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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800099-24.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: W. S. S. MESQUITA - ME Endereço: Passagem Francisco de Souza Cirino, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-040 RÉUS: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de cláusulas bancárias em que a autora impugna encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº B93532044-4, garantida fiduciariamente por imóvel urbano localizado em Itaituba/PA. Em síntese, controvertem-se: (i) a aplicação de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês a partir de outubro de 2023; (ii) a incidência de juros remuneratórios e de multa moratória sobre parcelas vincendas no vencimento antecipado; (iii) suposto excesso global de cobrança, com pleito repetitório; e (iv) a cobrança de tarifas (TAC e tarifa de liquidação antecipada). O feito teve sua marcha sucessivamente impactada por circunstância superveniente que recomenda o reexame deste juízo: a decisão monocrática proferida em 20/10/2025 pela Exma. Sra. Des.ª Gleide Pereira de Moura, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0822203-82.2025.8.14.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, determinou a abstenção de leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia e reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da tese revisional e a possível imprescindibilidade de perícia contábil para o deslinde da controvérsia. Vieram conclusos após a manifestação da requerida (ID. 167196940), em que se opõe à instrução pericial e, subsidiariamente, requer delimitação do objeto e imputação dos honorários à autora. É o relato necessário. DECIDO. 1. Do cumprimento da decisão recursal e da abstenção de atos expropriatórios Tome-se nota, para os fins de registro processual e do art. 1.019, I, c/c art. 932, II, do CPC, da decisão monocrática proferida no AI nº 0822203-82.2025.8.14.0000, cuja eficácia suspensiva é de observância obrigatória por este juízo. Anote-se, igualmente, o cumprimento espontâneo informado pela requerida (ID. 167196940), que declarou abster-se de promover leilão extrajudicial do imóvel dado em alienação fiduciária até deliberação ulterior em sentido contrário. 2. Da reanálise do indeferimento da perícia contábil A decisão de ID. 158965256, que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da perícia anteriormente determinado, fundou-se na premissa de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e resolúvel por simples análise documental. Reexamino a matéria, em juízo de reconsideração, à luz da fundamentação adotada pela Superior Instância e dos elementos hoje aportados aos autos. Não desconheço que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que dispõe de discricionariedade motivada para indeferir diligências inúteis. Essa prerrogativa, contudo, encontra limite na efetividade da prestação jurisdicional e no contraditório substancial: quando a causa de pedir envolve operações aritméticas de apuração de encargos — taxa efetiva mês a mês, decote de juros remuneratórios e moratórios em hipótese de vencimento antecipado, comparação entre encargos pactuados e encargos efetivamente debitados, recálculo do saldo devedor —, a análise documental, ainda que feita pelo juízo, transborda do conhecimento jurídico técnico habitualmente exigível e exige especialização contábil. No caso, o parecer técnico unilateral apresentado pela autora (ID. 134508986), embora não dispense o crivo do contraditório, indica três pontos de impugnação objetiva e quantificável: (i) cobrança de juros moratórios em percentual mensal superior ao pactuado a partir de 03/10/2023; (ii) incidência de juros remuneratórios e multa de mora sobre parcelas vincendas quando do vencimento antecipado; (iii) excesso global de cobrança em 26/03/2024. Estes pontos não se resolvem por mera consulta ao Bacen ou ao texto da Cédula: exigem reconstituição da memória contábil da operação à luz do contrato, dos pagamentos efetivamente realizados e das taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional para a espécie. Por essas razões, em juízo de retratação parcial (art. 1.018 e art. 489, § 1º, IV, do CPC), defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos da delimitação estabelecida no item 3 seguinte. 3. Da delimitação do objeto da perícia A perícia, em respeito à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da congruência, fica estritamente circunscrita aos pontos efetivamente impugnados pela autora e dependentes de exame técnico, a saber: a) verificar se, nas parcelas vencidas a partir de 03/10/2023, a Sicredi cobrou juros moratórios em percentual mensal superior a 1% (um por cento), tal como pactuado, e, em caso positivo, apurar o respectivo excesso; b) verificar se, no cômputo do saldo devedor após o vencimento antecipado das parcelas, foram mantidos os juros remuneratórios e a multa moratória sobre as parcelas vincendas, sem o respectivo desconto referente ao período contratual não decorrido, e, em caso positivo, apurar o montante a expurgar; c) recompor a memória de cálculo da operação à luz dos itens "a" e "b" supra, indicando o saldo devedor que remanesce em 26/03/2024 e na data da elaboração do laudo, com discriminação de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e tarifas; d) responder, fundamentadamente, ao parecer técnico unilateral aportado pela autora (ID. 134508986), apontando convergências e divergências metodológicas. Ficam excluídos do objeto da perícia, por se tratarem de questões exclusivamente de direito: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros (Súmula 539/STJ e Tema 246/STJ); (ii) a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (Tema 618/STJ, REsp 1.251.331/RS); e (iii) a legalidade da tarifa de liquidação antecipada — matérias que serão resolvidas em sentença, conforme o conjunto probatório, sem necessidade de auxílio pericial. 4. Da nomeação da perita e dos honorários Com fundamento no art. 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perita KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, inscrita no CPF nº 121.927.162-49, com endereço profissional na Travessa Padre Prudêncio, nº 706, Bairro Campina, Belém/PA, CEP 66.015-180, e-mail kayperita@hotmail.com, telefone (91) 99981-3948, para a realização da perícia contábil determinada no item 4 supra. Intime-se a expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos atualizados, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais ficarão integralmente a cargo da parte autora, que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). 5. Da instrução pericial Aceita a proposta de honorários pelas partes (ou, em caso de impugnação, após arbitramento por este juízo), intime-se a autora para depósito prévio integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95, § 1º, do CPC). Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). Determino, desde já, que a Sicredi Norte MT disponibilize à perita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para tanto, caso ainda não constem nos autos deste processo, cópia integral, em formato eletrônico, dos seguintes documentos: (i) Cédula de Crédito Bancário nº B93532044-4 e respectivos aditivos; (ii) extrato analítico de evolução do saldo devedor, desde o desembolso até a presente data; (iii) memória de cálculo do vencimento antecipado, com discriminação dos critérios de incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa sobre as parcelas vincendas; (iv) demonstrativo dos pagamentos efetuados pela autora, com data, valor e respectiva alocação. Advirta-se a requerida de que a recusa injustificada ou a omissão na apresentação dessa documentação ensejará a aplicação do art. 400 do CPC. 6. Disposições finais Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a perita para os esclarecimentos cabíveis. Após, abra-se vista para alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC, aplicado por analogia), e venham conclusos para sentença. Sirva a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI/TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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