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0800098-66.2025.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800098-66.2025.8.18.0076 AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida e de extratos bancários para emenda da petição inicial em demandas com indícios de litigância abusiva ou predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a aferir a autenticidade da demanda e o interesse processual quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à prevenção de abusos processuais, inclusive mediante exigência de procuração qualificada e extratos bancários. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o magistrado determinar, de forma fundamentada e proporcional, a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão quando houver indícios de abuso do direito de ação. 7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não impede a adoção de medidas cautelares destinadas à verificação da regularidade da demanda. 8. O exercício do poder geral de cautela para prevenir abusos processuais não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por restringir-se à verificação da regularidade do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou demanda predatória. 2. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida e de extratos bancários, nas hipóteses previstas na Súmula nº 33 do TJPI, constitui medida legítima de exercício do poder geral de cautela. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A adoção de cautelas processuais para coibir demandas abusivas não afronta o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, I; 934; 1.021. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por ANTONIO LOPES DE ARAUJO, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível que lhe negou provimento, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, ora Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Nas suas razões recursais, a Agravante requer a reforma da decisão terminativa, defendendo, em suma, a desnecessidade da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários como condição para a propositura da ação, refuta a caracterização da demanda como "predatória", afirmando que a semelhança entre os casos se deve à multiplicidade de fraudes análogas praticadas contra aposentados vulneráveis. Intimado, o Banco apresentou as suas contrarrazões recursais, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento terminativo da Apelação cível foi correto em manter a extinção do processo ante a ausência do atendimento de juntada de documentos requerido em aplicação da Súm. nº 33 do TJPI, em constatação de suspeita de litigância abusiva. Nas razões recursais da Agravante, consoante relatado, alegou pela desnecessidade da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários como condição para a propositura da ação, refuta a caracterização da demanda como "predatória", afirmando que a semelhança entre os casos se deve à multiplicidade de fraudes análogas praticadas contra aposentados vulneráveis. Sem razão a Agravante, pelo que passo a fundamentar a seguir. Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte autora, ora Agravante, emendasse a inicial juntado procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nesse contexto, este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). Ademais, corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), estabeleceu que o juiz pode, de forma justificada e razoável, determinar a correção da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade do pedido, caso identifique indícios de abuso no exercício do direito de ação, sempre respeitando as regras sobre o ônus da prova. De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800098-66.2025.8.18.0076 AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida e de extratos bancários para emenda da petição inicial em demandas com indícios de litigância abusiva ou predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a aferir a autenticidade da demanda e o interesse processual quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à prevenção de abusos processuais, inclusive mediante exigência de procuração qualificada e extratos bancários. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o magistrado determinar, de forma fundamentada e proporcional, a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão quando houver indícios de abuso do direito de ação. 7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não impede a adoção de medidas cautelares destinadas à verificação da regularidade da demanda. 8. O exercício do poder geral de cautela para prevenir abusos processuais não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por restringir-se à verificação da regularidade do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou demanda predatória. 2. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida e de extratos bancários, nas hipóteses previstas na Súmula nº 33 do TJPI, constitui medida legítima de exercício do poder geral de cautela. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A adoção de cautelas processuais para coibir demandas abusivas não afronta o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, I; 934; 1.021. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por ANTONIO LOPES DE ARAUJO, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível que lhe negou provimento, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, ora Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Nas suas razões recursais, a Agravante requer a reforma da decisão terminativa, defendendo, em suma, a desnecessidade da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários como condição para a propositura da ação, refuta a caracterização da demanda como "predatória", afirmando que a semelhança entre os casos se deve à multiplicidade de fraudes análogas praticadas contra aposentados vulneráveis. Intimado, o Banco apresentou as suas contrarrazões recursais, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento terminativo da Apelação cível foi correto em manter a extinção do processo ante a ausência do atendimento de juntada de documentos requerido em aplicação da Súm. nº 33 do TJPI, em constatação de suspeita de litigância abusiva. Nas razões recursais da Agravante, consoante relatado, alegou pela desnecessidade da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários como condição para a propositura da ação, refuta a caracterização da demanda como "predatória", afirmando que a semelhança entre os casos se deve à multiplicidade de fraudes análogas praticadas contra aposentados vulneráveis. Sem razão a Agravante, pelo que passo a fundamentar a seguir. Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte autora, ora Agravante, emendasse a inicial juntado procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nesse contexto, este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). Ademais, corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), estabeleceu que o juiz pode, de forma justificada e razoável, determinar a correção da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade do pedido, caso identifique indícios de abuso no exercício do direito de ação, sempre respeitando as regras sobre o ônus da prova. De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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