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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0800100-02.2026.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE MARTINS DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento nos termos das razões a seguir expostas. Aduz o embargante a existência de omissão na decisão que determinou a suspensão do feito, sustentando a ausência de aderência estrita ao Tema nº 1414 do STJ, mormente pela existência de débitos em conta corrente, alegação de vício de consentimento/inexistência de contratação e necessidade de reavaliação da tutela de urgência. Sem razão o embargante. Na hipótese, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria ao Tema nº 1414, delimitou a controvérsia referente à legalidade, validade e aos desdobramentos das operações atreladas ao Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC). A alegação de vício de consentimento, ausência de contratação ou indução em erro quanto à modalidade do contrato vai de encontro precipuamente na discussão acerca do dever de informação e da validade da relação jurídica, matéria essencialmente abrangida pela afetação promovida pelo Tribunal Superior. Outrossim, no que tange aos lançamentos em conta corrente apontados, estes decorrem diretamente do fluxo financeiro do mesmo negócio jurídico impugnado nos autos, não justificando o fracionamento do processo ou o prosseguimento parcial da demanda, sob pena de decisões contraditórias. Ademais, resta evidente o nítido caráter infringente do recurso interposto, buscando o embargante a reforma do decisum por mera insatisfação quanto ao sobrestamento ordenado, via inadequada para tal fim. Por fim, cumpre ressaltar que a suspensão processual decorrente da sistemática dos recursos repetitivos não impede a apreciação de tutelas provisórias de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 1.037, (sec) 3º, do CPC). Todavia, na espécie, os elementos trazidos aos autos serão apreciados no momento oportuno, inexistindo omissão na decisão que apenas determinou a adequação do feito ao rito dos repetitivos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Mantenham-se os autos sobrestados no sistema, conforme determinado anteriormente. Intimem-se. QUEIMADOS, 27 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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