forma recíproca, ao direito de recorrer da própria decisão homologatória, nos termos dos arts. 998 e 1.000 do CPC. Tais manifestações de vontade produzem efeitos processuais imediatos, tornando prejudicado, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, o exame de mérito de ambas as Apelações Cíveis, tanto a interposta por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. quanto a interposta por HORÁCIO DOS SANTOS GOMES, restando superado, por consequência, o parecer anteriormente ofertado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, exarado em momento anterior à notícia da composição. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, I, e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando PREJUDICADAS, por perda superveniente do objeto, as Apelações Cíveis interpostas por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. e por HORÁCIO DOS SANTOS GOMES. Sem custas remanescentes e sem honorários recursais, ante os expressos termos do acordo celebrado quanto à matéria. Certificado, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, ante a expressa e recíproca renúncia ao direito de recorrer (arts. 998 e 1.000 do CPC), baixem-se os autos ao Juízo de origem para as providências de estilo, inclusive quanto à expedição do alvará de levantamento requerida pelas partes e ao arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator