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0800097-67.2021.8.18.0029

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800097-67.2021.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA JOSE GOMES DA SILVA BATISTA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa que conheceu e deu provimento à apelação interposta por Maria José Gomes da Silva Batista, reformando a sentença de improcedência para declarar nulo o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor efetivamente recebido pela autora, e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O embargante sustenta erro e omissão quanto à devolução em dobro, aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e ao marco inicial da correção monetária dos valores a serem compensados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há vício quanto aos consectários legais da indenização por danos morais; (iii) determinar se houve omissão quanto à atualização dos valores objeto de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui competência para julgar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria de mérito já expressamente apreciada. 5. A decisão embargada fundamentou expressamente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da realização de descontos ilegítimos decorrentes de contrato nulo e da ausência de engano justificável. 6. A decisão embargada autorizou expressamente a compensação dos valores efetivamente creditados à mutuária, determinando a necessária atualização dos montantes apurados em cumprimento, de modo a restaurar o estado anterior das partes, conforme o art. 182 do Código Civil. 7. A decisão embargada também examinou especificamente os consectários legais, estabelecendo a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic deduzida do IPCA para os juros de mora, em observância à Lei nº 14.905/2024. 8. A insurgência da instituição financeira revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende rediscutir questões já enfrentadas na decisão embargada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência citada na decisão confirma que a ausência de omissão, contradição ou obscuridade e a mera pretensão de rediscussão do mérito conduzem à rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito expressamente apreciada na decisão embargada. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. A fundamentação expressa sobre a repetição do indébito, a compensação de valores e os consectários legais afasta a alegação de vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, caput e § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 182; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0005834-04.2005.8.18.0140, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO PAN S.A., contra a decisão terminativa de ID 31204240, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800097-67.2021.8.18.0029, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BATISTA, reformando a sentença de improcedência. Conforme dispositivo da decisão embargada: “(...) conheço do recurso, e, pelo seu provimento, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente, ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devida compensação do valor efetivamente recebido pelo parte autora; e, quanto à indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estas condenações deverão ser atualizadas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Determino que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. (...)” BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 33031896), sustentando a existência de "erro e omissão" na decisão embargada. Em síntese, a instituição bancária alega que não restou configurada má-fé em sua conduta a justificar a devolução em dobro do indébito. Subsidiariamente, aduz a inaplicabilidade da súmula n°54 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam apenas a partir do arbitramento ou da citação. Por fim, aponta omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado em seu favor. Apesar de regularmente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 33226121), a parte embargada MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BATISTA não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Posteriormente à oposição dos aclaratórios, a casa bancária peticionou nos autos noticiando a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos no benefício e na abstenção de negativas (ID 334363422). Em seguida, sob o ID 35413435, apresentou petição informando a realização de depósito judicial no montante de R$7.325,84 para quitação da obrigação,pugnando expressamente pela extinção do feito. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 Da admissibilidade e da competência do relator para julgamento monocrático dos embargos Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há configuração de erro material evidente. 2.1 Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado O embargante aduz vício na decisão colegiada quanto à repetição em dobro, aos juros de mora e aos consectários da compensação (ID 33031896). Todavia, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada (ID 31204240) enfrentou todas as matérias postas em debate com fundamentação jurídica exaustiva e coerente. Quanto à repetição em dobro, restou expressamente fundamentada a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a realização de descontos ilegítimos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo por ausência de pressupostos formais de validade, conduta que vulnera a boa-fé objetiva e afasta a escusa de engano justificável. A compensação dos valores creditados na conta da mutuária foi categoricamente autorizada e ressalvada no dispositivo da decisão embargada (ID 31204240), restaurando o estado anterior das partes consoante a regra do artigo 182 do Código Civil,incindindo a necessária atualização monetária geral sobre todos os montantes apurados em sede de cumprimento. No tocante aos consectários legais e juros de mora, a decisão hostilizada deliberou especificamente sobre a aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA e sobre a incidência imediata das diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (ID 31204240). Não há contradição lógica interna entre os fundamentos adotados e o dispositivo emanado, tampouco omissão sobre ponto relevante do litígio. A pretensão do embargado traduz nítido inconformismo quanto ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a via aclaratória se mostra inadequada, conforme iterativa jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, a unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0005834-04.2005.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar na decisão terminativa de ID 31204240 omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar sua integração ou modificação, evidenciando-se que a insurgência deduzida pelo BANCO BRADESCO S.A. traduz mera pretensão de rediscussão de matéria já expressamente apreciada. Mantenho integralmente o resultado da decisão terminativa embargada. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, cancelando-se a distribuição nesta instância. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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