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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Vistos. Verifico à f. 134 que a parte autora não fez o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e 6º, § 1º, Lei 3.779/2009, apesar de devidamente cientificado. "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. [...] Art 6º [...] §1º - O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C." Assim, dou por deserto o recurso apresentado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo de recebê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada e aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso esta não ocorra, arquive-se.
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