2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800099-77.2025.8.19.0026 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800099-77.2025.8.19.0026 Protocolo: 8818/2026.00038858 RECTE: WEVEERTON MIGUEL GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: WEVEERTON MIGUEL GOMES FIGUEIREDO OAB/RJ-254477 RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: DR(a). LUCIANO BENETTI TIMM OAB/RS-037400 ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM OAB/SP-170628 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800099-77.2025.8.19.0026 Recorrente: WEVEERTON MIGUEL GOMES FIGUEIREDO Recorrido: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 44, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos prolatados pela Terceira Turma Recursal Cível. Às fls. 65/72, decisão desta Terceira Vice-Presidência deixa de admitir o recurso e, simultaneamente, nega-lhe seguimento. Agravo em recurso extraordinário interposto às fls. 77. Decisão de não retratação às fls. 109, com determinação de remessa à Corte Suprema. Decisão do STF, às fls. 113, determina a aplicação do Tema nº 800 de seu repertório. É o brevíssimo relatório. Ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do tema nº 800, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95) em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Teori Zavascki - julg. 19/03/2015). No dia 10/04/2018, conforme Processo STF/SEI 010927/2017, foi realizada pelo STF uma alteração na redação original no Tema nº 800 para fazer constar ''Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.'', tendo sido fixada a seguinte tese: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente