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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Pinheiral · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800099-69.2026.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES MALIBU 1 E 2 RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES MALIBU 1 E MALIBU 2 em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, inicialmente apresentada como tutela de urgência cautelar de indisponibilidade de bens, por meio da qual a parte autora pretende resguardar os direitos de adquirentes de lotes integrantes dos denominados Loteamentos Malibu 1 e Malibu 2. Narra a autora que foi constituída em 08/06/2025 por adquirentes dos referidos empreendimentos, com o objetivo de promover e acompanhar as medidas necessárias à regularização dos loteamentos, os quais teriam sido comercializados pelo réu sem que, posteriormente, fossem concluídos os procedimentos de regularização e implantação da infraestrutura necessária. Sustenta que o Loteamento Malibu 1 encontra-se registrado sob a matrícula nº 987, com área de 9,68 hectares, enquanto o Loteamento Malibu 2 encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.439, correspondente à Gleba 07, com área de 71.459m². Afirma que foram comercializados aproximadamente 163 lotes a terceiros de boa-fé, por valores que variaram entre R$ 35.000,00 e R$ 80.000,00, tendo o réu assumido contratualmente obrigações relacionadas à regularização dos empreendimentos, inclusive perante a municipalidade e demais órgãos e concessionárias competentes. Alega que foram instaurados procedimentos administrativos perante o Município, mediante os processos nº 5.616/2022 e 1.450/2022, destinados à regularização dos Loteamentos Malibu 1 e Malibu 2, respectivamente, mas que os procedimentos não tiveram prosseguimento em razão da inércia do réu. Afirma, ainda, que, diante da ausência de providências pelo demandado, os próprios adquirentes passaram a promover diligências para identificar a situação dos empreendimentos e viabilizar sua regularização, inclusive mediante contratação de profissionais técnicos e assunção de débitos de IPTU relacionados aos imóveis. Aduz que, visando permitir que a associação adotasse diretamente as providências necessárias perante os órgãos públicos, foi solicitada ao réu a outorga de procuração pública para representação perante a municipalidade, cartórios, concessionárias e demais entidades envolvidas no procedimento de regularização. Contudo, segundo afirma, o demandado teria se recusado a outorgar o instrumento, sob o argumento de que os poderes seriam excessivos. Sustenta, por fim, que a ausência de regularização dos empreendimentos acarreta prejuízos aos adquirentes, inclusive quanto à possibilidade de obtenção da documentação definitiva dos imóveis e ao acesso regular à infraestrutura e aos serviços essenciais, razão pela qual postulou, inicialmente, a indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 987 e nº 1.439, com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 259800038 / 259803132. No id. 263205414, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais ou requeresse seu parcelamento. A autora apresentou manifestação nos ids. 265616702 / 265616733 e 265616702 / 265616716. Na sequência, diante da ausência de documentação suficiente, foi proferida a decisão de id. 275993225, pela qual foi concedida derradeira oportunidade para apresentação da DEFIS atualizada e comprovação de que os valores mantidos em aplicação financeira estavam comprometidos com obrigações certas e vincendas, ou, alternativamente, para recolhimento ou parcelamento das custas. Sobreveio nova manifestação da autora, nos ids. 278166757 / 278166786. No id. 281792978, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, diante da inadequação da pretensão originalmente deduzida. Na ocasião, consignou-se que a indisponibilidade pretendida não poderia subsistir como tutela cautelar autônoma, devendo a demanda ser estruturada a partir da obrigação principal de fazer ou não fazer, esclarecendo-se, ainda, se a autora pretendia o cumprimento da obrigação pelo réu ou a autorização judicial para que a associação promovesse diretamente as medidas necessárias à regularização dos loteamentos. Posteriormente, no id. 282121713, o feito foi chamado à ordem, tendo sido deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a anotação da existência da lide nas matrículas nº 987 e nº 1.439 do Registro de Imóveis desta Comarca, como medida de publicidade registral e resguardo dos interesses dos adquirentes, ficando consignado que a manutenção da providência dependeria da regularização da petição inicial. Expediu-se o respectivo ofício no id. 283086038. A autora apresentou nova manifestação nos ids. 286803920 / 286803924. No id. 289135272, este Juízo novamente chamou o feito à ordem e constatou que a manifestação apresentada não havia atendido integralmente às determinações anteriores, especialmente quanto à necessidade de apresentação de nova petição inicial substitutiva, estruturada como ação de obrigação de fazer ou não fazer, com definição do pedido principal, delimitação da tutela de urgência e adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido. Naquela oportunidade, foi concedida derradeira oportunidade, no prazo de 15 dias, para apresentação de nova petição inicial completa, tendo sido expressamente advertida a parte autora de que o descumprimento das determinações acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, bem como a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do art. 296 do CPC. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou a emenda de id. 291988673, passando a denominar a demanda como ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Na referida emenda, ratifica os fatos e fundamentos anteriormente apresentados e requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial dos imóveis objeto das matrículas nº 987 e nº 1.439, esta última especificamente quanto à Gleba 07, com o objetivo de resguardar os direitos dos adquirentes. Requer, ainda, autorização judicial para que a associação possa atuar perante órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como perante o INEA, Light, Rio Mais e demais autarquias e concessionárias, a fim de promover as medidas necessárias à regularização dos Loteamentos Malibu 1 e 2. Quanto ao mérito, requer a procedência da ação para compelir o réu a outorgar as escrituras definitivas aos adquirentes dos Loteamentos Malibu 1 e 2, após a regularização dos empreendimentos perante os órgãos públicos e os registros competentes. A autora sustenta que, embora tenha sido constituída pelos adquirentes, permanece impossibilitada de dar prosseguimento aos procedimentos administrativos iniciados pelo réu, diante da ausência de poderes para representá-lo perante os órgãos competentes. No tocante ao valor da causa, afirma não ser possível, neste momento, mensurar precisamente o proveito econômico ou os custos necessários à regularização dos loteamentos, razão pela qual requer a manutenção do valor anteriormente atribuído à causa, por estimativa, para fins de alçada, com posterior apuração dos valores no curso da demanda ou ao final. Por fim, requer a expedição de novo ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca para que seja determinada a indisponibilidade das matrículas nº 987 e nº 1.439, quanto à Gleba 07, sustentando que a providência anteriormente determinada teria resultado apenas na averbação da existência da presente ação, e não na efetiva indisponibilidade dos imóveis. Relatados, decido. A emenda não merece acolhimento. Com efeito, embora a parte autora tenha formalmente alterado a denominação da demanda para "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência", não houve efetiva adequação da estrutura da pretensão às determinações contidas no id. 289135272. A mera alteração do nome da ação não é suficiente para sanar os vícios anteriormente apontados. O que se exigiu da parte autora foi a definição precisa da relação jurídica submetida à apreciação judicial, com a indicação do provimento jurisdicional definitivo que pretende obter, de modo que fosse possível estabelecer, desde logo, qual obrigação se pretende impor ao réu e qual resultado prático deverá ser alcançado ao final do processo. O art. 319, III, IV e V, do CPC exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa. De igual modo, o art. 321 do CPC determina a emenda da inicial quando presentes defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cabendo ao autor atender precisamente à determinação judicial. No caso, entretanto, a autora continua sem apresentar pedido principal coerente com a causa de pedir desenvolvida ao longo da demanda. Isso porque, segundo a própria narrativa inicial, o problema central consiste na ausência de regularização dos Loteamentos Malibu 1 e Malibu 2, atribuída à inércia do réu, que teria abandonado os procedimentos administrativos anteriormente instaurados e se recusado a outorgar procuração para que a associação pudesse prosseguir com as providências necessárias. Seria, portanto, indispensável que a parte autora definisse, como pretensão de mérito, qual obrigação pretende ver imposta ao réu em relação à regularização dos empreendimentos. Todavia, não foi isso que ocorreu. Na emenda, a autora requer, em caráter de tutela de urgência, autorização para que ela própria atue perante os órgãos públicos, autarquias, concessionárias e demais entidades necessárias à regularização dos loteamentos. Entretanto, no pedido definitivo, não requer a condenação do réu a promover a regularização, tampouco formula pedido definitivo de substituição de sua vontade ou de autorização para que a associação, de maneira permanente, pratique os atos necessários em seu lugar. O pedido de mérito foi reduzido à condenação do réu à outorga das escrituras definitivas aos adquirentes, após a regularização dos loteamentos.Há, portanto, uma evidente ruptura entre a causa de pedir, a tutela provisória pretendida e o pedido final. A regularização dos loteamentos constitui, segundo a própria narrativa da autora, pressuposto indispensável para a posterior outorga das escrituras. Todavia, se a autora sustenta que o réu abandonou os procedimentos administrativos e que os próprios adquirentes, por intermédio da associação, pretendem assumir a condução das providências necessárias, não se compreende, a partir da emenda, qual obrigação concreta deverá ser cumprida pelo réu para que se alcance o resultado final pretendido. Em outras palavras, a autora pretende obter, ao final, a outorga das escrituras "após a regularização", mas não formula pedido definitivo que determine quem deverá promover essa regularização, quais atos deverão ser praticados pelo réu, quais poderes deverão ser outorgados à associação ou em que medida a vontade do demandado deverá ser judicialmente suprida. A tutela de urgência, por sua vez, não pode servir para preencher essa lacuna estrutural da demanda. A tutela provisória possui natureza instrumental e deve estar vinculada ao pedido de tutela final, não podendo ser utilizada para criar, provisoriamente, uma pretensão que não foi adequadamente formulada como pedido definitivo. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto o art. 301 admite, no âmbito cautelar, medidas idôneas à asseguração do direito. Assim, não basta afirmar que a associação necessita de autorização judicial para atuar perante a Administração Pública. Era necessário estabelecer qual é o fundamento jurídico dessa substituição, qual obrigação do réu está sendo objeto de cumprimento específico e qual será o conteúdo da decisão definitiva pretendida. A deficiência é particularmente relevante porque a associação não formula pedido definitivo de autorização para representar o réu perante os diversos órgãos públicos, mas apenas pretende tal providência liminarmente, enquanto o pedido final permanece limitado à outorga das escrituras. Não cabe ao Juízo reconstruir a pretensão deduzida, escolher entre as diferentes providências cogitadas pela própria autora ou estabelecer, de ofício, qual obrigação deverá ser imposta ao réu. A definição do objeto litigioso compete à parte, sendo indispensável que o pedido seja certo e determinado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico. Também não foi cumprida a determinação relativa ao valor da causa. A decisão de id. 289135272 foi expressa ao determinar que o valor da causa correspondesse ao proveito econômico perseguido, especialmente porque a pretensão envolve a regularização de empreendimentos imobiliários e a obtenção das escrituras definitivas dos lotes. A autora, contudo, limita-se a afirmar que o valor não pode ser mensurado neste momento e requer a manutenção da quantia anteriormente atribuída "por estimativa" e "para fins de alçada".A justificativa não atende à determinação judicial. O CPC estabelece que toda causa deve possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, e determina que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de ato jurídico, seja considerado o valor do ato ou da parte controvertida, além de determinar a soma dos valores quando houver cumulação de pedidos. O magistrado pode, inclusive, corrigir de ofício o valor quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso concreto, a autora não apenas deixou de apresentar o valor correspondente ao proveito econômico perseguido, como expressamente recusou-se a cumprir a determinação judicial, limitando-se a reiterar a impossibilidade de mensuração. A circunstância de ainda estarem sendo levantados os custos administrativos, técnicos e de engenharia necessários à regularização não autoriza, por si só, a atribuição de valor meramente simbólico ou aleatório, sobretudo porque o pedido final possui conteúdo econômico supostamente identificável, consistente na obtenção das escrituras definitivas relativas aos lotes comercializados nos empreendimentos. Ademais, eventual dificuldade na apuração exata dos custos da regularização não se confunde com impossibilidade de identificação do proveito econômico decorrente da pretensão principal.Portanto, também sob esse aspecto, a emenda permanece deficiente. Cumpre ressaltar que a parte autora já recebeu diversas oportunidades para regularizar a petição inicial. As decisões de ids. 281792978, 282121713 e, especialmente, 289135272 foram suficientemente claras quanto aos vícios que deveriam ser corrigidos. No último pronunciamento judicial, inclusive, foi expressamente consignado que seria concedida derradeira oportunidade para apresentação de nova petição inicial substitutiva e que a apresentação de nova manifestação sem a correção do valor da causa ou sem a adequada definição do pedido principal acarretaria o indeferimento da inicial. A situação, portanto, não configura mero defeito formal passível de nova correção. A parte foi expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento e, ainda assim, apresentou peça que, embora altere formalmente a denominação da ação, mantém a indefinição essencial acerca do provimento jurisdicional definitivo pretendido e deixa de atender à determinação quanto ao valor da causa, além de narrativa confusa. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo cumprida a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida. O art. 330, I e (sec) 1º, do mesmo diploma, por sua vez, prevê o indeferimento quando a inicial for inepta, inclusive quando lhe faltar pedido ou quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legalmente admitidas. A manutenção da demanda, tal como estruturada, transferiria ao Juízo a tarefa de definir a própria obrigação litigiosa, suprindo a ausência de delimitação do pedido final e, ainda, de estabelecer o conteúdo econômico da pretensão. Diante ao exposto, considerando o não cumprimento integral das determinações de emenda anteriormente proferidas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e (sec) 1º, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no id. 282121713, inclusive a determinação de anotação da existência da presente demanda nas matrículas nº 987 e nº 1.439, devendo ser expedido ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao cancelamento da averbação decorrente da presente ação, caso já efetivada, observadas as cautelas de praxe. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para eventual Juízo de retratação, na forma do art. 485, (sec)7º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PINHEIRAL, 17 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
TJRJ · Vara Única da Comarca de Pinheiral · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800099-69.2026.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES MALIBU 1 E 2 RÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES MALIBU 1 E MALIBU 2 em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, inicialmente apresentada como tutela de urgência cautelar de indisponibilidade de bens, por meio da qual a parte autora pretende resguardar os direitos de adquirentes de lotes integrantes dos denominados Loteamentos Malibu 1 e Malibu 2. Narra a autora que foi constituída em 08/06/2025 por adquirentes dos referidos empreendimentos, com o objetivo de promover e acompanhar as medidas necessárias à regularização dos loteamentos, os quais teriam sido comercializados pelo réu sem que, posteriormente, fossem concluídos os procedimentos de regularização e implantação da infraestrutura necessária. Sustenta que o Loteamento Malibu 1 encontra-se registrado sob a matrícula nº 987, com área de 9,68 hectares, enquanto o Loteamento Malibu 2 encontra-se registrado sob a matrícula nº 1.439, correspondente à Gleba 07, com área de 71.459m². Afirma que foram comercializados aproximadamente 163 lotes a terceiros de boa-fé, por valores que variaram entre R$ 35.000,00 e R$ 80.000,00, tendo o réu assumido contratualmente obrigações relacionadas à regularização dos empreendimentos, inclusive perante a municipalidade e demais órgãos e concessionárias competentes. Alega que foram instaurados procedimentos administrativos perante o Município, mediante os processos nº 5.616/2022 e 1.450/2022, destinados à regularização dos Loteamentos Malibu 1 e Malibu 2, respectivamente, mas que os procedimentos não tiveram prosseguimento em razão da inércia do réu. Afirma, ainda, que, diante da ausência de providências pelo demandado, os próprios adquirentes passaram a promover diligências para identificar a situação dos empreendimentos e viabilizar sua regularização, inclusive mediante contratação de profissionais técnicos e assunção de débitos de IPTU relacionados aos imóveis. Aduz que, visando permitir que a associação adotasse diretamente as providências necessárias perante os órgãos públicos, foi solicitada ao réu a outorga de procuração pública para representação perante a municipalidade, cartórios, concessionárias e demais entidades envolvidas no procedimento de regularização. Contudo, segundo afirma, o demandado teria se recusado a outorgar o instrumento, sob o argumento de que os poderes seriam excessivos. Sustenta, por fim, que a ausência de regularização dos empreendimentos acarreta prejuízos aos adquirentes, inclusive quanto à possibilidade de obtenção da documentação definitiva dos imóveis e ao acesso regular à infraestrutura e aos serviços essenciais, razão pela qual postulou, inicialmente, a indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 987 e nº 1.439, com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 259800038 / 259803132. No id. 263205414, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais ou requeresse seu parcelamento. A autora apresentou manifestação nos ids. 265616702 / 265616733 e 265616702 / 265616716. Na sequência, diante da ausência de documentação suficiente, foi proferida a decisão de id. 275993225, pela qual foi concedida derradeira oportunidade para apresentação da DEFIS atualizada e comprovação de que os valores mantidos em aplicação financeira estavam comprometidos com obrigações certas e vincendas, ou, alternativamente, para recolhimento ou parcelamento das custas. Sobreveio nova manifestação da autora, nos ids. 278166757 / 278166786. No id. 281792978, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, diante da inadequação da pretensão originalmente deduzida. Na ocasião, consignou-se que a indisponibilidade pretendida não poderia subsistir como tutela cautelar autônoma, devendo a demanda ser estruturada a partir da obrigação principal de fazer ou não fazer, esclarecendo-se, ainda, se a autora pretendia o cumprimento da obrigação pelo réu ou a autorização judicial para que a associação promovesse diretamente as medidas necessárias à regularização dos loteamentos. Posteriormente, no id. 282121713, o feito foi chamado à ordem, tendo sido deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a anotação da existência da lide nas matrículas nº 987 e nº 1.439 do Registro de Imóveis desta Comarca, como medida de publicidade registral e resguardo dos interesses dos adquirentes, ficando consignado que a manutenção da providência dependeria da regularização da petição inicial. Expediu-se o respectivo ofício no id. 283086038. A autora apresentou nova manifestação nos ids. 286803920 / 286803924. No id. 289135272, este Juízo novamente chamou o feito à ordem e constatou que a manifestação apresentada não havia atendido integralmente às determinações anteriores, especialmente quanto à necessidade de apresentação de nova petição inicial substitutiva, estruturada como ação de obrigação de fazer ou não fazer, com definição do pedido principal, delimitação da tutela de urgência e adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido. Naquela oportunidade, foi concedida derradeira oportunidade, no prazo de 15 dias, para apresentação de nova petição inicial completa, tendo sido expressamente advertida a parte autora de que o descumprimento das determinações acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, bem como a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do art. 296 do CPC. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou a emenda de id. 291988673, passando a denominar a demanda como ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Na referida emenda, ratifica os fatos e fundamentos anteriormente apresentados e requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial dos imóveis objeto das matrículas nº 987 e nº 1.439, esta última especificamente quanto à Gleba 07, com o objetivo de resguardar os direitos dos adquirentes. Requer, ainda, autorização judicial para que a associação possa atuar perante órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como perante o INEA, Light, Rio Mais e demais autarquias e concessionárias, a fim de promover as medidas necessárias à regularização dos Loteamentos Malibu 1 e 2. Quanto ao mérito, requer a procedência da ação para compelir o réu a outorgar as escrituras definitivas aos adquirentes dos Loteamentos Malibu 1 e 2, após a regularização dos empreendimentos perante os órgãos públicos e os registros competentes. A autora sustenta que, embora tenha sido constituída pelos adquirentes, permanece impossibilitada de dar prosseguimento aos procedimentos administrativos iniciados pelo réu, diante da ausência de poderes para representá-lo perante os órgãos competentes. No tocante ao valor da causa, afirma não ser possível, neste momento, mensurar precisamente o proveito econômico ou os custos necessários à regularização dos loteamentos, razão pela qual requer a manutenção do valor anteriormente atribuído à causa, por estimativa, para fins de alçada, com posterior apuração dos valores no curso da demanda ou ao final. Por fim, requer a expedição de novo ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca para que seja determinada a indisponibilidade das matrículas nº 987 e nº 1.439, quanto à Gleba 07, sustentando que a providência anteriormente determinada teria resultado apenas na averbação da existência da presente ação, e não na efetiva indisponibilidade dos imóveis. Relatados, decido. A emenda não merece acolhimento. Com efeito, embora a parte autora tenha formalmente alterado a denominação da demanda para "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência", não houve efetiva adequação da estrutura da pretensão às determinações contidas no id. 289135272. A mera alteração do nome da ação não é suficiente para sanar os vícios anteriormente apontados. O que se exigiu da parte autora foi a definição precisa da relação jurídica submetida à apreciação judicial, com a indicação do provimento jurisdicional definitivo que pretende obter, de modo que fosse possível estabelecer, desde logo, qual obrigação se pretende impor ao réu e qual resultado prático deverá ser alcançado ao final do processo. O art. 319, III, IV e V, do CPC exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa. De igual modo, o art. 321 do CPC determina a emenda da inicial quando presentes defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cabendo ao autor atender precisamente à determinação judicial. No caso, entretanto, a autora continua sem apresentar pedido principal coerente com a causa de pedir desenvolvida ao longo da demanda. Isso porque, segundo a própria narrativa inicial, o problema central consiste na ausência de regularização dos Loteamentos Malibu 1 e Malibu 2, atribuída à inércia do réu, que teria abandonado os procedimentos administrativos anteriormente instaurados e se recusado a outorgar procuração para que a associação pudesse prosseguir com as providências necessárias. Seria, portanto, indispensável que a parte autora definisse, como pretensão de mérito, qual obrigação pretende ver imposta ao réu em relação à regularização dos empreendimentos. Todavia, não foi isso que ocorreu. Na emenda, a autora requer, em caráter de tutela de urgência, autorização para que ela própria atue perante os órgãos públicos, autarquias, concessionárias e demais entidades necessárias à regularização dos loteamentos. Entretanto, no pedido definitivo, não requer a condenação do réu a promover a regularização, tampouco formula pedido definitivo de substituição de sua vontade ou de autorização para que a associação, de maneira permanente, pratique os atos necessários em seu lugar. O pedido de mérito foi reduzido à condenação do réu à outorga das escrituras definitivas aos adquirentes, após a regularização dos loteamentos.Há, portanto, uma evidente ruptura entre a causa de pedir, a tutela provisória pretendida e o pedido final. A regularização dos loteamentos constitui, segundo a própria narrativa da autora, pressuposto indispensável para a posterior outorga das escrituras. Todavia, se a autora sustenta que o réu abandonou os procedimentos administrativos e que os próprios adquirentes, por intermédio da associação, pretendem assumir a condução das providências necessárias, não se compreende, a partir da emenda, qual obrigação concreta deverá ser cumprida pelo réu para que se alcance o resultado final pretendido. Em outras palavras, a autora pretende obter, ao final, a outorga das escrituras "após a regularização", mas não formula pedido definitivo que determine quem deverá promover essa regularização, quais atos deverão ser praticados pelo réu, quais poderes deverão ser outorgados à associação ou em que medida a vontade do demandado deverá ser judicialmente suprida. A tutela de urgência, por sua vez, não pode servir para preencher essa lacuna estrutural da demanda. A tutela provisória possui natureza instrumental e deve estar vinculada ao pedido de tutela final, não podendo ser utilizada para criar, provisoriamente, uma pretensão que não foi adequadamente formulada como pedido definitivo. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto o art. 301 admite, no âmbito cautelar, medidas idôneas à asseguração do direito. Assim, não basta afirmar que a associação necessita de autorização judicial para atuar perante a Administração Pública. Era necessário estabelecer qual é o fundamento jurídico dessa substituição, qual obrigação do réu está sendo objeto de cumprimento específico e qual será o conteúdo da decisão definitiva pretendida. A deficiência é particularmente relevante porque a associação não formula pedido definitivo de autorização para representar o réu perante os diversos órgãos públicos, mas apenas pretende tal providência liminarmente, enquanto o pedido final permanece limitado à outorga das escrituras. Não cabe ao Juízo reconstruir a pretensão deduzida, escolher entre as diferentes providências cogitadas pela própria autora ou estabelecer, de ofício, qual obrigação deverá ser imposta ao réu. A definição do objeto litigioso compete à parte, sendo indispensável que o pedido seja certo e determinado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico. Também não foi cumprida a determinação relativa ao valor da causa. A decisão de id. 289135272 foi expressa ao determinar que o valor da causa correspondesse ao proveito econômico perseguido, especialmente porque a pretensão envolve a regularização de empreendimentos imobiliários e a obtenção das escrituras definitivas dos lotes. A autora, contudo, limita-se a afirmar que o valor não pode ser mensurado neste momento e requer a manutenção da quantia anteriormente atribuída "por estimativa" e "para fins de alçada".A justificativa não atende à determinação judicial. O CPC estabelece que toda causa deve possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, e determina que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de ato jurídico, seja considerado o valor do ato ou da parte controvertida, além de determinar a soma dos valores quando houver cumulação de pedidos. O magistrado pode, inclusive, corrigir de ofício o valor quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso concreto, a autora não apenas deixou de apresentar o valor correspondente ao proveito econômico perseguido, como expressamente recusou-se a cumprir a determinação judicial, limitando-se a reiterar a impossibilidade de mensuração. A circunstância de ainda estarem sendo levantados os custos administrativos, técnicos e de engenharia necessários à regularização não autoriza, por si só, a atribuição de valor meramente simbólico ou aleatório, sobretudo porque o pedido final possui conteúdo econômico supostamente identificável, consistente na obtenção das escrituras definitivas relativas aos lotes comercializados nos empreendimentos. Ademais, eventual dificuldade na apuração exata dos custos da regularização não se confunde com impossibilidade de identificação do proveito econômico decorrente da pretensão principal.Portanto, também sob esse aspecto, a emenda permanece deficiente. Cumpre ressaltar que a parte autora já recebeu diversas oportunidades para regularizar a petição inicial. As decisões de ids. 281792978, 282121713 e, especialmente, 289135272 foram suficientemente claras quanto aos vícios que deveriam ser corrigidos. No último pronunciamento judicial, inclusive, foi expressamente consignado que seria concedida derradeira oportunidade para apresentação de nova petição inicial substitutiva e que a apresentação de nova manifestação sem a correção do valor da causa ou sem a adequada definição do pedido principal acarretaria o indeferimento da inicial. A situação, portanto, não configura mero defeito formal passível de nova correção. A parte foi expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento e, ainda assim, apresentou peça que, embora altere formalmente a denominação da ação, mantém a indefinição essencial acerca do provimento jurisdicional definitivo pretendido e deixa de atender à determinação quanto ao valor da causa, além de narrativa confusa. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo cumprida a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida. O art. 330, I e (sec) 1º, do mesmo diploma, por sua vez, prevê o indeferimento quando a inicial for inepta, inclusive quando lhe faltar pedido ou quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legalmente admitidas. A manutenção da demanda, tal como estruturada, transferiria ao Juízo a tarefa de definir a própria obrigação litigiosa, suprindo a ausência de delimitação do pedido final e, ainda, de estabelecer o conteúdo econômico da pretensão. Diante ao exposto, considerando o não cumprimento integral das determinações de emenda anteriormente proferidas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e (sec) 1º, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no id. 282121713, inclusive a determinação de anotação da existência da presente demanda nas matrículas nº 987 e nº 1.439, devendo ser expedido ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao cancelamento da averbação decorrente da presente ação, caso já efetivada, observadas as cautelas de praxe. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para eventual Juízo de retratação, na forma do art. 485, (sec)7º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PINHEIRAL, 17 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular